TJGO - 6034732-80.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:13
Intimação Efetivada
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03/09/2025 16:07
Intimação Expedida
-
03/09/2025 16:07
Intimação Expedida
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03/09/2025 16:07
Intimação Expedida
-
02/09/2025 23:00
Juntada -> Petição -> Apelação
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02/09/2025 10:22
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd.
G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6034732-80.2024.8.09.0051 Requerente(s): Mirian Pereira Machado Simoes Requerido(a)(s): Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIRIAN PEREIRA MACHADO SIMOES em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA e ITAU UNIBANCO S/A, visando a declaração de inexistência do débito indicado na exordial, a restituição em dobro das quantias descontadas em sua conta-corrente e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Após lançada a sentença do evento n° 44, a requerente opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no julgado (evento nº 53).
Na sequência, a requerida apresentou contrarrazões (eventos nº 60 e 68) e interpôs apelação (evento nº 61). É o relatório.
Decido.
De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 53.
Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma.
Não existe a omissão apontada pela parte embargante.
A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois o mesmo apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante.
Saliento que o valor dos honorários advocatícios foi arbitrado por este juízo na sentença, sendo incabível a proposição de embargos de declaração em caso de discordância da parte quanto aos valores.
Noutro passo, constou com clareza meridiana no decisum recorrido que houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição em dobro da quantia cobrada pela parte autora.
Conforme ali delineado, houve a comprovação pela parte requerida da devolução do valor de R$ 809,10, em 29/11/2024.
O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, bastando a simples leitura da peça do evento nº 53 para se chegar a essa singela conclusão.
Se a requerida não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da sentença do evento nº 44.
Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 53.
Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 53 eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 44.
I.
Goiânia, 8 de agosto de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito -
08/08/2025 18:55
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:55
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:55
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:55
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:46
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 16:48
Autos Conclusos
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22/07/2025 08:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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07/07/2025 20:37
Juntada -> Petição
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03/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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03/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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03/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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03/07/2025 11:04
Intimação Expedida
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03/07/2025 11:04
Intimação Expedida
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03/07/2025 11:04
Intimação Expedida
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03/07/2025 09:02
Juntada -> Petição -> Apelação
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01/07/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/06/2025 16:53
Intimação Efetivada
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26/06/2025 16:53
Intimação Efetivada
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26/06/2025 16:53
Intimação Efetivada
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26/06/2025 14:51
Intimação Expedida
-
26/06/2025 14:51
Intimação Expedida
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26/06/2025 14:51
Intimação Expedida
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13/06/2025 09:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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05/06/2025 22:23
Intimação Efetivada
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05/06/2025 22:23
Intimação Efetivada
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05/06/2025 22:23
Intimação Efetivada
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05/06/2025 22:23
Intimação Efetivada
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05/06/2025 18:33
Intimação Expedida
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05/06/2025 18:33
Intimação Expedida
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05/06/2025 18:33
Intimação Expedida
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05/06/2025 18:33
Intimação Expedida
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05/06/2025 18:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/06/2025 10:50
Autos Conclusos
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23/05/2025 08:00
Juntada -> Petição
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29/04/2025 08:56
Intimação Efetivada
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29/04/2025 08:56
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 08:56
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 11:35
Juntada -> Petição
-
16/04/2025 17:52
Juntada -> Petição
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08/04/2025 18:50
Intimação Efetivada
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08/04/2025 18:50
Intimação Efetivada
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08/04/2025 18:50
Intimação Efetivada
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08/04/2025 18:50
Intimação Efetivada
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08/04/2025 18:50
Decisão -> Outras Decisões
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25/03/2025 13:43
Autos Conclusos
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20/03/2025 15:17
Juntada -> Petição
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19/03/2025 17:22
Juntada -> Petição
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18/03/2025 09:42
Juntada -> Petição
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13/03/2025 14:01
Intimação Efetivada
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13/03/2025 14:01
Intimação Efetivada
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13/03/2025 14:01
Intimação Efetivada
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13/03/2025 14:01
Intimação Efetivada
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13/03/2025 14:01
Ato ordinatório
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05/03/2025 22:17
Juntada -> Petição -> Réplica
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07/02/2025 08:24
Intimação Efetivada
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31/01/2025 15:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/01/2025 09:06
Juntada -> Petição -> Réplica
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12/12/2024 13:26
Intimação Efetivada
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11/12/2024 17:36
Citação Efetivada
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11/12/2024 17:28
Citação Efetivada
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11/12/2024 17:27
Citação Efetivada
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11/12/2024 09:46
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/11/2024 23:28
Citação Expedida
-
22/11/2024 23:28
Citação Expedida
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22/11/2024 23:27
Citação Expedida
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18/11/2024 15:13
Juntada -> Petição
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14/11/2024 15:15
Intimação Efetivada
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14/11/2024 15:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 15:15
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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13/11/2024 14:46
Intimação Efetivada
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13/11/2024 14:46
Certidão Expedida
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08/11/2024 19:02
Juntada de Documento
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08/11/2024 17:54
Autos Conclusos
-
08/11/2024 17:54
Processo Distribuído
-
08/11/2024 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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