TJGO - 5315617-15.2023.8.09.0160
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:10
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/04/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/04/2025 17:15
INTIME-SE A PARTE AUTORA
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15/04/2025 17:08
Excesso de execução
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25/03/2025 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/03/2025 15:04:30)
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13/03/2025 15:04
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 12:09
Cumprimento de sentença
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24/02/2025 13:45
P/ DESPACHO
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24/02/2025 13:32
Processo baixado à origem/devolvido
-
24/02/2025 13:32
TRÂNSITO-24/02/2025
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24/02/2025 13:32
Processo baixado à origem/devolvido
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31/01/2025 11:45
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4124/2025 DO DIA 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de Termo de Distrato em Contrato de Compra e Venda, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, mas manteve válido o segundo Contrato com Alienação Fiduciária.
O embargante alegou omissão na aplicação da Lei nº 9.514/1997 e precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que afastam o Código de Defesa do Consumidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e(ii) se há elementos que justifiquem o reconhecimento da inaplicabilidade da referida legislação no caso concreto. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4.
Não se verificou omissão, uma vez que a decisão embargada analisou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao primeiro contrato, reconhecendo abusividade no Termo de Distrato.5.
O segundo contrato, regido pela Lei nº 9.514/1997, foi mantido válido, não havendo fundamento para afastar a aplicação das normas consumeristas ao contrato anterior, distinto em sua natureza e características.6.
Os argumentos apresentados nos embargos traduzem mero inconformismo com o mérito decidido, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível em contratos de compra e venda que não envolvam alienação fiduciária, observando-se os Princípios de Hipossuficiência do Consumidor e Equilíbrio Contratual.2.
Alegações de omissão nos Embargos de Declaração não prosperam quando os fundamentos da decisão atacada são claros e suficientes para a resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei nº 9.514/1997, art. 1.368-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.03.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315617-15.2023.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMAEMBARGANTE: PLANALTO CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADOS: LULINE NOVAES LOPES E OUTRORELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de Termo de Distrato em Contrato de Compra e Venda, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, mas manteve válido o segundo Contrato com Alienação Fiduciária.
O embargante alegou omissão na aplicação da Lei nº 9.514/1997 e precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que afastam o Código de Defesa do Consumidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e(ii) se há elementos que justifiquem o reconhecimento da inaplicabilidade da referida legislação no caso concreto. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4.
Não se verificou omissão, uma vez que a decisão embargada analisou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao primeiro contrato, reconhecendo abusividade no Termo de Distrato.5.
O segundo contrato, regido pela Lei nº 9.514/1997, foi mantido válido, não havendo fundamento para afastar a aplicação das normas consumeristas ao contrato anterior, distinto em sua natureza e características.6.
Os argumentos apresentados nos embargos traduzem mero inconformismo com o mérito decidido, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível em contratos de compra e venda que não envolvam alienação fiduciária, observando-se os Princípios de Hipossuficiência do Consumidor e Equilíbrio Contratual.2.
Alegações de omissão nos Embargos de Declaração não prosperam quando os fundamentos da decisão atacada são claros e suficientes para a resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei nº 9.514/1997, art. 1.368-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.03.2021.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos por Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Civil interposto pelos embargados Luline Novaes Lopes e Gilberto Venâncio da Silva, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar. O acórdão possui a seguinte ementa (mov. 71): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPROVA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
DISTRATO.
DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES PAGOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, deduzidos em Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar.
Os apelantes contestam a sentença que negou a revisão do contrato, alegando abusividade das cláusulas e desconsideração dos valores pagos no contrato inicial.
Requerem a nulidade do contrato de renegociação e o restabelecimento das condições contratuais originais ou, alternativamente, o abatimento/restituição dos valores pagos anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a revisão do termo de distrato que desconsiderou valores pagos anteriormente, caracterizando onerosidade excessiva e prática abusiva; e (ii) se é possível a restituição dos valores pagos no primeiro contrato, mesmo após celebração de nova avença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão contratual é admitida nos casos de onerosidade excessiva, especialmente em contratos imobiliários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a desvantagem exagerada. 4.
Observou-se que a cláusula do termo de distrato impõe perda de todos os valores pagos pelos consumidores, o que configura prática abusiva conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece, em casos de distrato, a restituição das parcelas pagas, com retenção máxima de 25% (vinte e cinco por cento), salvo quando comprovada a culpa exclusiva do comprador. 6.
Reconhece-se, entretanto, a legitimidade do novo contrato firmado após o distrato. 7.
Outrossim, necessário o reconhecimento da abusividade do distrato e direito dos consumidores a restituição dos valores adimplidos referente ao primeiro contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula que impõe a perda integral dos valores pagos em caso de distrato configura prática abusiva, passível de revisão judicial. 2.
Em contratos imobiliários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição de valores deve observar retenção proporcional às circunstâncias do distrato, sem cumulação de multas compensatórias." Nas razões recursais (mov. 76), o embargante sustenta que a relação jurídica, regulada por contrato de compra e venda com alienação fiduciária, é regida exclusivamente pela Lei nº 9.514/1997, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o Tema 1095 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o artigo 1.368-A do Código Civil. Diante disso, afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar o precedente da Colenda Corte Superior no REsp n. 1.891.498/SP, que define a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos fiduciários registrados em cartório. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, mantendo-se o contrato nos termos pactuados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios (mov. 82). Eis o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, cabe ressaltar que, os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. O embargante argumenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda com alienação fiduciária. Conforme se verifica do conjunto probatório, os autores/embargados firmaram, em 23/04/2014, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno com a empresa ré/embargante.
