TJGO - 6056582-15.2024.8.09.0174
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/09/2025 17:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
04/09/2025 17:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
04/09/2025 17:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
 - 
                                            
04/09/2025 11:43
Autos Conclusos
 - 
                                            
03/09/2025 10:25
Juntada -> Petição
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6056582-15.2024.8.09.0174Requerente: Júlia Belo Dos Santos Sousa018.091.025-61Requerido: Banco Cetelem S.A.00.558.456/0001-71Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), e obrigação de fazer (CPC, art. 536), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na exclusão do nome do autor do SISBACEN e, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.
Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel.
Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/08/2025 16:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/08/2025 16:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/08/2025 16:46
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
15/08/2025 17:34
Autos Conclusos
 - 
                                            
14/08/2025 16:25
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/08/2025 18:12
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/08/2025 18:12
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/08/2025 17:37
Intimação Expedida
 - 
                                            
07/08/2025 17:37
Intimação Expedida
 - 
                                            
07/08/2025 17:37
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
07/08/2025 16:57
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/08/2025 13:38
Autos Conclusos
 - 
                                            
06/08/2025 11:59
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
06/08/2025 11:59
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
06/08/2025 11:59
Transitado em Julgado
 - 
                                            
28/07/2025 18:13
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/07/2025 18:26
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/07/2025 18:26
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/07/2025 18:16
Intimação Expedida
 - 
                                            
11/07/2025 18:16
Intimação Expedida
 - 
                                            
11/07/2025 15:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
 - 
                                            
11/07/2025 15:40
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
 - 
                                            
18/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/06/2025 11:28
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/06/2025 11:28
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/06/2025 11:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
 - 
                                            
18/06/2025 10:35
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
 - 
                                            
18/06/2025 09:49
Certidão Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:03
Autos Conclusos
 - 
                                            
17/06/2025 17:03
Certidão Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 17:03
Recurso Autuado
 - 
                                            
17/06/2025 15:06
Recurso Distribuído
 - 
                                            
17/06/2025 15:06
Recurso Distribuído
 - 
                                            
09/06/2025 16:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
22/05/2025 19:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/05/2025 19:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/05/2025 19:54
Ato ordinatório
 - 
                                            
21/05/2025 22:13
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
30/04/2025 09:56
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/04/2025 09:56
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/04/2025 09:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
 - 
                                            
29/04/2025 22:15
Autos Conclusos
 - 
                                            
28/04/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Réplica
 - 
                                            
15/04/2025 14:05
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/04/2025 16:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/04/2025 16:48
Ato ordinatório
 - 
                                            
11/04/2025 12:06
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/04/2025 16:20
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
 - 
                                            
06/04/2025 22:28
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/04/2025 22:28
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/04/2025 22:28
Ato ordinatório
 - 
                                            
04/04/2025 15:57
Citação Efetivada
 - 
                                            
03/04/2025 17:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
03/04/2025 17:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
03/04/2025 17:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
03/04/2025 17:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
02/04/2025 09:01
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/02/2025 12:19
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
13/01/2025 22:26
Citação Expedida
 - 
                                            
09/01/2025 16:23
Intimação Efetivada
 - 
                                            
09/01/2025 16:21
Intimação Efetivada
 - 
                                            
09/01/2025 16:21
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
08/01/2025 19:44
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/01/2025 19:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
08/01/2025 19:44
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
 - 
                                            
08/01/2025 00:32
Autos Conclusos
 - 
                                            
16/12/2024 10:48
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/11/2024 17:44
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/11/2024 17:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
 - 
                                            
24/11/2024 21:17
Autos Conclusos
 - 
                                            
19/11/2024 19:04
Juntada de Documento
 - 
                                            
19/11/2024 11:46
Processo Distribuído
 - 
                                            
19/11/2024 11:46
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110801-62.2025.8.09.0011
Ricardo Lopes Ribeiro
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/02/2025 00:00
Processo nº 5419615-87.2025.8.09.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Sergio do Nascimento
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00
Processo nº 5437741-10.2025.8.09.0134
Sarah de Souza Mattos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Souza Vilela da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 17:15
Processo nº 5156012-63.2021.8.09.0011
Cooperativa Mista dos Produtores de Leit...
Bem Real Supermercado LTDA
Advogado: Murilo Falone Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/03/2021 21:05
Processo nº 5046748-09.2024.8.09.0011
Multipla - Associacao Multipla de Protec...
Emanoel Soares Martins
Advogado: Renan de Araujo Machado Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/01/2024 18:27