TJGO - 5396667-11.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:26
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/06/2025 14:39:17))
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30/06/2025 14:39
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Intimação Expedida - 30/06/2025 14:39:17)
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30/06/2025 14:39
VISTA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Documento Expedido (11/06/2025 18:09:04))
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27/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Documento Expedido (11/06/2025 18:09:04))
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18/06/2025 16:03
Juntada -> Petição
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18/06/2025 11:26
RENÚNCIA À NOMEAÇÃO
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17/06/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Documento Expedido (11/06/2025 18:09:04))
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17/06/2025 16:00
Por (Polo Passivo) MATHEUS DOS REIS BAPTISTA (Referente à Mov. Documento Expedido (11/06/2025 18:09:04))
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17/06/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/06/2025 18:09:04)
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17/06/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/06/2025 18:09:04)
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17/06/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Antonio Pereira De Sousa (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/06/2025 18:09:04)
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17/06/2025 14:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/06/2025 18:09:04)
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17/06/2025 11:18
MPGO
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12/06/2025 18:13
Pedido de Laudo - (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/03/2025 09:12:55))
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11/06/2025 18:09
Pedido de Laudo
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04/04/2025 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/03/2025 09:12:55))
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04/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/03/2025 09:12:55))
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04/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/03/2025 09:12:55))
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27/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/03/2025 13:53:49))
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27/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/03/2025 13:53:49))
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25/03/2025 09:34
Por (Polo Passivo) MATHEUS DOS REIS BAPTISTA (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/03/2025 09:12:55))
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25/03/2025 09:13
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Intimação Expedida - 25/03/2025 09:12:55)
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25/03/2025 09:13
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Intimação Expedida - 25/03/2025 09:12:55)
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25/03/2025 09:13
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 25/03/2025 09:12:55)
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25/03/2025 09:13
On-line para Adv(s). de Antonio Pereira De Sousa (Referente à Mov. Intimação Expedida - 25/03/2025 09:12:55)
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25/03/2025 09:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Intimação Expedida - 25/03/2025 09:12:55)
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25/03/2025 09:12
PARTES - CIÊNCIA AGENDAMENTO PERÍCIA 10/06/2025 ÀS 10:00H
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25/03/2025 06:53
- Ofício Respondido
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21/03/2025 12:49
Confirmação de recebimento de E-mail - Junta Médica TJGO
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20/03/2025 18:36
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/03/2025 13:53:49))
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18/03/2025 12:10
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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18/03/2025 08:33
Por (Polo Passivo) MATHEUS DOS REIS BAPTISTA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/03/2025 13:53:49))
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17/03/2025 13:53
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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17/03/2025 13:53
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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17/03/2025 13:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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17/03/2025 13:53
On-line para Adv(s). de Antonio Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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17/03/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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05/03/2025 08:01
MPGO
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13/02/2025 12:26
P/ DECISÃO
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12/02/2025 18:51
Guapó - Vara das Fazendas Públicas (Retorno) - Distribuído para: LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA
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12/02/2025 17:58
Por (Polo Passivo) MATHEUS DOS REIS BAPTISTA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (12/02/2025 15:29:38))
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12/02/2025 15:29
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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12/02/2025 15:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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12/02/2025 15:29
On-line para Adv(s). de Antonio Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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12/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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12/02/2025 15:29
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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07/02/2025 14:46
P/ DECISÃO
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06/02/2025 14:45
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ2ª VARA JUDICIALAvenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838E-mail: [email protected]ÃOProcesso nº: 5396667-11.2024.8.09.0069Polo ativo: Janaina Pereira De SousaPolo passivo: Antonio Pereira De Sousa Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:106%; mso-pagination:widow-orphan; text-autospace:ideograph-other; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-language:EN-US;}Cuida-se de “AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA” ajuizada por JANAÍNA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, já qualificados.Em suma, a parte autora alega ser filha do requerido Antônio Pereira de Sousa, o qual afirma ser ébrio habitual.
Relata que seu genitor causa grande transtorno e preocupação para a família, vez que desaparece por vários dias, sem dar notícias.
Defende, assim, a necessidade de sua internação compulsória para tratamento de desintoxicação e recuperação da dependência do álcool.Pugna, desse modo, que seja decretada a internação compulsória do requerido, bem assim a condenação do Município de Guapó e do Estado de Goiás a custearem o seu tratamento integral – evento 01.
