TJGO - 5346582-54.2025.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 11:09
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 09:36
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:27
Certidão Expedida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 5346582-54.2025.8.09.0079Requerente(s): Luzia Aparecida Fagundes Dos SantosRequerido(s): Priscila Mirian De Queiroz Lourenco CarvalhoNatureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de ação de execução movido por LUZIA APARECIDA FAGUNDES DOS SANTOS em face de PRISCILA MIRIAN DE QUEIROZ LOURENÇO, ambos qualificados.Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes e passo a expor minhas razões de decidir.A parte exequente, em sua petição de manifestação (movimentação 14), reconheceu expressamente o adimplemento da obrigação pela parte executada.Evidenciado a satisfação integral da obrigação, imperiosa a extinção dos autos.- DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito face a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (evento n. 13), em favor da parte executada.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Publicada e Registrada.
Intime-se.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -
12/08/2025 22:00
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 21:52
Intimação Expedida
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12/08/2025 21:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/08/2025 14:28
Juntada -> Petição
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01/08/2025 08:02
Juntada de Documento
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30/07/2025 12:21
Autos Conclusos
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30/07/2025 12:21
Certidão Expedida
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03/07/2025 12:55
Certidão Expedida
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03/07/2025 12:54
Prazo Decorrido
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26/06/2025 11:48
Citação Efetivada
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19/06/2025 02:48
Citação Não Efetivada
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13/05/2025 22:27
Citação Expedida
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08/05/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 14:38
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 15:41
Autos Conclusos
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06/05/2025 15:41
Processo Distribuído
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06/05/2025 15:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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