TJGO - 0004171-89.2012.8.09.0151
1ª instância - Turv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Juizado Especial Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0004171-89.2012.8.09.0151Natureza: Cumprimento de SentençaExequente(s): João Carlos PereiraExecutado(s): Alci Ribeiro GuimarãesEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por João Carlos Pereira em desfavor de Alci Ribeiro Guimarães, visando à satisfação de um crédito que, à época do pedido, totalizava R$ 7.986,46 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos).No evento 50, foi deferida a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (penhora online) pelo sistema SisbaJud.
A medida foi parcialmente exitosa, resultando no bloqueio da quantia de R$ 2.357,27 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme detalhado no evento 52.Devidamente intimado para se manifestar sobre a constrição, nos termos da legislação processual, o executado, Alci Ribeiro Guimarães, permaneceu inerte (evento 64).
O prazo para sua manifestação iniciou-se em 19 de maio de 2023.Diante da ausência de impugnação, este juízo determinou a expedição do competente alvará em favor do exequente para levantamento da quantia e, ato contínuo, ordenou nova tentativa de bloqueio de ativos para a quitação do saldo devedor remanescente (evento 71).Surpreendentemente, em 15 de fevereiro de 2024, quase nove meses após sua regular intimação sobre a primeira penhora, o executado protocolou no evento 82 impugnação ao cumprimento de sentença.
Em sua peça, alega a impenhorabilidade do valor bloqueado no evento 52, sob o argumento de que se trata de verba de natureza salarial (proventos de aposentadoria), protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Intimado a se pronunciar, o exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação, arguindo sua manifesta intempestividade.Autos conclusos para decisão.É o breve, porém necessário, relatório.
Decido.A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se a dois pontos fundamentais: a tempestividade da impugnação apresentada pelo executado e a preclusão de seu direito de arguir a impenhorabilidade dos valores.O procedimento para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, popularmente conhecida como penhora online, é minuciosamente regrado pelo artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC).
Uma vez efetivada a indisponibilidade dos ativos financeiros, o mesmo diploma legal estabelece um rito claro e um prazo peremptório para que o executado exerça seu direito de defesa.Dispõem os parágrafos 2º e 3º do referido artigo, in verbis:Art. 854. (...)§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [negritou-se]II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.A norma é cristalina.
Ao executado é conferido o ônus de, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a eventual impenhorabilidade da verba constrita.
No caso em tela, é fato incontroverso, pois documentalmente comprovado, que a juntada da carta de intimação do executado ocorreu em 19 de maio de 2023, data que marcou o início de seu prazo.Contudo, sua manifestação somente veio aos autos em 15 de fevereiro de 2024, ou seja, transcorridos 272 (duzentos e setenta e dois) dias de sua intimação.
A intempestividade é, portanto, manifesta e inescusável.A inobservância de um prazo processual legalmente estabelecido acarreta uma consequência jurídica inafastável: a preclusão temporal.
Este instituto, pilar da segurança jurídica e da marcha processual, consiste na perda do direito de praticar um ato processual em virtude de não o ter feito no momento oportuno.O executado teve a sua oportunidade de se insurgir contra a penhora, de trazer aos autos os extratos que comprovariam a origem alimentar dos valores e de defender a sua impenhorabilidade.
Optou, todavia, por manter-se em silêncio.
Sua inércia prolongada permitiu que o processo seguisse seu curso natural, com o pagamento parcial do crédito ao exequente, nos exatos termos do que prevê o art. 854, § 5º, do CPC.Ainda que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria seja uma garantia material destinada a proteger a dignidade do devedor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que sua arguição não pode ser feita a qualquer tempo, estando sujeita à preclusão.
A impenhorabilidade, embora matéria de grande relevância, não é de ordem pública absoluta a ponto de permitir que a parte a alegue quando bem entender, desprezando os prazos legais e tumultuando o andamento do feito.
A estabilidade das relações processuais e a boa-fé exigem que as partes atuem com diligência.Conforme decidido pela Corte Especial do STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), incumbe à parte executada apontar a impenhorabilidade no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Vejamos:Tema 1.235 do STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.No caso da penhora online, esse momento é, inequivocamente, o quinquídio legal previsto no art. 854, § 3º, do CPC.Permitir que o executado, após quase um ano de inércia e já expedido alvará em favor do credor, venha a rediscutir a primeira penhora implicaria violação aos princípios da celeridade, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, especialmente relevantes no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995).A alegação de impenhorabilidade, portanto, encontra-se fulminada pela preclusão temporal.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 82.Em consequência, mantenho hígida a penhora online efetivada no evento 52 e todos os atos processuais subsequentes.Intimem-se.Transcorrido in albis o prazo para eventual interposição de recurso, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente no evento 110.Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024) -
15/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:44