O pedido de tutela de urgência, consistente na internação provisória, foi indeferido por este juízo – evento 01.
Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou a internação compulsória do senhor Antônio Pereira de Sousa em clínica ou hospital especializado da região para o tratamento de etilistas crônicos – evento 37.Citados, o Estado de Goiás e o Município de Guapó apresentaram contestação – eventos 16 e 17.Foi nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral – evento 49.Foram juntados documentos da internação provisória do requerido Antônio Pereira de Sousa, apontando que ele pode ser encontrado no Instituto de Medicina do Comportamento, localizado na Rua Allan Kardec, n 39, Setor Boa Vista, cidade de Anápolis – eventos 65 e 67.Instada, a parte autora requereu a realização de perícia médica, a ser feita por especialista psiquiátrico – evento 78.É o relatório.
Decido.
De início, verifico que foi informado, ao longo do processo, a mudança de endereço do requerido Antônio Pereira de Sousa, de modo que ele se encontra agora na Rua Allan Kardec, n 39, Setor Boa Vista, Anápolis.Pois bem.
Conforme regramento do artigo 43 do Código de Processo Civil, sabe-se que as modificações de estado de fato ou de direito, ocorridas após o registro ou a distribuição da inicial, não tem o condão de alterar a competência territorial, em regra.
Isto é, a modificação do domicílio das partes após o ajuizamento da ação, como regra geral, não acarreta a modificação da competência do juízo.O caso dos autos, entretanto, deve ser analisado sob uma diferente ótica.Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a ação de internação compulsória não necessita de observar a legalidade estrita, uma vez que há em discussão interesses que se sobrepõem às regras processuais, em especial o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.Ora, em se tratando de pessoa em estado de vulnerabilidade, aqui podendo ser enquadrada como relativamente incapaz (art. 4º, II, CC), por se tratar de ébrio habitual, há um dever do estado em zelar pelo seu melhor interesse, em vista das possibilidades de tratamento de saúde, de internação e de ressocialização do indivíduo.Neste aspecto, observa-se que foram inexitosas as buscas por clínicas de internação na região de Guapó, que possui limitação de hospitais e clínicas especializadas, tendo o requerido encontrado vaga para tratamento na cidade de Anápolis.
E assim sendo, estando o senhor Antônio Pereira de Sousa estabelecido agora no endereço Rua Allan Kardec, n 39, Setor Boa Vista, Anápolis (Instituto INMCEB), para dar início ao tratamento de vício em álcool, não há dúvidas de que referida região será o local da realização das futuras diligências processuais, das perícias médicas, das avaliações psiquiátricas, bem como a região de sua futura e eventual internação definitiva.
Neste aspecto, não há coerência em exigir que o paciente Antônio Pereira de Sousa retorne à cidade de Guapó para ser submetido a novos exames, avaliações, perícias, tampouco razoável determinar que os profissionais de Guapó compareçam até a região de Anápolis para o fazer.A continuidade do processo judicial na Comarca de Guapó, nesse viés, representará ineficiência e morosidade ao tratamento do requerido, que está sendo todo realizado na cidade de Anápolis.O Tribunal de Justiça de Goiás, em casos semelhantes, já entendeu pela possibilidade de mitigação da perpetuaio jurisdictionis (regra geral do art. 43, CPC), a fim de preservar os interesses da pessoa submetida a internação compulsória, quando constatada a sua mudança de endereço.
Cito julgados:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO PACIENTE DURANTE O PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE. 1.A alteração de domicílio após o ajuizamento da ação pode ensejar solução sobre a competência um tanto quanto diferenciada daquela prevista hipoteticamente pela Lei. 2.Tratando-se de ação de internação compulsória, procedimento de jurisdição voluntária, para além de não ser necessária a observância da legalidade estrita, há interesse prevalente do paciente em que o processo tramite no juízo da comarca onde ele reside. 3.Na hipótese vertente, tendo em vista as peculiaridades do caso, é de ser relativizada a regra prevista no artigo 43 do CPC, bem como em homenagem aos princípios da eficiência, efetividade e razoável duração do processo, é de rigor reconhecer a competência do juízo suscitante para apreciação da demanda, devendo os autos serem mantidos com aquele juízo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência 5244397-05.2023.8.09.0144, Relator: Des.
