TJGO - 5532056-85.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:53
Processo Arquivado
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5532056-85.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Martinho Rosa Nogueira Requerido: Spe Vale Do Capivara II Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial Declaratória de Resilição de Contrato c/c Pedidos de Revisão de Disposições Contratuais, Restituição de Valores Pagos e Tutelas Provisórias de Urgência ajuizada por MARTINHO ROSA NOGUEIRA e MAYARA DE SOUZA MAIA NOGUEIRA em desfavor de SPE VALE DO CAPIVARA II LTDA, partes qualificadas na petição inicial.
Em decisão proferida ao evento 08, fora determinado aos requerentes que emendasse a inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa e comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A parte autora manifestou o desinteresse na demanda, requerendo o cancelamento da distribuição (evento 13).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estatui que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Aplicável a cominação do dispositivo legal enfocado no caso em apreço, pois, intimada a parte autora para comprovar a sua renda, requereu o cancelamento do feito.
Nesse sentido, em análogo, perfaz o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AÇÃO DECLARATÓRIA – Extinção – Homologada a desistência e determinado recolhimento das custas – Hipótese em que a autora foi intimada a recolher as custas, porém requereu o cancelamento da distribuição – Situação que enseja o cancelamento da distribuição, com não recolhimento das custas, pois sequer foi estabelecida a relação jurídica e não a homologação de desistência como ocorreu no caso - Decisão reformada para determinar o cancelamento da distribuição - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046317-67.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 07/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) Assim sendo, aplicável a cominação do dispositivo legal enfocado no caso dos autos, pois, intimada a parte interessada para emendar a inicial, alegou o desinteresse no prosseguimento da lide e, consequentemente, no recolhimento das despesas decorrentes. É o quanto basta.
Diante exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação custas e honorários, vez que não foi efetivada a prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 07/01 -
19/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 10:52
Autos Conclusos
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14/08/2025 15:44
Juntada -> Petição
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11/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
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11/08/2025 15:57
Intimação Expedida
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11/08/2025 15:57
Intimação Expedida
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11/08/2025 15:57
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/08/2025 13:08
Autos Conclusos
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06/08/2025 11:41
Processo Redistribuído
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04/08/2025 17:15
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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25/07/2025 17:46
Autos Conclusos
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18/07/2025 12:48
Juntada -> Petição
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07/07/2025 09:34
Processo Distribuído
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07/07/2025 09:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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