TJGO - 5027980-22.2025.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:39
Autos Conclusos
-
04/09/2025 16:39
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 12:31
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 12:54
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5027980-22.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Adriana Aparecida Viana SampaioRequerido: Marcelo Rustiguel VianaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta ADRIANA APARECIDA VIANA SAMPAIO em face de MARCELO RUSTIGUEL VIANA e LEONARDO WILLIAM PEREIRA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.A autora, em síntese, narra que, em 30 de outubro de 2024, firmou contrato de prestação de serviços com os réus para a confecção e instalação de uma cozinha planejada, com estrutura interna em MDF branco, portas e tamponamentos em MDF cinza cristal, puxador cava, e bancada em granito verde Ubatuba em “L”, com instalação de cuba inox, conforme projeto em 3D.
O valor acordado foi de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sendo R$ 3.000,00 pagos via PIX no ato da assinatura do contrato ao réu Marcelo, e o restante, R$ 2.200,00, pago no cartão de crédito em 3 parcelas na entrega do produto.Alega, ainda, que houve contratação verbal adicional com os réus para a confecção e instalação de uma bancada de mármore com armários inferiores, pelo valor de R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais), pagos parcialmente por PIX ao réu Leonardo (R$ 1.500,00 e R$ 200,00) e o restante por meio de pagamento no cartão de crédito, junto às parcelas já previstas no contrato formal.O valor total pago pela autora somou R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), conforme comprovantes juntados aos autos.Afirma que, em 20 de novembro de 2024, os réus entregaram e montaram parcialmente a marcenaria, com pendências a serem ajustadas, mas não instalaram a bancada de granito nem a cuba inox, alegando pendências dos fornecedores.
Mesmo assim, os réus solicitaram o pagamento integral, sob o argumento de que a instalação da cuba só poderia ocorrer após a fixação do granito, o que levou a autora, confiando na boa-fé dos réus, a quitar integralmente o valor ajustado.Relata que, após essa data, os réus deixaram de comparecer para finalizar o serviço, o que tornou a cozinha da residência da mãe da autora inutilizável, gerando inúmeros transtornos.Diante do ocorrido, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ R$2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.Audiência de Conciliação sem acordo (mov.14).Contestação do primeiro requerido apresentado (mov. 15).O segundo requerido não apresentou contestação.
Impugnação à Contestação (mov. 25).São os fatos necessários.Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar o processamento e julgamento da presente demanda.Passo a fundamentar e decidir: 2.Da Revelia: O segundo requerido mesmo devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo estipulado em audiência de conciliação (mov. 17).Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando a revelia e o fato de não terem sido requeridas outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.3.
Do Mérito: Ressalta-se, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, na forma dos arts. 4º, I e 6º, VIII, do CDC.Cinge-se a controvérsia em verificar eventual descumprimento parcial do contrato firmado entre as partes.Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado pelo primeiro requerido com a autora, ao contrário do que afirma em sua contestação, já previa o fornecimento de bancada de granito em “L”, com cuba, sem rodapé, na cor verde Ubatuba, conforme cláusula primeira do contrato (mov. 01, arq. 04, pág. 12).Assim, uma vez pactuado o serviço e constatada sua irregularidade, surge para o credor o direito de pleitear o ressarcimento pelos danos suportados, impondo-se ao devedor o dever de arcar com as consequências do inadimplemento, nos termos do art. 394 do Código Civil.Quanto ao valor dos itens não entregues, a autora informa que os réus não detalharam o valor exato da bancada de granito em “L” com cuba.
Entretanto, relata que obteve orçamento com outro profissional no valor de R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais).Em contestação, o primeiro requerido não impugnou o valor apresentado, limitando-se a questionar a divisão do pagamento entre os réus e a propor a devolução de apenas R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).Ocorre que, na espécie, estamos diante de uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios na prestação do serviço.Sendo assim, uma vez constatada a inadequação do serviço prestado, incumbe solidariamente a todos os fornecedores envolvidos no contrato a reparação pelos danos decorrentes da mora ou do inadimplemento.
A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL (MÓVEIS PLANEJADOS) – AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Relação de consumo .
Aquisição de móveis planejados.
Negócio jurídico complexo e plurilateral.
Inércia na execução dos serviços pactuados.
Resolução pelo consumidor .
Possibilidade.
Nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC, comprovada a existência de vício do serviço, é de rigor a rescisão contratual, respondendo o fornecedor pela devolução da quantia paga pelo consumidor.
Restituição dos valores nos limites pactuados .
Responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento ( CDC, art. 25, § 1º).