EDUARDO ABDON MOURA,1ª Seção Cível, Publicado em 19/08/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO PACIENTE DURANTE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de ação de internação compulsória, procedimento de jurisdição voluntária, para além de não ser necessária a observância da legalidade estrita, há interesse prevalente do paciente em que o processo tramite no juízo da comarca onde ele mora. 2.
No caso em exame, segundo informou a autora, seu filho Jobert Jesus de Oliveira, mudou-se para o Município de Jaraguá, de forma que mostra-se razoável a declinação de competência para este juízo, para facilitar os atos processuais, as diligências, a avaliação psiquiátrica e a própria internação do paciente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência 5618336-57.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2ª Seção Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022)Não só pelo Tribunal de Justiça de Goiás, o entendimento é adotado também em outros tribunais:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO REQUERIDO/BENEFICIÁRIO.
POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE, NO CASO. É bem verdade que o art. 43 do CPC estabelece que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o registro ou a distribuição da petição inicial não tem o condão de alterar a competência territorial.
No caso, a ação de avaliação e internação compulsória foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Panambi, porque lá residia o requerido/beneficiário.
Contudo, no curso da demanda, o paciente passou a residir com a família em Cerro Grande, município jurisdicionado pela Comarca de Rodeio Bonito.
Nesse contexto, então, mostra-se razoável que o feito tramite na Comarca do juízo suscitante, até para facilitar os atos processuais, as diligências, a avaliação psiquiátrica e a própria internação do paciente.
Além do mais, em seu parecer, o agente ministerial opinou pela declinação da competência, para melhor atendimento e acompanhamento do requerido, que sofre de distúrbios mentais.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJRS, Conflito de Competência Nº *00.***.*28-99, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/01/2018). Destarte, no caso em apreço, mostra-se imperiosa a mitigação da regra geral previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em prejuízo e violação de direitos à pessoa do paciente, que poderá ter obstaculizada a realização de seus exames, consultas, perícias e até mesmo a sua internação, em virtude da distância geográfica considerável até a Comarca de Guapó.
Estando o requerido na cidade de Anápolis, não resta dúvidas de que os procedimentos de tratamento de saúde devem ser realizados na nova Comarca onde se encontra, sendo essa questão, inclusive, de interesse público.Forte nessas razões, para melhor garantir o direito à saúde do paciente Antônio Pereira de Sousa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e levando em consideração as disposições legais e jurisprudenciais acima citadas, DETERMINO a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis, local onde ele se encontra internado.
Intimem-se.Ciência ao Ministério Público.Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoA3 -
04/02/2025 15:53
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/02/2025 14:25:26))
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04/02/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 14:25
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 14:25
Paciente internado em Anápolis -> redistribuição
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13/01/2025 18:33
Procurador Responsável Anterior: MARCELO COELHO DA SILVA <br> Procurador Responsável Atual: RODRIGO ARAUJO DO PRADO
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17/12/2024 18:44
P/ DESPACHO
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17/12/2024 18:21
Juntada -> Petição
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17/12/2024 14:54
RENÚNCIA À NOMEAÇÃO
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06/12/2024 08:05
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida (03/12/2024 19:31:26))
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04/12/2024 12:25
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 03/12/2024 19:31:26)
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03/12/2024 19:31
Pedido de Perícia Médica
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03/12/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/12/2024 11:53:36)
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02/12/2024 11:53
Juntada -> Petição
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29/11/2024 12:17
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/11/2024 15:37:34))
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28/11/2024 15:39
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/11/2024 15:37:34)
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28/11/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/11/2024 15:37:34)
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28/11/2024 15:37
OFÍCIO RECEBIDO - INMCEB (INST. DE MEDICINA EURIPEDES BARSANULFO)
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28/11/2024 11:43
Para Janaina Pereira De Sousa (Mandado nº 3664183 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/10/2024 19:19:38))
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14/11/2024 09:55
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/10/2024 17:12:17))
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06/11/2024 16:15
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/10/2024 17:12:17)
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04/11/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/10/2024 14:27:35))
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23/10/2024 17:12
Manifestação
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23/10/2024 15:30
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/10/2024 14:27:35)
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23/10/2024 14:27
CONFIRMAÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - INMCEB
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15/10/2024 18:05
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 3664183 / Para: Janaina Pereira De Sousa)
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15/10/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/10/2024 19:19:38)
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11/10/2024 19:19
Juntada -> Petição
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24/09/2024 06:22
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Prazo Decorrido (18/09/2024 06:48:08))
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18/09/2024 06:48
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 18/09/2024 06:48:08)
