TJGO - 5299148-21.2018.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:22
Juntada de Documento
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03/09/2025 17:52
Juntada de Documento
-
03/09/2025 17:35
Alvará Expedido
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03/09/2025 17:22
Expedição de Documento
-
03/09/2025 16:37
Juntada -> Petição
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01/09/2025 20:51
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 16:49
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:00
Juntada -> Petição
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27/08/2025 10:43
Juntada -> Petição
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21/08/2025 14:12
Expedição de Documento
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21/08/2025 13:23
Juntada de Documento
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5299148-21.2018.8.09.0142Requerente: Banco Do Brasil S.aRequerido: Cleiton Sousa ChavesDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S.A. em face de Cleiton Sousa Chaves e Edna Aparecida Martins, partes devidamente qualificadas.Em decisão proferida no evento 190, foi determinada a tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada, utilizando a ferramenta teimosinha.Foram bloqueado valores nas contas bancárias dos executados (evento 200).A executada EDNA APARECIDA MARTINS informou que a quantia bloqueada de sua titularidade é impenhorável, uma vez que é oriunda do recebimento da sua aposentadoria, bem como, inferior a quarenta salários-mínimos, pugnando, assim, pelo imediato desbloqueio (ev. 196 e 198).Instada, a parte exequente alegou que os valores constritos não são considerados como impenhoráveis, devendo o bloqueio ser mantido. (ev. 205).É o relato do necessário.
DECIDO.Da análise dos documentos carreados no evento 196, constata-se que a executada EDNA APARECIDA MARTINS recebeu benefício previdenciário de aposentadoria nos valores de R$6.181,28 nos meses de maio e julho de 2025, os quais seriam creditados na conta bancária nº 36624-0, agência 4304 (arq. 6).Em que pese tenha sido apresentado o extrato bancário da conta bancária nº 586251396-4, agência 1254, da Caixa Econômica Federal, foi possível constatar o recebimento da verba de aposentadoria no valor de R$6.181,28 em 25/07/2025, e o bloqueio judicial de R$6.128,95 no mesmo dia (ev. 196, arq. 7), estando de acordo com as informações da minuta de bloqueio judicial de evento 200, arq. 7.A penhora constitui ato de constrição judicial que visa à individualização dos bens do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.
Possui, assim, caráter exclusivamente patrimonial.
Não deve, todavia, ser realizada com o desiderato único do interesse do credor, mas em benefício amplo e abrangente, a fim de se assegurar o regular prosseguimento do processo executivo.Ela deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, ressalvados aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil, vejamos:“Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art.529, § 3º.”Isso porque o intuito do legislador, ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade, foi resguardar alguma parte do patrimônio do devedor que possibilite a manutenção da sua subsistência e dignidade.
Assim, a dignidade humana do devedor é colocada acima do direito do exequente em satisfazer o seu crédito.Nesse sentido, o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ou quando se tratar de importância que excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.Outrossim, vê-se que o panorama legal que trata da questão traz exceção explícita à impenhorabilidade (§ 2º, art. 833, CPC).
Em que pese essa regra da impenhorabilidade não ser absoluta, ela só pode ser mitigada, segundo o STJ, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e desde que não cause prejuízo à subsistência do devedor ou de sua família.
Veja-se:AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. ?A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.? (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) [?]? (4ª CC, AgInt no REsp 1864197/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2020).A possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas percebidas pelo devedor tem o objetivo de garantir o equilíbrio entre a busca da efetividade na prestação jurisdicional e as garantias da proteção do mínimo existencial, razão pela qual devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto.Não obstante seja impenhorável, parte da remuneração do devedor pode ser constrita e empregada na satisfação da dívida executada, desde que preservado valor capaz de custear sua subsistência.Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237976 SC 2022/0341940-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)Logo, em atenção ao exposto entendo, por ora, por manter a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pela executada EDNA APARECIDA MARTINS, porque se trata, aparentemente, considerando as regras da experiência, de percentual incapaz de comprometer suas respectivas subsistências.Destaco que a presente decisão é examinada em caráter provisório, considerando a urgência intrínseca ao bloqueio de verba de natureza alimentar e a probabilidade de direito no sentido de que ao menos parte da remuneração do devedor não pode ser constrita (art. 300, CPC).Então, naturalmente, os percentuais poderão ser modificados ulteriormente, depois do exercício do contraditório, quando se terá mais substratos fático-jurídicos para examinar com profundidade a discussão.Diante do exposto, DETERMINO a manutenção de 30% a constrição da quantia constrita, resultando em R$1.854,38 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) encontrada nas contas bancárias de EDNA APARECIDA MARTINS.Em relação aos montantes de R$113,66 e R$73,28, bloqueados no Banco Itaú e Banco do Brasil em 02/07/2025, não foi possível constatar a alegada origem em aposentadoria.A executada EDNA APARECIDA MARTINS também defende a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, por força da aplicação do disposto nos artigos 833, inciso X, e 836, ambos do CPC.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, por meio de seus incisos, elenca, de forma expressa, diversos bens que estão protegidos pela impenhorabilidade.
