TJGO - 5534977-04.2025.8.09.0120
1ª instância - Parauna - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Autos Conclusos
-
22/08/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNA2ª VARA CÍVELAutos n.: 5534977-04.2025.8.09.0120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória CívelRequerente: Giro Produtos Agricolas LtdaRequerido: Ativa Agroservice Comercio E Representacao LtdaDECISÃO A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor, conforme a norma constante do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, in verbis:Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.[...]§4º, Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.Deste modo, DEFIRO o requerimento formulado no evento 10, ao passo que determino a suspensão da presente ação, pelo fato da Empresa, ora executada, encontrar-se em recuperação judicial.Intime-se o exequente da presente decisão.Oportunamente, venham-me os autos conclusos.Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito -
21/08/2025 00:30
Intimação Efetivada
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21/08/2025 00:26
Intimação Expedida
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21/08/2025 00:26
Decisão -> Outras Decisões
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04/08/2025 16:56
Juntada -> Petição
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04/08/2025 14:32
Autos Conclusos
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04/08/2025 10:26
Juntada -> Petição
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01/08/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:32
Intimação Efetivada
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01/08/2025 17:24
Intimação Expedida
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01/08/2025 17:24
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:43
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/08/2025 16:43
Decisão -> Outras Decisões
-
15/07/2025 18:39
Autos Conclusos
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07/07/2025 18:12
Processo Distribuído
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07/07/2025 18:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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