TJGO - 5600767-93.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Especial Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:54
Juntada de Documento
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25/08/2025 03:12
Intimação Lida
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25/08/2025 03:12
Citação Efetivada
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18/08/2025 12:19
Troca de Responsável
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara de Fazenda PúblicaAv.
JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOTelefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected] n.: 5600767-93.2025.8.09.0132Requerente: Edilemen Soares Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: *27.***.*33-64.
Profissão: --.
Estado Civil: --Endereço: Rua B09, Quadra 09, Lote 32, Setor Brisa da Serra, 3148, Quadra 09, Lote 32, Zona Rural I, POSSE/GO.
CEP: 73902623.
Telefone: (61) 99850-9022Requerido: Municipio De Posse, CNPJ/CPF: 01.***.***/0001-62, Endereço: Padre Trajano, 55, , CENTRO, --, POSSE, GO.A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Recebo a inicial, pois estão presentes os requisitos legais.Atenta aos documentos colacionados ao feito, defiro os benefícios da gratuidade da justiça para todos os atos processuais, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade financeira.Passo analisar o pedido de tutela de urgência.A Autora relata que participou de concurso público promovido pelo Município de Posse-GO, para o cargo de Técnico em Radiologia (Edital nº 01/2024), tendo sido classificada em 4º lugar na ampla concorrência e 2º lugar na modalidade de cotas para negros.Relata que o Município, mesmo na vigência do concurso, realizou contratações temporárias para o cargo em questão.Dessa forma, requer, em sede de tutela antecipada, que o Município proceda, imediatamente, a sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Radiologia.Sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tem-se a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme prevê o art. 300 do CPC.Ademais, a Autora ficou classificada em 4º lugar para ampla concorrência e em 2º lugar para cadastro-reserva, não havendo demonstração de seu direito subjetivo à imediata nomeação, visto que é necessário observar a ordem classificatória.Além disso, não há, ao menos por ora, elementos probatórios suficientes da ilegalidade dos contratos por credenciamento realizados pelo Município, sendo necessário uma análise minuciosa das contratações realizadas e da necessidade do Poder Público. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo.A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte Ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte Autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio.Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, em observância ao art. 183 do CPC.Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar.Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem que provas pretendem produzir ou se desejam o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, do CPC, sob pena de preclusão.Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em ingressar no feito, levando-se em conta as alegações de suposta preterição de candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação de profissionais por credenciamento.Fica consignado que, em caso de não manifestação ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.Providencie-se e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Posse, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANOJuíza Substituta(Assinado eletronicamente) -
15/08/2025 18:32
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:29
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:29
Citação Expedida
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15/08/2025 18:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/08/2025 13:17
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/08/2025 17:09
Autos Conclusos
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14/08/2025 16:13
Juntada -> Petição
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31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
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31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
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31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
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30/07/2025 15:49
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:43
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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30/07/2025 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:36
Autos Conclusos
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30/07/2025 10:36
Processo Distribuído
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30/07/2025 10:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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