Ocorre, contudo, que a impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal não é absoluta, mas sim relativa, permitindo que o magistrado realize a sua constrição a depender das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
O inciso X do dispositivo retromencionado estabelece que seria impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: "Art. 833, X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"; Contudo, para que tal quantia reste albergada pela impenhorabilidade, o devedor deverá demonstrar que ela de fato estava depositada em conta poupança ou que constituía sua única reserva monetária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados.
Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506638 SP 2023/0370257-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)"Embora oportunizada a comprovação de tais requisitos, a executada EDNA APARECIDA MARTINS não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do montante encontrado em suas contas bancárias perante o Banco Itaú e Banco do Brasil, dado que o bloqueio não ocorreu em conta poupança e tampouco há indicativo de que o valor fosse usado para sua subsistência.
De outro lado, cumpre salientar que mesmo que o valor remanescente bloqueado via SISBAJUD (R$186,94) seja ínfimo em relação ao total do débito executado na ação (R$246.526,81), por si só não configura elemento capaz de afastar a penhora sobre o montante, dado que o valor poderá ser utilizado para quitação, ainda que parcial, do débito.
Quanto à manutenção da penhora sobre valores ainda que bem inferiores ao total executado, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, conforme se verifica dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DOS DEVEDORES.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PENHORA E O VALOR EXECUTADO.
DESBLOQUEIO INDEVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Não prospera a pretendida cassação da decisão por ausência ou vício de fundamentação, porquanto o decisum atacado explicita motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, configurando a tese de nulidade apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC), estende-se aos valores mantidos em papel-moeda, conta-corrente, ou aplicados em outros fundos de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do (a) devedor (a). 3.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4.
No caso, ao apresentarem impugnação à penhora, os executados não comprovaram que os numerários constritos estavam depositados em conta poupança, ou pertenceriam a sua única reserva monetária, ou de qualquer outra hipótese de impenhorabilidade, embora os valores bloqueados sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 5.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida? (STJ, AgInt no REsp n . 1.959.668/SP, rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5053506-58.2024 .8.09.0090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PENHORA ONLINE.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos julgados deste Tribunal, não se pode determinar o desbloqueio de valores, nos casos em que sejam considerados de pequena monta em relação ao total da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52224901820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO AO ART. 836 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO. 1.
Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, não se pode realizar o desbloqueio do valor penhorado, via Bacenjud, sob o pretexto de ser irrisório, em relação ao total da dívida executada.
Decisão mantida. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO 5112694-63 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021)Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de eventos 196 e 198, reconhecendo a impenhorabilidade somente do montante de R$4.290,60 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos), bloqueado no evento 200, em face da executada EDNA APARECIDA MARTINS.Por consequência, determino o seu imediato desbloqueio.
Caso esteja em conta judicial, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor da parte executada, no valor de R$4.290,60 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos) mais acréscimos legais, via sistema SISCONDJ.Caso for necessário, determino a intimação da parte executada para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.Em contrapartida, mantenho incólume o bloqueio das quantias de R$1.838,82 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), R$113,66 (cento e treze reais e sessenta e seis centavos) e R$73,28 (setenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ato contínuo, CONVERTO a mencionada constrição em penhora, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC.
