TJGO - 5626586-81.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:48
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:48
Certidão Expedida
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04/09/2025 00:52
Citação Não Efetivada
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19/08/2025 22:32
Citação Expedida
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13/08/2025 15:48
Certidão Expedida
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13/08/2025 15:48
Citação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que encontra-se em conformidade com o que estabelecem os artigos 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte executada, por carta/mandado, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Por ora, CANCELO, caso já tenha sido designada, e POSTERGO a realização da audiência de conciliação para o momento em que seja garantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) o juízo.
Nessa ocasião, os autos serão encaminhados ao Conciliador Judicial para inclusão do feito na pauta.
Contudo, deverá ser garantido integralmente o juízo para que haja a oportunidade para a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, em conformidade com o disposto no art. 53, §1º, da LJE.
Expedir-se-á certidão de crédito para os fins de direito.
Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, PROCEDA-SE, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; pesquisa de informações via INFOJUD, e restrições de bens da parte devedora junto ao RENAJUD, além de SNIPER, observado o limite do débito.
Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada.
Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme LJE 53, § 4º.
Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou incrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito -
08/08/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:22
Intimação Expedida
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08/08/2025 19:22
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 19:08
Juntada de Documento
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07/08/2025 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:17
Autos Conclusos
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07/08/2025 11:17
Processo Distribuído
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07/08/2025 11:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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