TJGO - 5176674-08.2022.8.09.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:37
Recurso Distribuído
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05/09/2025 17:37
Recurso Distribuído
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05/09/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176674-08.2022.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA EMBARGANTE: ALAÉRCIO ROSA NEVES EMBARGADOS: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ALAÉRCIO ROSA NEVES contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondente pela Vara Cível da comarca de Mozarlândia, Dr.
Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelo ora apelante em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e da TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ora embargadas. O acórdão embargado, constante na mov. 131, contém o teor, no voto que o dirige, cujo excerto transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO.
TRATATIVAS COMERCIAIS.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por comprador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta demora na entrega de veículo novo, impossibilitando a aquisição com isenções fiscais.
As rés alegaram ausência de contrato formalizado e a sentença reconheceu apenas tratativas comerciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, configurando ato ilícito e gerando danos indenizáveis ao autor, considerando a ausência de contrato formalizado e o contexto da pandemia de COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tratativas negociais não vinculam as partes e não geram obrigações, sendo necessária a formalização do contrato para a configuração da responsabilidade contratual. 5.
A pandemia de COVID-19 impactou a produção e logística do setor automotivo, justificando eventual demora na disponibilidade de veículos para venda. 6.
A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela fabricante ou pela concessionária de veículos, bem assim de nexo de causalidade com os prejuízos alegados pelo consumidor, descartam a responsabilidade das fornecedoras de indenizá-lo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. Nos embargos de declaração opostos à mov. 138, aventou o insurgente que houve “omissão na apreciação do conjunto probatório constante dos autos, o que torna imprescindível a oposição dos presentes aclaratórios”. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente, “para sanar a omissão apontada, analisando integralmente o conjunto probatório constante dos autos e assim, prover o Recurso de Apelação, julgando procedentes os pedidos iniciais, com o consequente reconhecimento da inversão do ônus sucumbencial”. Contrarrazões à mov. 145. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a parte embargante aduziu que o julgamento, pautado no voto desta relatoria, está eivado de máculas, e requereu que sejam acolhidos seus embargos de declaração a fim de que seja sanada “omissão na apreciação do conjunto probatório constante dos autos, o que torna imprescindível a oposição dos presentes aclaratórios”. Contudo, no diligente compulsar dos autos, nota-se que o voto que conduz acórdão embargado não contém vício que o deturpe. É porque o insurgente não apontou tese de mérito não analisada no julgado embargado.
Aduziu tão somente que as provas não foram valoradas a seu contento.
Porém, a prova documental que instruiu os autos foi inclusive mencionada no voto que conduz o acórdão, especialmente “o pedido de vendas diretas que instrui a peça exordial (cf. mov. 1, arq. 14), […] emitido aos 08/02/2021”.
Importante consignar ainda que “o consumidor não comprovou, sequer alegou, haver pagado quantia a título de sinal, que o fizesse esperar fielmente a entrega do veículo” (mov. 131, arq. 2). Ademais, o contexto fático abordado é determinante à conclusão alcançada no julgamento questionado: que “não se há de imputar às concessionárias responsabilidade pela indisponibilidade de veículos, cujos componentes dependiam de uma cadeia global de produção, obstruída pela sobredita pandemia da COVID-19 — fato de conhecimento comum”. Verifica-se, pois, que carece de razão a parte insurgente, pois não houve omissão no julgamento do apelo. Conclui-se que a decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos.
Isso porque, inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se que os argumentos lançados manifestam apenas o inconformismo com o mérito do decisum que não deu provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. […] 2.
Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. 1.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, pois este recurso não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. […] EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5529192-21.2018.8.09.0051, Rel.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. […] II.
Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. (TJGO, 1ª CC, ED 0314855-78.2013.8.09.0049, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJe de 01/12/2017). (grifei) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176674-08.2022.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA EMBARGANTE: ALAÉRCIO ROSA NEVES EMBARGADOS: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais por suposta demora na entrega de veículo novo pela concessionária.
O acórdão embargado manteve a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento (i) na ausência de contrato formalizado e (ii) no contexto da pandemia de COVID-19.
O embargante alegou omissão na apreciação do conjunto probatório e busca o efeito infringente para reverter o julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto à valoração do conjunto probatório, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
O parágrafo único do referido artigo detalha as hipóteses de omissão. 4.
A manifestação judicial não exige o enfrentamento de todas as teses ou documentos arguidos pelas partes, mas apenas daqueles essenciais para o deslinde da controvérsia e capazes de infirmar a conclusão adotada. 5.
Em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas esclarece a anterior, não sendo permitida a rediscussão do mérito do julgado. 6.
A análise do voto condutor do acórdão embargado revela a inexistência de vícios, tendo sido expressamente mencionada a prova documental e contextualizada a decisão com a situação da pandemia de COVID-19, fatores determinantes para a conclusão de improcedência do pedido inicial. 7.
Os argumentos apresentados nos embargos refletem mero inconformismo com o mérito da decisão, que já foi devidamente fundamentada, não configurando quaisquer dos vícios legais. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há vício a ser sanado quando os argumentos apresentados nos embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, devidamente fundamentado e contextualizado”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CPC, artigo 1.022, parágrafo único, incisos I e II; CPC, artigo 489, § 1º; CPC, artigo 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 18 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176674-08.2022.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA EMBARGANTE: ALAÉRCIO ROSA NEVES EMBARGADOS: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais por suposta demora na entrega de veículo novo pela concessionária.
O acórdão embargado manteve a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento (i) na ausência de contrato formalizado e (ii) no contexto da pandemia de COVID-19.
O embargante alegou omissão na apreciação do conjunto probatório e busca o efeito infringente para reverter o julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto à valoração do conjunto probatório, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
O parágrafo único do referido artigo detalha as hipóteses de omissão. 4.
A manifestação judicial não exige o enfrentamento de todas as teses ou documentos arguidos pelas partes, mas apenas daqueles essenciais para o deslinde da controvérsia e capazes de infirmar a conclusão adotada. 5.
Em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas esclarece a anterior, não sendo permitida a rediscussão do mérito do julgado. 6.
A análise do voto condutor do acórdão embargado revela a inexistência de vícios, tendo sido expressamente mencionada a prova documental e contextualizada a decisão com a situação da pandemia de COVID-19, fatores determinantes para a conclusão de improcedência do pedido inicial. 7.
Os argumentos apresentados nos embargos refletem mero inconformismo com o mérito da decisão, que já foi devidamente fundamentada, não configurando quaisquer dos vícios legais. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há vício a ser sanado quando os argumentos apresentados nos embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, devidamente fundamentado e contextualizado”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CPC, artigo 1.022, parágrafo único, incisos I e II; CPC, artigo 489, § 1º; CPC, artigo 1.026, § 2º. - 
                                            