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:44
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:44
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
-
30/07/2025 19:07
Autos Conclusos
-
30/07/2025 19:07
Certidão Expedida
-
08/07/2025 14:46
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 10:25
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 22:33
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 18:43
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:43
Ato ordinatório
-
04/06/2025 18:42
Prazo Decorrido
-
11/04/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 13:12
Juntada de Documento
-
17/01/2025 20:39
Certidão Expedida
-
13/12/2024 08:41
Juntada -> Petição
-
20/11/2024 14:13
Intimação Efetivada
-
20/11/2024 14:13
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:07
Autos Conclusos
-
07/10/2024 16:07
Certidão Expedida
-
04/10/2024 10:10
Juntada -> Petição
-
17/09/2024 17:01
Mandado Não Cumprido
-
12/09/2024 13:40
Mandado Expedido
-
12/09/2024 13:35
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 13:35
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 13:35
Ato ordinatório
-
12/09/2024 13:33
Juntada de Documento
-
23/08/2024 18:12
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2024 18:26
Autos Conclusos
-
07/06/2024 18:26
Certidão Expedida
-
06/06/2024 18:15
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 18:13
Intimação Efetivada
-
10/05/2024 18:13
Despacho -> Mero Expediente
-
29/02/2024 17:54
Autos Conclusos
-
29/02/2024 17:54
Certidão Expedida
-
15/02/2024 14:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Documento
-
11/01/2024 13:35
Juntada de Documento
-
24/11/2023 08:55
Certidão Expedida
-
24/11/2023 08:50
Certidão Expedida
-
13/09/2023 15:53
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Documento
-
17/08/2023 18:58
Certidão Expedida
-
17/08/2023 18:52
Intimação Efetivada
-
17/08/2023 17:02
Juntada -> Petição
-
17/08/2023 10:45
Intimação Efetivada
-
17/08/2023 10:45
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 18:23
Autos Conclusos
-
28/06/2023 18:23
Certidão Expedida
-
21/06/2023 16:49
Juntada -> Petição
-
25/05/2023 11:34
Intimação Efetivada
-
25/05/2023 11:34
Ato ordinatório
-
25/05/2023 00:48
Intimação Não Efetivada
-
19/05/2023 00:49
Intimação Lida
-
05/05/2023 18:26
Intimação Expedida
-
05/05/2023 18:26
Intimação Expedida
-
05/12/2022 19:27
Intimação Expedida
-
05/12/2022 19:27
Intimação Expedida
-
30/11/2022 13:32
Certidão Expedida
-
26/11/2022 15:01
Despacho -> Mero Expediente
-
02/08/2022 13:01
Autos Conclusos
-
02/08/2022 13:00
Certidão Expedida
-
14/07/2022 10:45
Juntada -> Petição
-
22/06/2022 18:56
Intimação Efetivada
-
22/06/2022 18:56
Certidão Expedida
-
10/06/2022 15:00
Juntada de Documento
-
25/05/2022 13:21
Certidão Expedida
-
25/05/2022 00:56
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 17:22
Mandado Não Cumprido
-
28/03/2022 17:17
Autos Conclusos
-
16/02/2022 11:33
Juntada -> Petição
-
24/01/2022 18:01
Intimação Efetivada
-
24/01/2022 18:01
Certidão Expedida
-
08/11/2021 16:49
Mandado Cumprido
-
04/11/2021 14:42
Intimação Efetivada
-
18/10/2021 13:35
Mandado Não Cumprido
-
15/09/2021 14:16
Certidão Expedida
-
15/09/2021 13:56
Mandado Expedido
-
15/09/2021 13:48
Mandado Expedido
-
07/06/2021 17:50
Despacho -> Mero Expediente
-
25/05/2021 15:47
Autos Conclusos
-
22/04/2021 11:44
Juntada -> Petição
-
26/03/2021 14:23
Intimação Efetivada
-
26/03/2021 14:23
Evolução da Classe Processual
-
19/03/2021 16:53
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2021 10:40
Autos Conclusos
-
11/12/2020 17:48
Devolvidos os autos
-
11/12/2020 17:36
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
09/12/2020 13:52
Intimação Efetivada
-
09/12/2020 13:52
Certidão Expedida
-
27/11/2020 16:06
Precatória Devolvida
-
26/11/2020 18:32
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
23/11/2020 17:00
Entrega em carga/vista
-
27/10/2020 15:18
Intimação Efetivada
-
27/10/2020 15:18
Certidão Expedida
-
22/10/2020 14:08
Precatória Devolvida
-
29/09/2020 15:27
Carta Precatória Expedida
-
23/09/2020 17:52
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2020 14:57
Devolvidos os autos
-
24/06/2020 13:04
Autos Conclusos
-
23/06/2020 15:57
Juntada -> Petição
-
08/06/2020 15:35
Entrega em carga/vista
-
05/06/2020 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2020 15:11
Certidão Expedida
-
28/05/2020 09:34
Juntada -> Petição
-
16/04/2020 09:58
Intimação Efetivada
-
16/04/2020 09:57
Juntada de Documento
-
08/04/2020 16:46
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2020 17:31
Carta Precatória Expedida
-
03/04/2020 10:15
Autos Conclusos
-
03/04/2020 10:15
Certidão Expedida
-
02/04/2020 15:35
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2020 15:32
Juntada de Documento
-
10/03/2020 09:42
Processo Distribuído
-
10/03/2020 09:42
Autos Conclusos
-
10/03/2020 09:42
Juntada de Documento
-
10/03/2020 09:42
Juntada de Documento
-
24/06/2013 00:00
Procedência
-
10/01/2012 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2012
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5650878-02.2025.8.09.0029
Jamil Sebba Calife
Sicoob Lojicred
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 18:13
Processo nº 6003532-55.2024.8.09.0051
Delvan Assis de Souza
Governo do Estado de Goias
Advogado: Simone Alves Basilio
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 13:52
Processo nº 5057959-82.2025.8.09.0051
Banco C6 S.A
Thomasvinci de Souza Oliveira
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00
Processo nº 0509446-98.2008.8.09.0151
Espolio de Elisvaldo Gomes Sardinha
Wender de Oliveira Cardoso
Advogado: Valdejaine Vitorino Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2008 00:00
Processo nº 5554223-04.2022.8.09.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dalmo Cesar de Sousa Alcantara
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/09/2022 00:00