Preclusa esta decisão, nos termos do Provimento nº 35/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor total de R$2.025,76 (dois mil e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), mais acréscimos legais, para a conta bancária nº 19-1, agência 3793-1, do BANCO DO BRASIL S.A., de titularidade de BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0001-91.A Escrivania deverá adotar as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender por direito e apresente, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito, retirando, para tanto, o valor que fora mantido em constrição (30%), nestes autos.INTIME-SE a parte executada, no mesmo prazo, para que, querendo, apresente impugnação.Com as manifestações das partes, VOLVAM-ME os autos conclusos.DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
20/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 08:38
Intimação Expedida
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20/08/2025 08:38
Intimação Expedida
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20/08/2025 08:38
Intimação Expedida
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20/08/2025 08:38
Decisão -> Deferimento em Parte
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14/08/2025 14:03
Autos Conclusos
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11/08/2025 16:30
Juntada -> Petição
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05/08/2025 17:44
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:29
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:29
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2025 09:41
Autos Conclusos
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Documento
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01/08/2025 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2025 08:28
Juntada -> Petição
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30/07/2025 15:42
Autos Conclusos
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29/07/2025 20:32
Juntada -> Petição
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01/07/2025 12:14
Juntada -> Petição
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24/06/2025 15:48
Juntada -> Petição
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23/06/2025 15:35
Certidão Expedida
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01/06/2025 09:53
Intimação Efetivada
-
01/06/2025 09:43
Intimação Expedida
-
01/06/2025 09:43
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 13:38
Juntada de Documento
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24/04/2025 15:25
Autos Conclusos
-
23/04/2025 08:36
Juntada -> Petição
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11/04/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 15:11
Certidão Expedida
-
11/04/2025 15:07
Certidão Expedida
-
17/03/2025 15:44
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 15:44
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 15:44
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 09:34
Autos Conclusos
-
05/02/2025 16:46
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 18:33
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2025 15:04
Autos Conclusos
-
13/01/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 10:08
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 09:55
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 15:23
Intimação Não Efetivada
-
19/11/2024 23:31
Intimação Expedida
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13/11/2024 14:35
Certidão Expedida
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13/11/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 13:52
Decisão -> Outras Decisões
-
11/11/2024 17:51
Autos Conclusos
-
11/11/2024 17:50
Prazo Decorrido
-
16/10/2024 16:54
Intimação Lida
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12/09/2024 22:30
Intimação Expedida
-
12/09/2024 19:41
Intimação Lida
-
10/09/2024 12:37
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 12:37
Intimação Efetivada
-
09/09/2024 19:05
Decisão -> Outras Decisões
-
03/09/2024 15:08
Autos Conclusos
-
02/09/2024 16:12
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 22:28
Intimação Expedida
-
21/08/2024 13:39
Certidão Expedida
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Documento
-
29/07/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 17:18
Decisão -> Outras Decisões
-
10/07/2024 10:53
Autos Conclusos
-
10/07/2024 10:53
Prazo Decorrido
-
14/06/2024 16:53
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:53
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:48
Intimação Não Efetivada
-
21/03/2024 22:26
Intimação Expedida
-
18/03/2024 14:11
Certidão Expedida
-
18/03/2024 14:09
Intimação Efetivada
-
17/03/2024 19:23
Decisão -> Outras Decisões
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14/02/2024 12:14
Autos Conclusos
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11/02/2024 01:48
Intimação Não Efetivada
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03/02/2024 21:50
Intimação Expedida
-
24/01/2024 14:47
Certidão Expedida
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24/01/2024 09:22
Decisão -> Outras Decisões
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07/12/2023 03:13
Intimação Lida
-
05/12/2023 17:08
Autos Conclusos
-
04/12/2023 22:26