22/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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22/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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22/08/2025 11:40
Intimação Efetivada
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22/08/2025 11:33
Intimação Expedida
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22/08/2025 11:33
Intimação Expedida
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22/08/2025 11:33
Intimação Expedida
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22/08/2025 11:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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13/08/2025 18:08
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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13/08/2025 16:46
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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11/08/2025 15:07
Autos Conclusos
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08/08/2025 14:05
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/08/2025 19:02
Juntada -> Petição
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31/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
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31/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
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31/07/2025 18:52
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:52
Intimação Expedida
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31/07/2025 17:08
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 12:58
Autos Conclusos
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29/07/2025 17:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 11:23
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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26/06/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 18:21:39))
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26/06/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 18:21:39))
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26/06/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 18:21:39))
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26/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 18:21:39)
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26/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 18:21:39)
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26/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 18:21:39)
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26/06/2025 18:21
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/06/2025 13:06
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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23/06/2025 14:28
P/ O RELATOR
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23/06/2025 14:28
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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23/06/2025 14:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/06/2025 14:13
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
 - 
                                            
23/06/2025 14:13
Remessa em grau de recurso
 - 
                                            
23/06/2025 14:13
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
 - 
                                            
20/06/2025 14:41
Contrarrazões a apelação
 - 
                                            
17/06/2025 12:42
Contrarrazões Apelação
 - 
                                            
27/05/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 12:20:17))
 - 
                                            
27/05/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 12:20:17))
 - 
                                            
27/05/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
27/05/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
27/05/2025 12:20
Intimação - partes apeladas
 - 
                                            
21/05/2025 15:41
Apelação
 - 
                                            
29/04/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
29/04/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
29/04/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
29/04/2025 10:09
Sentença - Improcedente
 - 
                                            
11/04/2025 17:53
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
11/04/2025 17:53
Remeter autos conclusos
 - 
                                            
09/04/2025 14:27
Alegações Finais
 - 
                                            
26/03/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
 - 
                                            
26/03/2025 12:05
Intimação a parte promovida
 - 
                                            
19/03/2025 16:05
Juntada -> Petição -> Memoriais
 - 
                                            
17/03/2025 14:49
Juntada -> Petição -> Alegações finais
 - 
                                            
17/03/2025 14:42
Juntada -> Petição
 - 
                                            
20/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
20/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
20/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
20/02/2025 18:25
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
20/02/2025 18:25
Realizada sem Sentença - 20/02/2025 16:00
 - 
                                            
20/02/2025 18:23
Envio de Mídia Gravada em 20/02/2025 - 16:00 - audiência de instrução e julgamento
 - 
                                            