No entanto, os pagamentos das parcelas foram interrompidos em fevereiro de 2016, após o adimplemento de 22 (vinte e duas) prestações, sob a alegação de dificuldades financeiras. Posteriormente, em 22/10/2018, as partes celebraram um Termo de Distrato Contratual, pelo qual os autores renunciaram aos valores pagos e às benfeitorias realizadas no imóvel.
Na mesma data, firmaram um novo Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária para o mesmo lote. No julgamento do recurso de Apelação Cível interposto pelos autores/embargados, reconheceu-se a abusividade do Termo de Distrato referente ao primeiro contrato celebrado entre as partes.
Tal termo impôs aos consumidores desvantagem exagerada, consubstanciada na perda integral dos valores já adimplidos.
Por outro lado, em relação ao segundo contrato, que instituiu a alienação fiduciária, não foi constatada qualquer abusividade, uma vez que este decorreu de uma nova relação jurídica, distinta do primeiro instrumento contratual. À luz do exposto, resta claro que a irresignação do embargante não prospera, pois a abusividade reconhecida limitou-se ao primeiro contrato, o qual não continha qualquer previsão de alienação fiduciária.
Portanto, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor àquela relação jurídica específica. Em contrapartida, o segundo contrato, que incorporou a alienação fiduciária, permaneceu válido e não sofreu qualquer impugnação quanto à sua regularidade. Ademais, é imperioso ressaltar que as questões levantadas pelo embargante nos presentes embargos declaratórios configuram, em realidade, mero inconformismo com o julgamento desfavorável, buscando indevidamente rediscutir o mérito da decisão.
Essa conduta desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que se restringe à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por conseguinte, não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer vícios que justifiquem a oposição dos presentes embargos, conclui-se pela higidez do acórdão embargado, sendo impositiva a sua rejeição. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
29/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de De
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29/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/01/2025 15:25:39)
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29/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/01/2025 15
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29/01/2025 15:25
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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29/01/2025 15:25
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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18/12/2024 13:30
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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17/12/2024 17:57
P/ O RELATOR
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17/12/2024 17:42
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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16/12/2024 12:32
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4095/2024 DO DIA 16/12/2024
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12/12/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/12/2024 16:28:13)
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12/12/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/12/2024 16:28:13)
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12/12/2024 16:28
Contrarrazões
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11/12/2024 14:10
P/ O RELATOR
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10/12/2024 09:00
Omissão
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03/12/2024 11:29
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4086/2024 DO DIA 03/12/2024
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29/11/2024 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/11/2024
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29/11/2024 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/11/2024 09:15:58)
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29/11/2024 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/11/2024 09:15:58)
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29/11/2024 09:15
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
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29/11/2024 09:15
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
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11/11/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 11/11/20
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11/11/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 11/11/2024 14:20:12)
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11/11/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 11/11/2024 14:20:12)
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11/11/2024 14:20
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/11/2024 15:09
P/ O RELATOR
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04/11/2024 15:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/11/2024 14:50
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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04/11/2024 14:50
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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31/10/2024 10:14
Contrarrazões Apelação
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15/10/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 13:14
Intimar a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias
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14/10/2024 20:46
Apelação
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27/09/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/09/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/09/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/09/2024 15:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/08/2024 16:04
P/ DECISÃO
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14/08/2024 15:54
TROCA DE RESPONSÁVEL Novo responsável: POLLIANA PASSOS CARVALHO
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10/08/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/08/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/08/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/08/2024 12:13
Decisão -> Outras Decisões
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10/08/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/08/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/08/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/07/2024 17:52
P/ DECISÃO
-
29/07/2024 17:52
CERTIDÃO SANEAMENTO E CONCLUSÃO
-
26/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 17:00
-
26/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 17:00
-
26/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 17:00
-
26/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 17:00
-
20/06/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 17:24
link de audiência
-
02/05/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
02/05/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
02/05/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
02/05/2024 15:56
(Agendada para 24/06/2024 17:00)
-
24/04/2024 22:39
Decisão -> Outras Decisões
-
24/04/2024 15:15
Cert. Matr. atualizada
-
25/03/2024 09:00
P/ SENTENÇA
-
25/03/2024 09:00
Prazo Decorrido
-
22/03/2024 19:36
julgamento antecipado
-
28/02/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2024 10:21:29)
-
28/02/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2024 10:21:29)
-
28/02/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2024 10:21:29)
-
20/02/2024 10:21
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2024 14:37
P/ DESPACHO
-
25/01/2024 21:01
Réplica
-
01/12/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/12/2023 15:06:45)
-
01/12/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/12/2023 15:06:45)
-
01/12/2023 15:06
Ato ordinatório
-
01/12/2023 15:06
Habilitação de advogado
-
28/11/2023 17:59
Contestação
-
08/11/2023 03:25
Para Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/09/2023 00:46:52))
-
09/10/2023 17:44
Para (Polo Passivo) Planalto Central Empreendimentos Imobiliários Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ028634431BR idPendenciaCorreios1670404idPendenciaCorreios
-
27/09/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/09/2023 00:46:52)
-
27/09/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/09/2023 00:46:52)
-
27/09/2023 00:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/09/2023 00:46
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
16/08/2023 15:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/08/2023 17:47
Emenda a inicial
-
24/07/2023 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Venancio Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
24/07/2023 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luline Novaes Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
24/07/2023 08:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
30/06/2023 11:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/06/2023 11:46
Certidão Expedida
-
19/05/2023 17:44
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
-
19/05/2023 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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