TJGO - 5512469-77.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:31
Intimação Efetivada
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01/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
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01/09/2025 14:33
Intimação Expedida
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01/09/2025 14:33
Certidão Expedida
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01/09/2025 14:32
Intimação Expedida
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01/09/2025 14:32
Certidão Expedida
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28/08/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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28/08/2025 12:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-, 74884120 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Priscila Melo de Carvalho Fernandes, em face de Itau Unibanco S/a, ambos qualificados.
Afirma a parte autora que é correntista do Banco réu e que sempre honrou com seus compromissos financeiros, efetuando o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em todo dia 07, através do débito automático em conta corrente.
No dia 07 de abril, demonstrando sua pontualidade habitual, a autora efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, antecipando-se ao débito automático.
Contudo, para sua surpresa, no dia 10 de abril, ao realizar um depósito em sua conta corrente, o Banco Itaú, de forma abrupta e indevida, efetuou um novo débito do valor da fatura já paga, configurando, assim, o pagamento em duplicidade.
Informa que o requerido efetuou apenas parte do valor cobrado em duplicidade, qual seja, R$ 1.387,33.
Ainda, foi informada de que a outra parte do valor havia sido utilizada para quitar, supostamente, outra fatura do cartão de crédito.
Menciona, contudo, que, na fatura subsequente, o réu cobrou novamente o valor que havia sido estornado.
Diante disso, requer a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, em sua contestação, sustentou a ausência de caracterização do dano moral.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Delimitada a controvérsia, passo a decidir.
PRELIMINARES PROCESSUAIS Em relação à gratuidade processual, esclareço que o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade ou de sua revogação devem ser apresentados quando da interposição de eventual recurso, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
Pois bem.
Restou incontroverso que a parte autora é consumidora fazendo uso dos serviços prestados pela requerida, sendo titular de cartão de crédito.
Diante de uma cobrança duplicada da fatura de 06/04/2025, no valor de R$ 2.847,92, a qual foi paga em débito automático, mas o mesmo valor foi cobrado novamente na fatura seguinte, gerando cobrança duplicada, se viu injustiçada por uma cobrança indevida.
Assim, buscou esclarecimentos junto à concessionária e não obteve uma justificativa plausível.
Verifica-se que a parte ré não demonstrou a legalidade da cobrança da dívida versada pela parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que se restringiu a alegar a ausência de caracterização dos danos morais.
Nesse sentido, não se mostra viável a validade desta cobrança de uma fatura no valor acima de R$ 2.847,92, tendo em vista que restou incontroverso a duplicidade do pagamento.
Assim, não produzindo a parte ré uma prova hígida em contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, é de prevalecer a versão da parte autora no sentido da cobrança em duplicidade, sendo indevido esse débito de R$ 2.847,92.
Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao dano material mencionado.
Ademais, vê-se que a cobrança realizada pela parte requerida, da maneira como narrada pela autora, demonstra a existência da conduta culposa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente na restituição em dobro do valor descontado, uma vez que se configurou a falha na prestação do serviço e consequente má-fé, nos termos dos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, tendo em vista que lançou descontos sem autorização.
Nestes termos, comportável é a aplicação da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Em conformidade, filiam-se os arestos do Tribunal de Justiça local: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 32 DO TJGO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Para que seja configurada a relação de consumo, basta à pessoa jurídica, ainda que se trate de ente despersonalizado, a busca por vantagem econômica, mesmo que limitada à contraprestação pecuniária pelas atividades oferecidas.
II - No presente caso, restou constatada falha na prestação do serviço, uma vez que a entidade ré/apelante não garantiu a segurança que se esperava dos serviços por ela ofertados, sendo dela o dever de manter pleno controle de seu rol associativo.
III - O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, fixou tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
IV - Na hipótese dos autos, tem-se que na restituição dos valores descontados indevidamente, fruto do contrato declarado ilegal, a dobra é aplicável ao caso concreto, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor.
V - Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos, não prontamente reparados, em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
VI - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ” (TJGO, AC 5273889-78.2021.8.09.0090, 1ª C.
Cível, relator juiz José Ricardo Marcos Machado, DJe 13/02/2023 (grifo). Logo, deve a requerida ser condenada à repetição do indébito em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora.
Lado outro, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando-se, in casu, a ocorrência de mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, trago a lume o entendimento consolidado pela Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do TJ-GO: Súmula nº 24 O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
Em que pese a narrativa, a frustração e o dissabor suportado pela parte autora, esses são sentimentos comuns diante das circunstâncias em concreto, não restando materialmente comprovado nos autos que esta tenha sofrido abalo em sua honra, angústia intensa, transtorno psicológico, situação vexatória, constrangimento ou humilhação capaz de extrapolar os limites da tolerância e da normalidade da vida em sociedade.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, da quantia cobrada da parte autora, no valor de R$ 2.847,92 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o desembolso.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Fábio Cárbat Miranda Juiz Leigo Autos nº: 5512469-77.2025.8.09.0051 Autor (a) (s): Priscila Melo De Carvalho Fernandes Réu (s): Itau Unibanco S.a.
HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pelo Sr.
Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto. À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora.
P.R.I. 20 de agosto de 2025 LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
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21/08/2025 06:50
Intimação Efetivada
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21/08/2025 06:45
Intimação Expedida
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21/08/2025 06:45
Intimação Expedida
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21/08/2025 06:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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12/08/2025 16:44
Autos Conclusos
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08/08/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
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07/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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07/08/2025 09:06
Intimação Expedida
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07/08/2025 09:06
Certidão Expedida
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04/08/2025 17:46
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/07/2025 04:48
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/07/2025 19:50
Citação Efetivada
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14/07/2025 19:45
Citação Expedida
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01/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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01/07/2025 14:02
Intimação Expedida
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01/07/2025 14:02
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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30/06/2025 19:08
Juntada de Documento
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30/06/2025 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:08
Autos Conclusos
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30/06/2025 16:08
Processo Distribuído
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30/06/2025 16:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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