TJGO - 5086178-35.2025.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: [email protected] n.: 5086178-35.2025.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Mirna Beatriz FerreiraPolo Passivo: Estado De Goias4 SENTENÇA1 - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS proposta por MIRNA BEATRIZ FERREIRA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 PRELIMINARES2.1.1 Da PrescriçãoEm regra, o prazo para ajuizamento de ações em face do Poder Público, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Segundo a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de obrigações sucessivas, a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, in verbis:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Portanto, a prescrição atingirá tão somente as prestações anteriores ao quinquênio da propositura da ação.2.1.2 Da ReveliaA priori, verifica-se que o requerido foi devidamente citado, contudo, apenas apresentou proposta de acordo (Evento 09), que não foi aceita pela parte autora (Evento 12).Todavia, in casu, não se aplica os efeitos materiais da revelia ao requerido, uma vez que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (art. 344 c/c art. 345, inciso II, ambos do CPC).Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. […] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)Portanto, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, DECRETO a REVELIA formal do requerido.Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC).Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador.2.2 MéritoO cerne da questão posta em deslinde repousa na pretensão inicial de recebimento de horas extras trabalhadas e não pagas pelo requerido, com fundamento em legislação estadual e federal pertinente.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, elenca os vários direitos sociais aplicáveis ao Servidor Público, dentre os quais o recebimento de horas extras trabalhadas além do limite normal da jornada de trabalho, e o art. 7º, inciso XVI, prevê o direito ao adicional pelas horas extraordinárias, superior, no mínimo, em 50% em relação à hora do serviço regular.Nos termos do art. 121 da Lei n. 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), a jornada semanal de trabalho do professor pode ser de 20, 30 ou 40 horas, literis:Art. 121.
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.Por sua vez, o art. 63, inciso III, e seu §2º, inciso I, da mesma Lei, estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente.Dito isso, tenho que não há dúvidas quanto ao direito ao recebimento do adicional de horas extras pelo profissional estadual que labora além da carga horária máxima prevista em lei.Assim, tem-se que a jornada de trabalho é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais, de modo que, caso seja superior a 20, 30 ou 40 horas semanais – ou a 100, 150 ou 200 horas mensais –, devem ser pagas as horas extras.A despeito do que dispõe a Lei, o Estado de Goiás sustenta a tese de que a jornada de trabalho mensal do professor de sua rede de ensino corresponde a 210 horas, e invoca o art. 123 da Lei n. 13.909/200111.Ademais, em processos semelhantes, é de praxe o requerido argumentar que 30% das 40 horas semanais, que corresponde a 12 horas, são destinadas a horas-atividade (reserva de tempo para trabalhos de planejamento das tarefas docentes, dentre outras), de modo que restam 28 horas semanais para as aulas propriamente ditas.Dessas 12 horas de atividade, 1/3 (um terço) deverão ser cumpridas na unidade escolar, total correspondente a 4 horas semanais.
No caso dos professores com jornada de 40 horas semanais, a operação de multiplicação das 28 aulas semanais lecionadas pelo fator de 7,5 (sete e meio) resultaria em 210 horas mensais.Ocorre que, para além da fórmula do fator de multiplicação 7,5 (30% hora atividade + 4,5 semanas) não possuir nenhuma lógica matemática, inexiste embasamento legal para endossar a tese do ente público estadual, que imputa ao profissional do magistério com jornada de 40 horas semanais um desempenho mensal de 210 horas2.O STJ já pacificou o entendimento de que, ao servidor que labora carga semana máxima de 40 horas, o divisor a ser aplicado no cálculo do adicional de horas extras é de 200 horas mensais3.Este tema, inclusive, foi sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, literis:“SÚMULA: A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200(duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.” (Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5252497-10.2018.8.09.0051, Rela.
Dra.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 02/06/2021)Desse modo, adotando-se o divisor de 200 horas mensais, nos termos da Lei n. 13.909/01, as horas que excederem essa jornada de trabalho, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, ou seja, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% em relação à hora normal.Pois bem.
No caso em deslinde, há dois pontos controvertidos, quais sejam, a) a comprovação de que a parte autora de fato laborou as horas extras mencionadas na inicial e b) o direito ao recebimento de adicional de 50% sobre as horas trabalhadas.Nas circunstâncias, do conjunto probatório constante dos autos, mormente os documentos lançados no Evento 01, restou devidamente comprovado que parte autora laborou 210 horas mensais, acrescidas de horas sob a rubrica de “Compl.
Carga Horária - Professor”, as quais devem ser remuneradas com o acréscimo constitucional de 50%, porquanto realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular.
Ademais, pontua-se ainda que o TJGO reconhece que tanto as horas em “substituição” quanto as horas complementares são horas extras e devem ser remuneradas4.Como dito anteriormente, o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, ante o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de a Lei Estadual n. 13.909/2001 não conter disposição expressa sobre o percentual do adicional não afasta o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional.A omissão legislativa estadual no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos arts. 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal, combinados com o art. 95 da Constituição do Estado de Goiás, que preconizam sobre o acréscimo de 50% em relação à hora normal laborada.Sobre o assunto, decidiu o TJGO:“REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR ESTADUAL.
HORA EXTRAORDINÁRIA.
ADICIONAL DE 50%.
CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS.
DIVISOR 200.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 7o, inc.
