TJGO - 5880000-85.2024.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:58
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 2º Vara Cível Processo:5880000-85.2024.8.09.0102Promovente(s): Yago Goncalves SilvaPromovido (s): Andreia Camila De Assis OliveiraDECISÃOI.
RELATÓRIOCompulsando-se os autos, verifica-se que, embora devidamente citada (mov. 36), a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 37).Ademais, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação inicia-se, com a não composição de acordo em audiência e/ou ausência na audiência, nos termos da decisão de recebimento da inicial (mov. 09), verifica-se que, até o momento, a requerida não apresentou contestação, tampouco justificativa para sua ausência na referida audiência.É o relato necessário. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 AUSÊNCIA DA REQUERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃONos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte requerida à audiência de conciliação, devidamente citada, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção por meio de multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No presente caso, a ausência injustificada da requerida revela desrespeito à solenidade do ato processual e à busca pela solução consensual do litígio. Diante do exposto, é legítima a aplicação da penalidade prevista no § 8º do art. 334 do CPC, com a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Tal medida visa assegurar a eficácia do processo e a observância das disposições legais aplicáveis.
Proceda-se à escrivania o necessário para o cumprimento do ato.
II. 2 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃODiante da ausência de contestação, impõe-se a decretação da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Conforme o entendimento do TJGO, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível 106730-4/188, rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, DJ 1504, de 05/06/2007: “A ausência de contestação tem como consequência a decretação da revelia do réu, fato que, por si só, não impõe ao julgador o acolhimento total da pretensão deduzida pela demandante na inicial, porquanto a revelia gera presunção relativa.”Desse modo, evidenciado que a parte requerida tinha pleno conhecimento do dever de apresentar contestação no prazo legal, deixou, entretanto, de fazê-lo, sem apresentar qualquer justificativa para a inércia.
Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalte-se, contudo, que tal circunstância não conduz, de forma automática, ao acolhimento dos pedidos iniciais, cuja procedência exige respaldo mínimo nos elementos de prova constantes dos autos.Anote-se a revelia no sistema.Dê-se vista aos autos, para especificação de provas que pretende produzir ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinaturaTHIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO(Assinado Digitalmente) -
15/08/2025 22:50
Intimação Efetivada
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15/08/2025 22:49
Intimação Expedida
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15/08/2025 22:49
Decisão -> Decretação de revelia
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11/08/2025 11:40
Autos Conclusos
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11/08/2025 11:14
Juntada -> Petição
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28/05/2025 10:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/05/2025 10:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/05/2025 10:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/05/2025 10:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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14/04/2025 11:05
Intimação Via Telefone Efetivada
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11/04/2025 16:15
Citação Expedida
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07/04/2025 14:23
Intimação Efetivada
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07/04/2025 14:23
Certidão Expedida
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04/04/2025 16:15
Intimação Efetivada
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04/04/2025 16:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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02/04/2025 22:40
Intimação Efetivada
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02/04/2025 22:40
Decisão -> deferimento
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24/02/2025 15:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/02/2025 15:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/02/2025 15:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/02/2025 15:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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19/02/2025 16:03
Autos Conclusos
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19/02/2025 15:52
Juntada -> Petição
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10/02/2025 09:11
Intimação Efetivada
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09/02/2025 16:05
Decisão -> Outras Decisões
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19/12/2024 16:29
Citação Não Efetivada
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17/12/2024 12:15
Autos Conclusos
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17/12/2024 10:33
Juntada -> Petição
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06/12/2024 17:39
Juntada de Documento
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29/11/2024 23:29
Citação Expedida
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28/11/2024 13:01
Juntada de Documento
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28/11/2024 11:50
Documento Expedido
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27/11/2024 13:50
Intimação Efetivada
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27/11/2024 13:50
Certidão Expedida
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26/11/2024 17:48
Certidão Expedida
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26/11/2024 17:20
Intimação Efetivada
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26/11/2024 17:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/11/2024 12:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 12:22
Decisão -> deferimento
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06/11/2024 18:14
Autos Conclusos
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05/11/2024 14:32
Juntada -> Petição
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21/10/2024 18:39
Intimação Efetivada
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21/10/2024 18:09
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/09/2024 11:48
Autos Conclusos
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16/09/2024 09:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:15
Processo Distribuído
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16/09/2024 09:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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