TJGO - 5341432-87.2023.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
25/08/2025 17:39
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5341432-87.2023.8.09.0168Autor: Clarisso Alves Da Silva FurtadoRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente proposta por CLARISSO ALVES DA SILVA FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas, visando a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.A parte autora narrou ter sofrido um acidente de trabalho em 2020, o qual resultou em uma fratura no metatarso do pé esquerdo (CID10-S909).
Relatou que percebeu benefício previdenciário auxílio-doença, NB/31: 631.041.449-0, com início em 27/01/2020 e cessação em 15/03/2020, e que diante da cessação do benefício de auxílio-doença subsistia o direito ao auxílio-acidente, todavia, não houve a conversão automática pela parte requerida.Foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (evento 23) e, posteriormente, em decisão (evento 39), determinou-se a produção de prova pericial médica, com a nomeação do perito Dr.
Fernando Arthur Machado Mendes, CRM/GO nº 22.781.
A parte autora apresentou seus quesitos para a perícia médica (evento 43).O laudo médico pericial foi juntado aos autos (evento 67), concluindo pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho do autor, decorrente de sequela em topografia do pé esquerdo.
O laudo indicou a data de início da doença e da incapacidade como sendo 11/01/2020.O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no evento 27, alegando que a perícia administrativa concluiu pela inocorrência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho e a ausência de amparo ao pedido de auxílio-acidente.
Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores já pagos administrativamente e a aplicação da taxa Selic para atualização monetária.
Manifestou, ainda, desinteresse na audiência de conciliação.Posteriormente, após realização da perícia, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 71) e, após contraproposta do autor (evento 73), manifestou-se novamente reiterando o pedido de improcedência e requerendo o prosseguimento do feito (evento 77).A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e a contestação (evento 73 e evento 74), e sobre a proposta do INSS (evento 73), reafirmando seu direito ao auxílio-acidente com base na constatação pericial de sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, em conformidade com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Pugnou pela procedência da demanda.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Verifico inicialmente que o processo tramitou regularmente tendo sido garantido a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa.Em relação ao laudo pericial juntado no evento 67, nenhuma das partes impugnou, desta feita, HOMOLOGO o laudo pericial.Verifica-se que a parte requerida arguiu questionamento sobre prazo prescricional em caso de condenação, ocorre, todavia, que tal matéria confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada posteriormente.Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A legislação não exige incapacidade total ou impedimento para qualquer atividade, mas sim a redução da capacidade para a função original.Da Natureza do Acidente - Acidente de TrabalhoImportante destacar que, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (evento 1, arquivo 5), e o autor, repositor de mercadorias, relatou ter sofrido acidente durante o exercício de sua atividade laboral em 11/01/2020 que resultou em sequela.Considerando que o autor exerce atividade como repositor de mercadorias e que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida pelo empregador (evento 1, arquivo 5), e não havendo comprovação em contrário nos autos, deve ser considerado como acidente de trabalho.
A existência da CAT, somada ao relato do acidente de trabalho na perícia administrativa do próprio INSS (evento 71, dossiê médico), corrobora a versão do segurado.No presente caso, o acidente sofrido pelo autor resultou em fratura no metatarso do pé esquerdo, consoante se infere dos documentos que instruíram a inicial e ainda, do laudo pericial.A perícia judicial (evento 67) confirmou a ocorrência do acidente e a existência de sequela permanente.
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o periciado apresenta "incapacidade parcial e permanente ao trabalho", e que as sequelas implicam "Prejuízo para subir escadas, exercer esforços e ortostatismo prolongado", e que o autor está "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade" e "consegue exercer suas atividades habituais com capacidade produtiva reduzida".A capacidade de exercer suas funções habituais como repositor de mercadorias, que exigem movimentação constante, organização e reposição de produtos, e manuseio de equipamentos de estoque, fica incompatível com a limitação do autor, que apresenta prejuízo para subir escadas, exercer esforços e ortostatismo prolongado devido à sequela no pé esquerdo.Embora o perito tenha apontado que a capacidade laborativa está reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade, isso não descaracteriza a redução da capacidade para a função original, que exige maior esforço ou o impede de exercer a profissão anterior.A tese do INSS de que a conclusão pericial não se alinha com a redução da capacidade em razão de sequela consolidada é refutada pela própria definição legal e pelas constatações do laudo.Nesse sentido colaciono jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
GRAU DA LESÃO.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS LEGAIS CONFIRMADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DE CESSAÇÃO DO PRECEDENTE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862/STJ.
APLICABILIDADE. 1.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário indenizatório concedido aos segurados que, vítimas de acidente de trabalho, apresentem sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela dele resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. 3.
O nível do dano decorrente do sinistro e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do auxílio-acidente, o qual é devido ainda que mínima a lesão. 4.
Evidenciada por laudo médico pericial a o qual é devido ainda que mínima a lesão. 4.
Evidenciada por laudo médico pericial a existência de incapacidade permanente e parcial advinda de acidente de trabalho, tendo resultado na redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade usualmente exercida, merece censura à sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial voltado à sua concessão do auxílio-acidente. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5014138-33.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)” (destaquei)Assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente estão integralmente preenchidos: a condição de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho, a consolidação de lesões e a consequente redução da capacidade para o labor habitual (art. 86, Lei nº 8.213/91).Do Termo Inicial do Auxílio-AcidenteO termo inicial do auxílio-acidente é estabelecido pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como pelo art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, como sendo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Considerando que a parte autora percebeu auxílio-doença até 15/03/2020, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido a partir de 16/03/2020.Da Prescrição Quinquenal e dos Consectários LegaisNo que tange à prescrição quinquenal arguida pelo INSS, cumpre esclarecer que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar da data da notificação ou do conhecimento da decisão inicial".Contudo, no presente caso, não se trata de revisão de ato de concessão, mas sim de concessão originária de auxílio-acidente, benefício que não foi concedido administrativamente.
