TJGO - 5645245-88.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 13:32
Intimação Expedida
-
04/09/2025 13:32
Intimação Expedida
-
04/09/2025 13:32
Intimação Expedida
-
04/09/2025 00:54
Citação Não Efetivada
-
04/09/2025 00:53
Citação Não Efetivada
-
21/08/2025 22:36
Citação Expedida
-
21/08/2025 22:34
Citação Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5645245-88.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: MEDYCORP ASSESSORIA E GERENCIAMENTO EMPRESARIAL LTDA. (MEDGRUPO)Requerido: ESPÓLIO DE JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, representado por DANILO MARTINS DE BRITOD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por MEDYCORP ASSESSORIA E GERENCIAMENTO EMPRESARIAL LTDA. (MEDGRUPO) em desfavor de ESPÓLIO DE JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, representado por DANILO MARTINS DE BRITO, todos devidamente qualificados na petição inicial.Narra a pare autora ser uma empresa de cursinhos preparatórios de medicina.Relara ter firmado contrato com o réu de dois cursos no período de 2019 e 2020 no valor total de R$ 33.890,00 (trinta e três mil, oitocentos e noventa reais), pagos na modalidade de parcelamento em três anos, com entrada de R$ 558,00; 24 parcelas de 558,00, total de R$ 13.392,00 (treze mil, trezentos e noventa e dois reais) de janeiro/2019 a dezembro/2020, mais 05 (cinco) prestações de 3.988,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais) em 2021.Informa que o réu desonrou o contrato após realizar o pagamento da entrada de R$ 558,00 e 22 das 24 parcelas de R$ 558,00, além de, cheques devolvidos sem compensação.Menciona que ao realizar o contrato, supostamente o requerido teria acordado que realizaria o pagamento da maior parte do curso um ano após o término, que consiste na maior parte do valor.Ao final requer que :1. apenas o 1º réu ao pagamento das duas parcelas mensais dos cursos Medcurso e Med, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, no valor de R$ 558,00 cada, totalizando R$ 1.116,00; 2. ambos os réus ao pagamento das prestações educacionais em aberto do contrato dos cursos Medcurso e Med, lastreadas por 5 cheques de R$ 3.988,00 cada, emitidos para pagamento nos dias 15 dos meses de março, maio, julho, setembro e novembro/21 - de natureza pro solvendo - que foram todos devolvidos sem compensação pelo banco, os quais remontam o valor de R$ 19.940,00;3. Pugna-se, também, pela observação do Tema Repetitivo 942 do STJ e da jurisprudência também deste Pretório o qual determina que: - os juros incidam desde a 1ª apresentação de cada cheque para compensação; e, - a atualização monetária seja da data de emissão de cada prestação vencida (data da emissão de cada cártula);4. Finalmente, que aplique-se a multa contratual prevista em contrato, respeitando-se a limitação do CDC de 2% do valor do débito total.Dispensa a realização da Audiência de Conciliação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Advirta-se a parte requeria que, no prazo da contestação, deverá manifestar quanto a eventual interesse na realização da audiência de conciliação, a ser realizada remotamente, via aplicativo "WhatsApp", ocasião em que deverá(ão) informar previamente a realização do ato, o(s) número(s) de contato da(s) parte(s) e advogado(s), para a realização da videochamada.Ressalto as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, representá-los na audiência (art. 334, § 10 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida ESPÓLIO DE JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS, representado por DANILO MARTINS DE BRITO, inscrita no CPF n. *40.***.*75-41, junto aos sistemas solicitados.
Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação da parte requerida.
Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão.
Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD.Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital.
Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (intime-se para manifestação no prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação.
Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação.
Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC).
Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Na sequência, conclusos os autos para saneamento.
Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil.
Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito -
15/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 21:28
Intimação Expedida
-
15/08/2025 21:28
Intimação Expedida
-
15/08/2025 21:28
Intimação Expedida
-
15/08/2025 21:28
Decisão -> Outras Decisões
-
14/08/2025 13:59
Autos Conclusos
-
13/08/2025 15:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 15:04
Processo Distribuído
-
13/08/2025 15:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5612655-25.2025.8.09.0111
Maycon Vinicius Marques da Silva
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Eduardo Brasil Pinho da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/08/2025 17:33
Processo nº 5612649-18.2025.8.09.0111
Maycon Vinicius Marques da Silva
Banco Inter SA
Advogado: Eduardo Brasil Pinho da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/08/2025 17:29
Processo nº 5649469-69.2025.8.09.0100
Tokio Marine Seguradora S.A
Enel Distribuicao
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 15:14
Processo nº 5626290-09.2025.8.09.0100
Banco Pan SA
Vanessa de Souza Bonifacio
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/08/2025 10:26
Processo nº 5555885-45.2025.8.09.0100
Banco Volkswagen S.A.
Renan Gomes Ferreira
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 06:20