19/02/2025 17:45
Manifestação
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
04/02/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
04/02/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
04/02/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
04/02/2025 14:36
(Agendada para 20/02/2025 16:00)
 - 
                                            
04/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
04/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
04/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
04/02/2025 14:29
Remarcada - 04/02/2025 13:30
 - 
                                            
04/02/2025 08:12
petição
 - 
                                            
23/01/2025 15:12
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/01/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
 - 
                                            
13/01/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
 - 
                                            
13/01/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
 - 
                                            
13/01/2025 16:46
Intimação das partes (Testemunhas)
 - 
                                            
13/01/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
 - 
                                            
13/01/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
 - 
                                            
13/01/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
 - 
                                            
13/01/2025 16:41
Link da Audiência
 - 
                                            
13/01/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
13/01/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
13/01/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
13/01/2025 16:39
(Agendada para 04/02/2025 13:30)
 - 
                                            
10/06/2024 10:31
Designa Audiência
 - 
                                            
11/12/2023 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
11/12/2023 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
11/12/2023 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
11/12/2023 23:10
Despacho. ORGANIZAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
 - 
                                            
03/10/2023 16:43
P/ DESPACHO
 - 
                                            
25/07/2023 18:44
ACAUTELAR EM CARTÓRIO
 - 
                                            
11/07/2023 17:57
P/ DESPACHO
 - 
                                            
11/07/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
11/07/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
11/07/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
11/07/2023 17:57
Desmarcada - 12/07/2023 15:00
 - 
                                            
11/07/2023 12:11
PETIÇÃO
 - 
                                            
26/06/2023 15:29
Petição - Testemunha e Preposto
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21/06/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2023 14:57
Certidão de intimação das Testemunhas
 - 
                                            
15/06/2023 11:43
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/06/2023 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
13/06/2023 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2023 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
13/06/2023 14:04
CERTIDÃO DO LINK
 - 
                                            
13/06/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
13/06/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
13/06/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/06/2023 14:02
(Agendada para 12/07/2023 15:00)
 - 
                                            
06/06/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
 - 
                                            
06/06/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
 - 
                                            
06/06/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
 - 
                                            
01/06/2023 15:39
P/ DECISÃO
 - 
                                            
28/12/2022 15:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
16/12/2022 18:22
AR BH527941791BR
 - 
                                            
31/10/2022 15:39
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/10/2022 12:02
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/10/2022 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
13/10/2022 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
13/10/2022 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
13/10/2022 14:58
Decisão. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO
 - 
                                            
22/08/2022 12:10
P/ DECISÃO
 - 
                                            
02/08/2022 08:28
Juntada -> Petição -> Impugnação
 - 
                                            
22/07/2022 15:53
Contestação - Tudo Comércio de Veículos Ltda
 - 
                                            
21/07/2022 16:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
21/07/2022 16:56
Despacho. ACAUTELAR EM CARTÓRIO
 - 
                                            
07/07/2022 11:44
CONTESTAÇÃO GMB
 - 
                                            
02/07/2022 13:29
P/ DESPACHO
 - 
                                            
02/07/2022 13:29
Realizada sem Acordo - 01/07/2022 13:00
 - 
                                            
01/07/2022 13:17
DADOS ADVG. PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2022 17:26
Juntada -> Petição
 - 
                                            
22/05/2022 18:09
Para Tudo Comercio De Veiculos Ltda. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (06/05/2022 15:26:14))
 - 
                                            
19/05/2022 19:59
Para General Motors Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (06/05/2022 15:26:14))
 - 
                                            
11/05/2022 20:27
Para (Polo Passivo) Tudo Comercio De Veiculos Ltda. - Código de Rastreamento Correios: BH527937681BR idPendenciaCorreios676095idPendenciaCorreios
 - 
                                            
11/05/2022 20:26
Para (Polo Passivo) General Motors Do Brasil Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH527941791BR idPendenciaCorreios676090idPendenciaCorreios
 - 
                                            
06/05/2022 15:36
ENCAMINHEI CITAÇAO PELO ECARTAS
 - 
                                            
06/05/2022 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/05/2022 15:29:23)
 - 
                                            
06/05/2022 15:29
LINK DE ACESSO À AUDÊNCIA NO TEAMLINK
 - 
                                            
06/05/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
 - 
                                            
06/05/2022 15:26
(Agendada para 01/07/2022 13:00)
 - 
                                            
02/05/2022 20:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alaercio Rosa Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
02/05/2022 20:16
Decisão. RECEBIMENTO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 14:01
P/ DECISÃO
 - 
                                            
28/03/2022 17:10
Mozarlândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES
 - 
                                            
28/03/2022 17:10
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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