TJGO - 5633921-57.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:31
Citação Expedida
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30/08/2025 22:31
Citação Expedida
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27/08/2025 13:21
Certidão Expedida
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27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
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27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
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20/08/2025 12:56
Citação Expedida
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20/08/2025 12:56
Citação Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5633921-57.2025.8.09.0147Parte autora: Priscila De Souza BentoParte ré: Principia Educacao Securitizadora Ii S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PRISCILA DE SOUZA BENTO em face de PRINCÍPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA II S/A e CENTRO UNIVERSITÁRIO BRASÍLIA DE GOIÁS LTDA – UNIBRASÍLIA partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.RECEBO a peça inicial e imprimo ao feito o processamento segundo as normas da lei 9.099/95.Considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.Em relação ao pedido de tutela de urgência, é necessário ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do CPC/15.A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei.In casu, verifico que a autora logrou êxito em comprovar suas alegações por meio dos documentos carreados aos autos, mormente pela comprovação da negativação (ev. 1, arq. 5).Assim, diante de elementos que denotam plausibilidade e verossimilhança nas alegações do autor, demonstrado está o fumus boni iuris.
Calha destacar que o fato alegado pelo autor se trata de prova negativa, por absoluta impossibilidade de produção.Além disso, cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação a requerente, caso o requerido continue efetivando as cobranças, podendo sofrer o autor restrições e constrangimentos de ordem diversa.Por fim, não vejo óbices para que seja deferida a tutela provisória de urgência, uma vez que a abstenção em exigir pagamento de valores oriundos da cobrança/faturamento a que se pleiteia a invalidação, reveste-se do requisito da reversibilidade.
Caso o provimento final não ampare a Promovente, o débito permanece e sua quitação poderá ser exigida, com todas as atualizações legais.À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que seja suspensa a cobrança em desfavor da requerente com relação ao contrato n. 221100192202427, objeto da presente ação, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.INVERTO o ônus da prova, atribuindo-o à requerida, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Em prosseguimento, no intuito de possibilitar às partes, tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais poderão encontrar solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, nos termos do artigo 21, da Lei nº 9.099/95, REMETAM-SE os autos ao Centro de Conciliação e Solução de Conflito e Cidade - CEJUSC, a fim de que seja designada sessão de conciliação, devendo as partes serem intimadas/citadas para o devido comparecimento.CITE-SE e intime-se a parte Ré para comparecimento à audiência acima designada, e, caso queira (Art. 31, § único, Lei 9.099/95), apresente contestação.
Consigne-se ao ato que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (Art. 20, da Lei 9.099/95) com julgamento imediato da causa (Art. 23, da Lei 9.099/95).INTIME-SE a parte Autora da audiência acima designada, consignando-se que sua ausência implicará em imediata extinção do processo (Art. 51, I, fa Lei 9.099) e pagamento das custas processuais.No mais, PROCEDA a inclusão de CENTRO UNIVERSITÁRIO BRASÍLIA DE GOIÁS LTDA – UNIBRASÍLIA, no polo passivo da presente demanda.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
15/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:43
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:40
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:40
Certidão Expedida
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15/08/2025 18:38
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/08/2025 17:33
Certidão Expedida
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15/08/2025 17:28
Certidão Expedida
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15/08/2025 17:25
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:22
Remessa para o CEJUSC
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15/08/2025 17:21
Certidão Expedida
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15/08/2025 17:18
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/08/2025 12:28
Certidão Expedida
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09/08/2025 11:40
Juntada -> Petição
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09/08/2025 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 11:26
Autos Conclusos
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09/08/2025 11:26
Processo Distribuído
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09/08/2025 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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