XVI, e art. 39, § 3o, da Constituição de 1988, que trata do direito ao adicional de serviço extraordinário, permite a sua extensão aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na Lei Estadual n. 13.909/2001.
II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras.
III - No caso, é fato incontroverso que o autor cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos documentos juntados ao processo, razão pela qual faz ‘jus’ à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar.
IV Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
V- O cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento.
VI- Em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Reexame necessário 5702062-38.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 1a Câmara Cível, DJe 11/03/2021)No que se refere a base de cálculo para a apuração da verba extra, o texto constitucional vale-se da expressão “remuneração” em seu art. 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual.Nesse sentido é o mandamento disposto na Súmula Vinculante 16, STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.Por fim, nos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), STF e STJ fixaram os parâmetros e os índices referentes aos juros de mora e a correção monetária a serem utilizados nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.Nesse sentido, decidiu o STF, em sede de repercussão geral:Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)Nesse sentido, decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídicotributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
V A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)Com efeito, diante deste quadro de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais superiores, quanto aos juros e à correção monetária, temos:i) Quanto aos juros de mora, considera-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)5, de forma que, a partir de julho de 2009, deverá ser aplicada a remuneração oficial, de forma simples, da caderneta de poupança.
Registre-se que o art. 1º-F da lei n. 9.494/97 não foi declarada inconstitucional nesta parte6, mantendo-se os mesmos índices aplicados à remuneração da caderneta de poupança;ii) Com relação a correção monetária, não pode ser aplicado o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, pois a TR (Taxa Referencial) foi considerada inconstitucional7, aplicando-se, neste caso, o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) DECLARAR a existência de direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias excedentes a 200 (duzentas) horas mensais;b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes realizadas pela parte autora, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e "compl. carga horaria – professor”, com dedução dos valores pagos, no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em respeito a prescrição quinquenal, assim como as que, eventualmente, venceram no curso do processo, sendo tais horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;c) DETERMINAR que o cálculo das horas extras deverá considerar a remuneração total do servidor público, e não o seu vencimento base, devendo incidir sobre os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13º salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes.Cada um dos valores acima apontados, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos exatos termos das decisões proferidas pelo STF RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a data de 08/12/2021.
Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º)8.O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC).Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam os autos à conclusão para análise da admissibilidade do recurso (Art. 43, lei 9.099/95).
Por outro lado, havendo o trânsito em julgado e mantendo-se inerte as partes, ARQUIVE-SE o processo.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta1 Art. 123.
O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.Parágrafo único.
Pelo menos um terço do tempo destinado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.”2 Trecho do Voto proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5252497-10.2018.8.09.0051, de Relatoria da Dra.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, DJe 02/06/2021; Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás.3 ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI N. 8.112/90.
PRECEDENTES.
TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.
Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel.
Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011. (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)4 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
PROFESSOR ESTADUAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO E REFLEXOS LEGAIS DECORRENTES. 1 - O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público).
Desse modo, quando um professor estadual substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário (horas extras constitucionalmente previstas), tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual. 2 - Demonstrando-se que a sentença observou os limites da causa, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita.
REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO.
Apelação cível n° 0262551-33.2012.8.09.0051.)5 "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)6 “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” (1ª Tese definida no RE 870.947/SE, Tema 810)7 “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” (1ª Tese definida no RE 870.947/SE, Tema 810)8 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08.
PISO SALARIAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. […] 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 e modulou os seus efeitos para que, a partir do julgamento (27/04/2011), o piso nacional nela previsto seja observado quando da fixação do vencimento base dos servidores da educação.
Na hipótese, considerando que o réu não cumpriu o ordenamento legal ao pagar os vencimentos da parte autora, são devidas as diferenças relativas ao período de irregularidade, conforme fixado no decisum. 3.
A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 4.
Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 08/12/2021.
Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5.
Considerando a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC/RN 5295057-85.2021.8.09.0010, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) -
10/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
10/08/2025 17:35
Intimação Expedida
-
10/08/2025 17:35
Intimação Expedida
-
10/08/2025 17:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
05/05/2025 15:44
Autos Conclusos
-
31/03/2025 03:12
Intimação Lida
-
21/03/2025 14:47
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 14:41
Intimação Expedida
-
21/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 14:41
Ato ordinatório
-
21/03/2025 14:28
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 16:18
Ato ordinatório
-
19/03/2025 16:07
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 03:11
Citação Efetivada
-
20/02/2025 18:01
Citação Expedida
-
20/02/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 17:09
Decisão -> Outras Decisões
-
10/02/2025 13:46
Autos Conclusos
-
05/02/2025 16:12
Ato ordinatório
-
05/02/2025 16:08
Processo Distribuído
-
05/02/2025 16:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5484660-15.2025.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Daniel Pereira Borges Dorneles
Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Santiago Juni...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 12:43
Processo nº 5234896-14.2025.8.09.0158
Beatriz Cardoso Alves
Emivaldo Moura da Silva
Advogado: Sarah Eloa Padilha Bezerra
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:51
Processo nº 5741008-60.2024.8.09.0130
Sebastiao Rodrigues Bispo
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2024 13:31
Processo nº 5731200-50.2019.8.09.0051
Nelson Bernaski Horbucz
Governo do Estado de Goias
Advogado: Luiza Camargo de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/11/2022 09:27
Processo nº 5382659-09.2024.8.09.0011
Gilmar Oliveira de Sousa
Banco Pan SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/05/2024 10:40