TJGO - 5614956-31.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:47
Citação Efetivada
-
29/08/2025 11:24
Citação Efetivada
-
27/08/2025 16:25
Citação Expedida
-
27/08/2025 16:25
Citação Expedida
-
26/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 19:01
Intimação Expedida
-
26/08/2025 19:01
Certidão Expedida
-
26/08/2025 18:43
Intimação Expedida
-
26/08/2025 18:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5614956-31.2025.8.09.0147Parte autora: Cind Lauper Laura Alves LuzParte ré: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CIND LAUPER LAURA ALVES LUZ em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA E OUTRA, todas devidamente qualificados.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, considerando o teor do artigo 54, da Lei n. 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.
DO ÔNUS DA PROVACom fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova em favor da autora, a fim de que a requerida comprove a inexistência de defeito do serviço prestado, quando da apresentação da contestação.
RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos.
CITE-SE a parte ré.
INTIMEM-SE ambas as partes consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual.
São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
15/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:11
Remessa para o CEJUSC
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15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:54
Decisão -> Outras Decisões
-
04/08/2025 16:31
Autos Conclusos
-
04/08/2025 16:31
Certidão Expedida
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04/08/2025 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:17
Processo Distribuído
-
04/08/2025 14:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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