Responsabilidade do banco-réu em razão da cessão de crédito e do endosso translatício.
Sentença mantida .
Pertinência subjetiva da demanda bem evidenciada.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1053252-23 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).Nesse caminho, ambos os réus devem responder solidariamente pelo valor de R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais).Quanto aos danos morais, a mesma sorte assiste à autora.
Na presente hipótese, verifica-se que a parte autora foi submetida a transtornos e preocupações desnecessárias em razão da conduta das partes demandadas, a qual, evidentemente, ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
A autora foi forçada a enfrentar todos os percalços inerentes à tentativa de resolução do problema, o que repercutiu diretamente em sua esfera anímica.A omissão dos réus evidencia total descaso para com a consumidora, ignorando as responsabilidades que lhes são impostas pelo ordenamento consumerista.Logo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de dano moral, respondendo os réus de forma solidária pela indenização cabível.
Nesse sentido:APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Confecção de móveis planejados.
Ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de importâncias pagas e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente .
Aquisição de móveis planejados, mediante financiamento, com nota fiscal com o nome da fabricante.
Encerramento das atividades da revendedora sem a entrega dos produtos.
Recurso da corré fabricante.
Empresa integrante da cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços .
Responsabilidade solidária configurada nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º e 34, todos do CDC.
Configuração de prejuízo extrapatrimonial decorrente da omissão culposa das rés em solucionar a questão.
Conduta que transcende o mero aborrecimento, causando angústia e aflição ao consumidor .
Indenização arbitrada, de forma solidária.
Valor compatível com a norma do art. 944 do CC e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Termo inicial dos juros de mora desde a primeira citação .
Manutenção.
Precedente do C.
STJ.
Multa rescisória prevista no contrato apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor .
Abusividade.
Inversão da multa contratual em favor do consumidor.
Possibilidade.
Medida de igualdade e equilíbrio contratual estando em consonância com o princípio da razoabilidade, pois a obrigação não foi cumprida e o montante não é excessivo (art . 413 CC).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015336-06.2019.8.26 .0602 Sorocaba, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023).COMPRA E VENDA.
MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES .
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR O VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
O negócio jurídico compreende a venda e a prestação dos serviços de instalação de móveis.
Uma vez inadimplida a obrigação, inegável se apresenta a legitimidade passiva da fabricante dos móveis, cujo nome é utilizado na comercialização pela empresa vendedora, por integrar a cadeia de fornecedores. 2 .
Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela autora não se limitou a simples transtorno.
Ao deixarem de prontamente atenderem ao consumidor, postergando por todos os meios a satisfação do direito, as demandadas submeteram a autora a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. 3.
Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 10 .000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. (TJ-SP - AC: 10049181420168260602 SP 1004918-14.2016.8 .26.0602, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022).Pelo exposto, no que concerne ao dano moral, o valor da indenização deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Deve-se valer do método bifásico e pautar-se pelo o chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar o enriquecimento ou o empobrecimento das partes envolvidas.
Ademais, a indenização deve desestimular a conduta do ofensor e dar alento às vítimas.Nesse sentido, é necessário considerar, na fixação do valor da indenização por danos morais, determinados fatores, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
Além disso, o valor não deve representar enriquecimento sem causa para o ofendido nem ser ínfimo a ponto de não cumprir sua função de repreensão ao causador dos danos.
Assim, reputo como razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).4.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: a) CONDENAR os réus de forma solidária ao pagamento do valor de R$ 2.285,00(dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidências de juros de mora de 1% o mês ambos da data do inadimplemento, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil;b) CONDENAR os réus de forma solidária ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura.v Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito -
15/08/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/05/2025 13:25
Autos Conclusos
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Documento
-
09/05/2025 15:16
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 13:25
Intimação Expedida
-
02/05/2025 11:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/05/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
07/04/2025 18:00
Audiência de Conciliação
-
05/03/2025 14:28
Certidão Expedida
-
26/02/2025 17:16
Certidão Expedida
-
24/02/2025 15:28
Certidão Expedida
-
19/02/2025 17:44
Citação Não Efetivada
-
18/02/2025 17:32
Citação Não Efetivada
-
18/02/2025 17:22
Citação Não Efetivada
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23/01/2025 22:30
Citação Expedida
-
23/01/2025 22:29
Citação Expedida
-
20/01/2025 12:49
Certidão Expedida
-
16/01/2025 11:16
Intimação Lida
-
16/01/2025 11:16
Audiência de Conciliação
-
16/01/2025 11:16
Processo Distribuído
-
16/01/2025 11:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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