TJGO - 0037940-78.2016.8.09.0206
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:29 Juntada -> Petição 
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                                            25/08/2025 03:05 Intimação Lida 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 0037940-78.2016.8.09.0206 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Promovente: 3JC DO BRASIL DISTRBUICAO E LOGISTICA LTDA Promovido: ESTADO DE GOIAS Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023).
 
 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença proferida no evento 110, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por 3JC DO BRASIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, extinguir a execução fiscal e condenar o ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante aponta, em síntese, omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 108, e requer homologação expressa da perícia, bem como a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC. É o relatório.
 
 Decido. Em relação ao mérito recursal, oportuno observar que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. A propósito: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que assiste razão, em parte, ao embargante. Com efeito, depreende-se da análise da sentença que, embora o julgamento tenha se baseado nas conclusões do laudo pericial, não houve manifestação expressa quanto à impugnação apresentada pelo Estado, tampouco a homologação formal do laudo pericial produzido por perito nomeado por este Juízo. No tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assiste razão ao embargante.
 
 A condenação imposta na sentença deve observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece como critério preferencial o valor do proveito econômico obtido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES provimento, para sanar a omissão e contradição apontadas, acrescentando e alterando a sentença nos seguintes termos: “O laudo pericial apresentado pelo Estado de Goiás, por meio de seu assistente técnico, não afasta os fundamentos essenciais apurados na perícia oficial conduzida por perito de confiança do Juízo. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia gira em torno da suposta omissão de recolhimento de ICMS, com base em informação autodeclarada na DPI (Declaração Periódica de Informações) do mês de agosto de 2004, posteriormente retificada pela empresa contribuinte. 1.
 
 Inobservância do aspecto fático relevante: a retificação válida da DPI. O laudo do assistente técnico do Estado desconsidera que a retificação da DPI foi validamente recebida pela autoridade fiscal em 04/09/2006, conforme reconhecido pelo perito judicial.
 
 A Instrução Normativa n° 599/2003, vigente à época, em seu art. 5º, §2º, previa expressamente que a DPI retificadora apresentada fora do prazo poderia ser aceita, desde que analisada e liberada pela Delegacia Regional Fiscal (DRF) – o que efetivamente ocorreu nos autos, conforme documentação analisada pelo perito oficial. Assim, o laudo do Estado parte de premissa superada, ao considerar a retificação intempestiva como nula, quando, de fato, ela foi validada pelo próprio Fisco, conferindo-lhe eficácia plena. 2.
 
 Cruzamento contábil e ausência de má-fé. A perícia oficial demonstrou que não houve omissão de pagamento: o valor do ICMS efetivamente pago pela empresa estava de acordo com os documentos fiscais e contábeis retificados.
 
 O erro inicial na DPI decorreu de erro material na escrituração, conforme esclarecido no laudo pericial (ev. 102), e não caracterizou fraude ou intenção de sonegação, como equivocadamente insinua o assistente técnico do Estado. O cruzamento de dados entre os livros fiscais e contábeis comprovou a consistência e regularidade da operação tributária, afastando qualquer ilegalidade. 3.
 
 Método técnico e imparcialidade. O perito nomeado pelo Juízo seguiu método técnico contábil-fiscal aceito, conforme art. 479 do CPC, com apresentação de fundamentos, confronto documental e análise da legislação aplicável.
 
 O assistente técnico do Estado, ao rebater conclusões, não indicou erro técnico específico ou inconsistência metodológica apta a descredenciar o laudo judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pericial oficial, elaborada de forma técnica, fundamentada e por profissional de confiança do Juízo, prevalece sobre manifestações parciais das partes, salvo se comprovado erro grave ou vício técnico, o que não ocorreu.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, CONCORRENDO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS ( PNE).
 
 PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
 
 COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) Sendo assim, uma vez que o perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes concordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há motivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo perito. (STJ - AgInt no REsp: 2044846 AL 2022/0399049-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). g.n. Assim, homologo o laudo pericial constante do evento 102, por entender que se encontra devidamente fundamentado, amparado na documentação contábil e fiscal acostada aos autos, e elaborado por perito de confiança deste Juízo, cujo trabalho técnico se revelou claro, objetivo e suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos opostos, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para, declarar a inexigibilidade e anular o título executivo dos autos n° 0221277-59.2005.8.09.0011, nos termos da fundamentação supra. Declaro, também, a extinção da Execução fiscal, devendo ser juntada cópia desta sentença naqueles autos, bem como efetuado o desbloqueio de eventuais valores/bens penhorados. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2° do CPC.” A presente decisão integra a sentença de evento 110. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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                                            15/08/2025 17:25 Intimação Efetivada 
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                                            15/08/2025 17:18 Intimação Expedida 
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                                            15/08/2025 17:18 Intimação Expedida 
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                                            15/08/2025 17:18 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            30/06/2025 13:15 Autos Conclusos 
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                                            20/06/2025 08:37 Juntada -> Petição 
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                                            17/06/2025 12:54 Certidão Expedida 
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                                            16/06/2025 17:15 Juntada -> Petição 
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                                            11/06/2025 12:32 Intimação Efetivada 
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                                            11/06/2025 12:26 Intimação Expedida 
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                                            11/06/2025 12:26 Ato ordinatório 
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                                            07/06/2025 15:43 Juntada -> Petição -> Embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 03:05 Intimação Lida 
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                                            21/05/2025 17:13 Intimação Expedida 
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                                            21/05/2025 17:13 Intimação Efetivada 
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                                            21/05/2025 17:13 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            19/05/2025 16:14 Autos Conclusos 
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                                            07/05/2025 11:27 Juntada -> Petição 
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                                            22/04/2025 03:28 Intimação Lida 
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                                            12/04/2025 10:45 Juntada -> Petição 
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                                            07/04/2025 17:02 Intimação Expedida 
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                                            07/04/2025 17:02 Intimação Efetivada 
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                                            07/04/2025 17:02 Ato ordinatório 
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                                            27/03/2025 14:07 Juntada -> Petição 
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                                            20/03/2025 18:12 Juntada de Documento 
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                                            24/01/2025 03:04 Intimação Lida 
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                                            21/01/2025 03:51 Intimação Lida 
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                                            14/01/2025 14:17 Intimação Expedida 
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                                            14/01/2025 14:17 Intimação Efetivada 
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                                            14/01/2025 14:17 Ato ordinatório 
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                                            14/01/2025 09:05 Juntada -> Petição 
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                                            09/01/2025 17:27 Intimação Expedida 
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                                            09/01/2025 17:27 Intimação Efetivada 
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                                            09/01/2025 17:25 Juntada de Documento 
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                                            09/01/2025 17:18 Certidão Expedida 
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                                            06/12/2024 03:06 Intimação Lida 
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                                            26/11/2024 13:46 Intimação Expedida 
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                                            26/11/2024 13:46 Intimação Efetivada 
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                                            24/11/2024 19:15 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            19/11/2024 15:42 Autos Conclusos 
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                                            24/09/2024 17:13 Juntada -> Petição 
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                                            23/09/2024 13:49 Juntada de Documento 
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                                            19/09/2024 17:01 Juntada -> Petição 
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                                            09/09/2024 03:13 Intimação Lida 
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                                            09/09/2024 03:13 Intimação Lida 
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                                            30/08/2024 16:34 Juntada -> Petição 
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                                            29/08/2024 17:09 Intimação Expedida 
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                                            29/08/2024 17:09 Intimação Efetivada 
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                                            29/08/2024 17:09 Ato ordinatório 
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                                            29/08/2024 17:05 Certidão Expedida 
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                                            29/08/2024 17:03 Intimação Expedida 
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                                            29/08/2024 17:03 Intimação Efetivada 
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                                            29/08/2024 16:21 Juntada -> Petição 
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                                            28/08/2024 16:47 Juntada de Documento 
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                                            23/08/2024 13:58 Juntada de Documento 
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                                            12/08/2024 18:05 Juntada de Documento 
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                                            07/08/2024 16:23 Alvará Expedido 
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                                            07/08/2024 14:32 Certidão Expedida 