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18/09/2024 06:48
AUTORA
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16/09/2024 10:32
Manifestação relatório médico
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04/09/2024 15:14
Manifestação
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02/09/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (22/08/2024 10:15:59))
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02/09/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (22/08/2024 10:15:59))
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31/08/2024 15:58
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (22/08/2024 10:15:59))
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26/08/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/08/2024 13:30:48))
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26/08/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/08/2024 13:30:48))
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23/08/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/08/2024 11:14:54)
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23/08/2024 11:15
Por (Polo Passivo) MATHEUS DOS REIS BAPTISTA (Referente à Mov. Intimação Expedida (22/08/2024 10:59:59))
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23/08/2024 11:14
MANIFESTAÇÃO
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22/08/2024 11:00
On-line para Adv(s). de Antonio Pereira De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 22/08/2024 10:59:59)
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22/08/2024 10:59
NOMEAÇÃO/INTIMAÇÃO ADVOGADO DATIVO - DR. MATHEUS DOS REIS BAPTISTA
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22/08/2024 10:15
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
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22/08/2024 10:15
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
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22/08/2024 10:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
-
22/08/2024 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador (CNJ:12302) - )
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21/08/2024 17:30
Descumprimento de Decisão Judicial
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16/08/2024 13:41
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 13:30:48)
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16/08/2024 13:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 13:30:48)
-
16/08/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 13:30:48)
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16/08/2024 13:30
Ofício Comunicatório
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25/07/2024 23:49
Parecer Nat Jus Goiás
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24/07/2024 18:30
Juntada de Novos Documentos
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20/07/2024 10:16
P/ DECISÃO
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19/07/2024 17:55
Juntada -> Petição
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16/07/2024 13:04
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Mandado Cumprido (06/07/2024 17:12:11))
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12/07/2024 18:20
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marcelo Franco de Assis Costa
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12/07/2024 17:47
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 06/07/2024 17:12:11)
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06/07/2024 17:12
Para Antonio Pereira De Sousa (Mandado nº 2902307 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/06/2024 23:25:21))
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01/07/2024 15:17
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 2902307 / Para: Antonio Pereira De Sousa)
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26/06/2024 09:53
BLOQUEIO EV. 24/25
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25/06/2024 23:25
Informação do novo endereço do promovido
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24/06/2024 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/06/2024 09:55:26)
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24/06/2024 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/06/2024 08:22:54)
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21/06/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2024 15:28
Ref. ao evento 19
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21/06/2024 15:22
Para Antonio Pereira De Sousa (Mandado nº 2773754 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (21/05/2024 15:07:58))
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13/06/2024 16:55
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 2773754 / Para: Antonio Pereira De Sousa)
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07/06/2024 09:55
Contestação
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07/06/2024 08:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/06/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Governo Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (21/05/2024 15:07:58))
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03/06/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (21/05/2024 15:07:58))
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27/05/2024 09:34
Ofício Comunicatório
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23/05/2024 14:01
Agravo
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21/05/2024 16:00
On-line para Adv(s). de Governo Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 21/05/2024 15:07:58)
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21/05/2024 15:59
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 21/05/2024 15:07:58)
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21/05/2024 15:54
Guapó - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA
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21/05/2024 15:54
REDISTRIBUIÇÃO VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS
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21/05/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaina Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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21/05/2024 15:07
Decisão. Defere gratuidade. Redistribuir para Vara Fazendas. Indefere tutela urg
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20/05/2024 14:36
P/ DECISÃO
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20/05/2024 14:35
NÃO EXISTE(M) OUTRA(S) AÇÃO(ES) ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES
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18/05/2024 21:15
Guapó - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA
-
18/05/2024 21:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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