TJGO - 5240017-14.2025.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 5240017-14.2025.8.09.0064Parte requerente: Banco Santander (Brasil) S/AParte requerida: Sollux Energia Solar Ltda.Trata-se de Ação Monitória promovida por Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor de Sollux Energia Solar Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram, em 15/02/2024, um Contrato de Crédito Giro Pronampe n. 00332990300000068760, operação 00332990300000068760302024BRL, no valor de R$ 116.800,00 (cento e dezesseis mil oitocentos reais), a ser restituído mediante desconto mensal em conta-corrente, totalizando 42 parcelas.
Ocorre que a requerida não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente e sujeitando-se à incidência de juros remuneratórios de 06% a.a. + Selic juros de mora de 01% e multa de 02%.Informa que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 149.601,96 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e um reais e noventa e seis centavos), vencido e não pago a partir da parcela 02/42.Ao evento n. 07, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais, a qual foi juntada ao evento n. 09.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Petição inicial recebida e determinada a expedição de mandado de pagamento (evento n. 11).Mandado expedido ao evento n. 15, regularmente cumprido.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 17).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
Ainda, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, ante a renúncia ao prazo recursal.Sem honorários advocatícios a deliberar.Sem custas (CPC, art. 90, §3º).Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
18/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:47
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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06/08/2025 10:59
Autos Conclusos
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05/08/2025 14:57
Juntada -> Petição
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25/07/2025 07:22
Mandado Cumprido
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09/05/2025 18:27
Mandado Expedido
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29/04/2025 16:02
Intimação Efetivada
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29/04/2025 16:02
Certidão Expedida
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28/04/2025 14:08
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:08
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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22/04/2025 15:39
Autos Conclusos
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14/04/2025 09:57
Juntada -> Petição
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31/03/2025 19:17
Intimação Efetivada
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31/03/2025 19:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/03/2025 19:09
Juntada de Documento
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28/03/2025 14:47
Autos Conclusos
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28/03/2025 14:47
Intimação Efetivada
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28/03/2025 14:47
Certidão Expedida
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28/03/2025 14:28
Processo Distribuído
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28/03/2025 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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