TJGO - 5398942-86.2025.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5398942-86.2025.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer/reparação por dano material e moral, proposta por Eduardo Azevedo Santos em face de Viaçao Reunidas LTDA, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça exordial.Pois bem.
Na esteira do regular andamento do presente feito, em sede de audiência de conciliação, as partes realizaram acordo, conforme o qual o réu comprometeu-se ao pagamento de valores ao autor, na forma constante do Termo de Audiência de Conciliação.
Requereram a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, com a dispensa das custas finais.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre observar o disposto nos artigos 840 e 842 do Código Civil:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.No caso dos autos, as partes são capazes e estão presentes os requisitos de validade do acordo da mov. 22, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.Posto isto, HOMOLOGO o acordo da mov. 22, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Honorários advocatícios conforme pactuado.Ante a celebração de acordo, o que presume a ausência de litigiosidade e, consequentemente, a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto -
18/08/2025 17:52
Processo Arquivado
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18/08/2025 17:52
Transitado em Julgado
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18/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:11
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:11
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Conciliação)
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18/08/2025 13:18
Autos Conclusos
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12/08/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/08/2025 15:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/08/2025 15:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/08/2025 15:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/08/2025 15:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/08/2025 16:29
Juntada -> Petição
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05/08/2025 08:46
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/06/2025 10:56
Citação Efetivada
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26/06/2025 17:19
Citação Expedida
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26/06/2025 10:06
Intimação Efetivada
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26/06/2025 03:42
Intimação Efetivada
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25/06/2025 16:37
Intimação Expedida
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25/06/2025 14:30
Certidão Expedida
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25/06/2025 14:30
Intimação Expedida
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25/06/2025 14:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/06/2025 07:12
Intimação Efetivada
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23/06/2025 18:29
Intimação Expedida
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23/06/2025 18:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/06/2025 13:54
Autos Conclusos
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17/06/2025 15:40
Juntada -> Petição
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26/05/2025 20:43
Intimação Efetivada
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26/05/2025 16:56
Intimação Expedida
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26/05/2025 16:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/05/2025 14:57
Autos Conclusos
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22/05/2025 15:55
Processo Distribuído
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22/05/2025 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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