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                                            06/08/2024 15:50 Despacho -> Expedição de alvará de levantamento 
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                                            06/08/2024 08:15 Juntada -> Petição 
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                                            16/07/2024 12:44 Juntada -> Petição 
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                                            08/07/2024 13:27 Autos Conclusos 
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                                            08/07/2024 13:27 Autos Conclusos 
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                                            19/06/2024 17:28 Juntada -> Petição 
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                                            14/06/2024 07:35 Juntada -> Petição 
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                                            11/06/2024 14:24 Intimação Efetivada 
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                                            11/06/2024 14:24 Ato ordinatório 
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                                            06/06/2024 08:20 Juntada -> Petição 
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                                            29/05/2024 14:59 Intimação Efetivada 
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                                            17/05/2024 10:17 Juntada -> Petição 
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                                            14/05/2024 13:56 Juntada de Documento 
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                                            05/04/2024 11:23 Juntada -> Petição 
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                                            02/04/2024 10:05 Juntada -> Petição 
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                                            01/04/2024 03:35 Intimação Lida 
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                                            22/03/2024 17:14 Juntada de Documento 
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                                            22/03/2024 16:49 Intimação Expedida 
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                                            22/03/2024 16:49 Intimação Efetivada 
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                                            18/03/2024 16:17 Decisão -> Nomeação -> Perito 
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                                            05/02/2024 15:50 Autos Conclusos 
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                                            05/02/2024 15:50 Autos Conclusos 
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                                            06/11/2023 03:14 Intimação Lida 
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                                            25/10/2023 13:50 Intimação Expedida 
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                                            25/10/2023 13:50 Intimação Efetivada 
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                                            25/10/2023 13:50 Juntada de Documento 
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                                            01/08/2023 07:14 Intimação Lida 
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                                            21/07/2023 01:17 Intimação Não Efetivada 
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                                            20/07/2023 16:43 Intimação Expedida 
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                                            20/07/2023 16:43 Intimação Efetivada 
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                                            20/07/2023 16:43 Juntada de Documento 
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                                            12/07/2023 19:23 Intimação Expedida 
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                                            11/07/2023 18:09 Certidão Expedida 
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                                            14/04/2023 15:13 Juntada -> Petição 
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                                            10/04/2023 03:12 Intimação Lida 
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                                            30/03/2023 15:55 Juntada -> Petição 
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                                            28/03/2023 15:44 Intimação Expedida 
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                                            28/03/2023 15:44 Intimação Efetivada 
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                                            28/03/2023 15:39 Juntada de Documento 
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                                            23/03/2023 14:28 Certidão Expedida 
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                                            13/01/2023 13:09 Processo Redistribuído 
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                                            13/01/2023 13:08 Certidão Expedida 
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                                            21/08/2022 23:28 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            27/07/2022 15:57 Juntada de Documento 
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                                            08/03/2022 15:03 Autos Conclusos 
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                                            08/03/2022 15:01 Certidão Expedida 
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                                            13/11/2021 17:30 Intimação Não Efetivada 
- 
                                            09/11/2021 13:11 Juntada de Documento 
- 
                                            26/10/2021 15:47 Intimação Expedida 
- 
                                            23/09/2021 10:42 Certidão Expedida 
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                                            26/02/2021 16:18 Intimação Expedida 
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                                            25/01/2021 14:18 Certidão Expedida 
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                                            23/06/2020 10:05 Juntada -> Petição -> Impugnação 
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                                            28/02/2020 11:52 Intimação Efetivada 
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                                            28/02/2020 11:47 Juntada de Documento 
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                                            13/02/2020 16:14 Certidão Expedida 
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                                            28/09/2019 16:53 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            10/05/2019 08:48 Autos Conclusos 
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                                            26/02/2019 03:11 Intimação Lida 
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                                            18/02/2019 16:02 Juntada -> Petição 
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                                            16/02/2019 09:07 Intimação Expedida 
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                                            16/02/2019 09:07 Intimação Efetivada 
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                                            16/02/2019 09:07 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            07/02/2019 09:49 Autos Conclusos 
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                                            07/02/2019 09:49 Juntada de Documento 
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                                            07/02/2019 09:49 Juntada de Documento 
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                                            07/02/2019 09:49 Processo Distribuído 
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                                            03/02/2016 00:00 Processo Distribuído 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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