TJGO - 6135935-85.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd.
G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 6135935-85.2024.8.09.0051Promovente: Lucas Sobreira PeixotoPromovido (a): Banco Bradesco S.a.DECISÃOTrata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo Espólio de Orlando Peixoto Júnior, representado pelo inventariante Lucas Sobreira Peixoto, em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a prestação de contas relativas a aplicações financeiras e investimentos vinculados à conta bancária da empresa individual "Orlando Peixoto Junior Ltda" - CNPJ 40.***.***/0001-57.Alega o autor que o falecido Orlando Peixoto Júnior era proprietário da referida empresa individual e mantinha conta corrente nº 22.661-0, agência 0244, junto ao banco requerido.
Sustenta que foram realizadas diversas aplicações financeiras e investimentos que não foram adequadamente informados nos autos do inventário, apesar de oficiado o banco requerido.
Afirma que, mediante cálculo aritmético das movimentações constantes nos extratos apresentados pela própria instituição financeira, deveria resultar em saldo positivo de R$ 244.174,46.
Requer a prestação de contas detalhada, incluindo extratos analíticos de aplicações e investimentos.O banco requerido apresentou contestação no evento 14, suscitando preliminares de nulidade da citação, incorreção do valor da causa, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica por cumulação de ritos.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta e a desnecessidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, além de questionar a validade das provas digitais apresentadas.O autor apresentou impugnação no evento 16, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.É o relatório.
Decido.Passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.Quanto à alegada nulidade da citação, rejeito a preliminar.
O advogado do requerido promoveu sua habilitação nos autos no evento 09, caracterizando inequívoco comparecimento espontâneo.Nos termos do art. 239, § 1º do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação".
Não há qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, tendo o requerido apresentado robusta peça defensiva.No tocante à incorreção do valor da causa, o requerido demonstrou que o autor, em sua própria inicial, aponta a existência de saldo positivo de R$ 244.174,46 decorrente de cálculo aritmético das aplicações e resgates realizados pelo falecido.
Embora se trate de ação de exigir contas, onde na primeira fase se discute apenas o dever de prestar contas, quando a parte autora já indica valor específico pretendido, este deve ser considerado para fins de valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º do CPC.
Portanto, acolho a preliminar e determino a correção do valor da causa para R$ 244.174,46.Relativamente à alegada ilegitimidade ativa, rejeito a preliminar.
A empresa "Orlando Peixoto Junior Ltda" constitui empresa individual, modalidade empresarial em que não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a atividade empresarial.
Consequentemente, os bens e direitos da empresa individual integram o patrimônio pessoal do empresário e, por extensão, o acervo hereditário, conferindo legitimidade ao espólio para exigir a prestação de contas.Acerca da alegada falta de interesse processual, rejeito a preliminar.
Os documentos constantes dos autos demonstram inequívocas tentativas extrajudiciais de obtenção das informações bancárias mediante contatos por e-mails, bem como via WhatsApp com a gerente da agência, todas restando infrutíferas.
A resistência do requerido em fornecer as informações solicitadas caracteriza o interesse processual, sendo desnecessária prévia tentativa extrajudicial como condição da ação.Por fim, quanto à alegada impossibilidade jurídica por cumulação de ritos, rejeito a preliminar.
Não há cumulação indevida de ritos processuais.
O autor busca exclusivamente a prestação de contas prevista no art. 550 do CPC, não havendo qualquer pedido de cobrança de valores.
A ação de exigir contas possui rito próprio e específico, adequado à pretensão deduzida.Examinadas as preliminares, passo à análise da primeira fase da ação de exigir contas, conforme art. 550 do CPC, que consiste em verificar a existência do dever de prestar contas.O art. 550 do CPC estabelece que "o devedor ou depositário, que não prestar contas quando demandado, será condenado a prestá-las".
No caso dos autos, restou incontroverso que o falecido Orlando Peixoto Júnior era titular da empresa individual "Orlando Peixoto Junior Ltda", a qual mantinha conta bancária nº 22.661-0, agência 0244, junto ao requerido.
Igualmente incontroverso que foram realizadas diversas operações financeiras, incluindo aplicações e resgates, conforme extratos apresentados, e que o requerido, quando oficiado nos autos do inventário, apresentou apenas extratos simples, omitindo informações analíticas sobre aplicações e investimentos.As instituições financeiras possuem dever legal de fornecer aos sucessores informações completas sobre a movimentação financeira do cliente falecido, incluindo extratos analíticos de aplicações financeiras, relatórios de investimentos, posição consolidada dos ativos financeiros e histórico detalhado de operações.
Tal obrigação decorre não apenas da relação contratual, mas também dos deveres anexos de boa-fé, informação e cooperação que norteiam as relações bancárias.No presente caso, verifico que o requerido não apresentou justificativa plausível para a omissão das informações solicitadas.
A alegação genérica de que os extratos foram fornecidos não prospera, uma vez que os documentos juntados no inventário são manifestamente insuficientes para apuração do patrimônio financeiro do falecido.
A própria análise aritmética apresentada pelo autor, não contestada especificamente pelo réu, demonstra a existência de movimentações financeiras não esclarecidas, evidenciando a necessidade da prestação de contas pormenorizada.Assim, reconheço a existência do dever do requerido de prestar contas ao espólio autor, determinando que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, extratos analíticos completos das aplicações financeiras, relatórios detalhados de todos os investimentos, posição consolidada dos ativos financeiros existentes em nome da empresa individual à época do falecimento e histórico pormenorizado de todas as operações realizadas.Cumprida a determinação de prestação de contas, prossiga-se à segunda fase da ação de exigir contas para exame das contas prestadas, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
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20/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 23:59
Intimação Expedida
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19/08/2025 23:59
Intimação Expedida
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19/08/2025 23:59
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 14:45
Autos Conclusos
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07/05/2025 18:35
Juntada -> Petição -> Réplica
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11/04/2025 13:46
Intimação Efetivada
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09/04/2025 10:18
Juntada -> Petição
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19/03/2025 21:47
Intimação Efetivada
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19/03/2025 21:47
Intimação Efetivada
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19/03/2025 21:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/03/2025 21:47
Decisão -> Outras Decisões
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02/01/2025 21:26
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/12/2024 19:06
Juntada -> Petição
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16/12/2024 19:03
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:31
Autos Conclusos
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16/12/2024 17:31
Intimação Efetivada
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16/12/2024 17:31
Ato ordinatório
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16/12/2024 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:56
Processo Distribuído
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16/12/2024 13:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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