TJGO - 5626432-78.2025.8.09.0046
1ª instância - Formoso - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:47
Citação Efetivada
-
03/09/2025 11:27
Decorrido Prazo
-
20/08/2025 13:25
Citação Expedida
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18/08/2025 20:35
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2025 15:24
Autos Conclusos
-
14/08/2025 08:44
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas- Gabinete da JuízaFórum - Av.
Mal.
Humberto A.
Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5626432-78.2025.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Messias Jose FirmoPolo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultam a análise do mérito, cabe ao juiz oportunizar que a parte autora a emende a petição inicial, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito.No caso dos autos, ausentes o comprovante de residência da parte autora e a documentação referente ao prévio requerimento administrativo ou eventual indeferimento do benefício postulado, elementos essenciais à aferição da competência e do interesse de agir.Desse modo, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar à inicial mediante:1) Juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor (preferencialmente conta de luz ou água dos últimos três meses, ou inscrição no Cadastro Único).
Alternativamente, poderá apresentar declaração de residência com firma reconhecida;2) Apresentação da íntegra do processo administrativo previdenciário ou, ao menos, do protocolo do requerimento administrativo acompanhado da respectiva decisão de indeferimento.As documentações retromencionadas se mostram essenciais à adequada análise do feito, principalmente quanto a verificação da presença do interesse de agir e da competência territorial deste juízo.
Diante disso, adverte-se a parte autora de que o não cumprimento da diligência, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025) -
08/08/2025 21:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 20:59
Intimação Expedida
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08/08/2025 20:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 20:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/08/2025 10:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:52
Autos Conclusos
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07/08/2025 10:52
Processo Distribuído
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07/08/2025 10:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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