Assim, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição das parcelas vencidas.Consoante o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na via administrativa.
No caso, a ação foi ajuizada em 31/05/2023, sendo exigíveis as parcelas vencidas a partir de 31/05/2018.Entretanto, considerando que o termo inicial do auxílio-acidente é 16/03/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), e que a ação foi proposta em 31/05/2023, todas as parcelas devidas estão dentro do prazo prescricional, não havendo, portanto, prescrição a ser declarada.A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública.
Para as parcelas anteriores a 12/2021, aplicar-se-ão os índices e juros previstos na Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 12/2021, a taxa SELIC incidirá como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.É o quanto basta.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLARISSO ALVES DA SILVA FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, por consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor o auxílio-acidente, definindo o RMI a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e ainda, pagar as parcelas vencidas a partir de 16/03/2020.Fica a parte requerida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a parte requerida é isenta de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não há condenação em custas processuais.Dispensa o reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º do CPC, uma vez que embora ilíquida a sentença é estimável e a condenação não ultrapassará mil salários mínimos.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025) -
18/08/2025 17:45
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:33
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:33
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/06/2025 09:03
Autos Conclusos
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17/06/2025 21:27
Juntada -> Petição
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13/06/2025 03:04
Intimação Lida
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03/06/2025 13:55
Intimação Expedida
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23/05/2025 15:09
Juntada -> Petição
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20/05/2025 12:07
Juntada -> Petição
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12/05/2025 17:28
Intimação Lida
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05/05/2025 07:08
Juntada -> Petição
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29/04/2025 14:33
Juntada de Documento
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28/04/2025 13:39
Intimação Expedida
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28/04/2025 13:39
Intimação Efetivada
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28/04/2025 13:39
Juntada de Documento
-
25/04/2025 11:14
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 11:02
Juntada -> Petição
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21/02/2025 15:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada
-
27/01/2025 03:05
Intimação Lida
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16/01/2025 11:59
Intimação Expedida
-
16/01/2025 11:59
Intimação Efetivada
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16/01/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada
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12/01/2025 12:20
Intimação Efetivada
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12/01/2025 12:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Reagendada
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23/10/2024 09:09
Autos Conclusos
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17/10/2024 03:01
Intimação Lida
-
14/10/2024 06:22
Juntada -> Petição
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07/10/2024 14:24
Intimação Expedida
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07/10/2024 14:24
Ato ordinatório
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07/10/2024 13:03
Juntada -> Petição
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30/09/2024 17:08
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 17:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Não Realizada
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23/09/2024 03:07
Intimação Lida
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11/09/2024 20:44
Intimação Expedida
-
11/09/2024 20:44
Intimação Efetivada
-
11/09/2024 20:44
Decisão -> Outras Decisões
-
06/09/2024 16:24
Autos Conclusos
-
02/09/2024 03:13
Intimação Lida
-
28/08/2024 12:44
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Documento
-
21/08/2024 21:09
Intimação Expedida
-
21/08/2024 21:09
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 21:09
Decisão -> Outras Decisões
-
09/08/2024 13:17
Juntada -> Petição
-
29/05/2024 14:04
Autos Conclusos
-
07/05/2024 12:19
Juntada -> Petição
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07/05/2024 03:00
Intimação Lida
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27/04/2024 22:13
Intimação Expedida
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27/04/2024 22:13
Intimação Efetivada
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27/04/2024 22:13
Despacho -> Mero Expediente
-
21/02/2024 12:44
Juntada -> Petição -> Réplica
-
12/02/2024 08:53
Autos Conclusos
-
05/02/2024 03:06
Intimação Lida
-
02/02/2024 15:45
Juntada -> Petição
-
30/01/2024 06:37
Juntada -> Petição
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24/01/2024 17:56
Intimação Expedida
-
24/01/2024 17:55
Intimação Expedida
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24/01/2024 11:04
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 11:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/01/2024 09:13
Autos Conclusos
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21/01/2024 15:34
Processo Redistribuído
-
21/01/2024 15:34
Certidão Expedida
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20/01/2024 00:18
Intimação Efetivada
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19/01/2024 10:23
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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16/01/2024 15:12
Autos Conclusos
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04/12/2023 12:55
Juntada -> Petição
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20/11/2023 14:45
Intimação Efetivada
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14/11/2023 14:09
Despacho -> Requisição de Informações
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09/11/2023 22:13
Autos Conclusos
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21/09/2023 16:04
Processo Redistribuído
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21/09/2023 16:04
Certidão Expedida
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07/08/2023 13:14
Juntada -> Petição
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31/07/2023 18:08
Intimação Efetivada
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31/07/2023 16:52
Decisão -> Outras Decisões
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02/06/2023 16:57
Autos Conclusos
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02/06/2023 16:11
Processo Redistribuído
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02/06/2023 16:11
Certidão Expedida
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02/06/2023 11:07
Decisão -> Outras Decisões
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31/05/2023 12:16
Autos Conclusos
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31/05/2023 11:09
Processo Distribuído
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31/05/2023 11:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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