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
28/11/2023 01:30
Intimação Expedida
-
21/11/2023 13:40
Certidão Expedida
-
21/11/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
20/11/2023 22:26
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
26/10/2023 12:48
Autos Conclusos
-
23/10/2023 14:23
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 11:08
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 19:46
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 13:12
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 13:12
Decisão -> Outras Decisões
-
10/07/2023 15:08
Autos Conclusos
-
05/07/2023 14:32
Juntada -> Petição
-
03/07/2023 14:06
Prazo Decorrido
-
22/06/2023 00:57
Intimação Lida
-
12/06/2023 18:27
Intimação Expedida
-
06/06/2023 14:24
Certidão Expedida
-
06/06/2023 14:21
Certidão Expedida
-
05/05/2023 14:54
Intimação Efetivada
-
04/05/2023 11:27
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2023 17:15
Autos Conclusos
-
29/03/2023 17:22
Prazo Decorrido
-
01/03/2023 18:01
Intimação Efetivada
-
27/02/2023 21:12
Juntada -> Petição
-
10/02/2023 16:31
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 16:31
Intimação Efetivada
-
08/02/2023 12:33
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2023 16:15
Autos Conclusos
-
10/01/2023 14:04
Certidão Expedida
-
29/11/2022 19:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/11/2022 16:31
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 16:31
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 15:51
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
26/10/2022 13:21
Autos Conclusos
-
19/10/2022 17:45
Prazo Decorrido
-
22/09/2022 13:20
Intimação Efetivada
-
22/09/2022 13:20
Intimação Efetivada
-
21/09/2022 14:26
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
19/09/2022 13:25
Autos Conclusos
-
15/09/2022 14:40
Prazo Decorrido
-
17/08/2022 16:51
Intimação Efetivada
-
17/08/2022 16:51
Intimação Efetivada
-
17/08/2022 16:12
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
19/07/2022 16:53
Autos Conclusos
-
19/07/2022 16:53
Prazo Decorrido
-
22/06/2022 16:43
Intimação Efetivada
-
22/06/2022 10:52
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2022 12:49
Autos Conclusos
-
31/05/2022 20:20
Juntada -> Petição
-
05/05/2022 14:46
Intimação Efetivada
-
05/05/2022 14:45
Intimação Efetivada
-
04/05/2022 14:35
Despacho -> Mero Expediente
-
04/05/2022 13:19
Autos Conclusos
-
04/05/2022 13:18
Prazo Decorrido
-
30/03/2022 17:33
Intimação Efetivada
-
30/03/2022 17:33
Intimação Efetivada
-
28/03/2022 15:16
Despacho -> Mero Expediente
-
28/03/2022 12:45
Autos Conclusos
-
28/03/2022 12:44
Prazo Decorrido
-
21/03/2022 11:10
Processo Redistribuído
-
21/03/2022 11:10
Certidão Expedida
-
03/02/2022 15:19
Documento Cumprido
-
31/01/2022 16:56
Certidão Expedida
-
31/01/2022 13:49
Documento Expedido
-
25/01/2022 13:27
Juntada -> Petição
-
19/01/2022 17:59
Juntada -> Petição
-
13/12/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
13/12/2021 18:31
Certidão Expedida
-
08/11/2021 18:06
Intimação Efetivada
-
04/11/2021 16:06
Despacho -> Mero Expediente
-
03/11/2021 18:39
Autos Conclusos
-
03/11/2021 14:27
Juntada -> Petição
-
22/10/2021 15:29
Intimação Efetivada
-
15/10/2021 14:33
Mandado Não Cumprido
-
15/10/2021 14:31
Mandado Não Cumprido
-
30/08/2021 14:57
Mandado Expedido
-
23/08/2021 16:16
Mandado Expedido
-
23/08/2021 16:12
Mandado Expedido
-
16/08/2021 11:00
Juntada -> Petição
-
05/08/2021 17:20
Intimação Efetivada
-
05/08/2021 17:20
Certidão Expedida
-
05/07/2021 15:34
Juntada -> Petição
-
28/06/2021 16:31
Intimação Efetivada
-
28/06/2021 16:30
Certidão Expedida
-
28/06/2021 15:20
Despacho -> Mero Expediente
-
23/06/2021 18:20
Autos Conclusos
-
03/06/2021 23:33
Juntada -> Petição
-
17/05/2021 15:09
Intimação Efetivada
-
17/05/2021 14:48
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2021 12:33
Autos Conclusos
-
13/05/2021 21:43
Juntada -> Petição
-
05/05/2021 15:40
Intimação Efetivada
-
05/05/2021 15:40
Mandado Não Cumprido
-
23/02/2021 14:59
Certidão Expedida
-
11/02/2021 16:21
Mandado Expedido
-
10/02/2021 16:37
Mandado Expedido
-
01/02/2021 17:58
Juntada -> Petição
-
26/01/2021 22:42
Juntada -> Petição
-
18/01/2021 18:40
Intimação Efetivada
-
18/01/2021 18:40
Certidão Expedida
-
17/04/2020 15:25
Juntada -> Petição
-
20/03/2020 14:06
Intimação Efetivada
-
19/03/2020 17:27
Decisão -> Outras Decisões
-
19/03/2020 16:56
Autos Conclusos
-
17/02/2020 12:05
Juntada -> Petição
-
05/02/2020 12:38
Intimação Efetivada
-
05/02/2020 12:38
Certidão Expedida
-
15/08/2019 11:05
Juntada -> Petição
-
07/08/2019 11:09
Intimação Efetivada
-
07/08/2019 11:09
Citação Não Efetivada
-
02/08/2019 11:05
Citação Não Efetivada
-
08/07/2019 11:17
Citação Expedida
-
08/07/2019 11:15
Citação Expedida
-
23/05/2019 16:24
Juntada -> Petição
-
10/05/2019 13:36
Intimação Efetivada
-
24/09/2018 16:53
Juntada -> Petição
-
13/09/2018 14:56
Intimação Efetivada
-
13/09/2018 14:55
Mandado Não Cumprido
-
17/08/2018 14:53
Mandado Expedido
-
11/07/2018 10:38
Juntada -> Petição
-
10/07/2018 18:38
Despacho -> Mero Expediente
-
06/07/2018 12:31
Certidão Expedida
-
28/06/2018 10:12
Autos Conclusos
-
28/06/2018 10:12
Processo Distribuído
-
28/06/2018 10:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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