TJGO - 6134769-18.2024.8.09.0051
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:00
Intimação Efetivada
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04/09/2025 10:00
Intimação Efetivada
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04/09/2025 09:53
Evolução da Classe Processual
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04/09/2025 09:53
Intimação Expedida
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04/09/2025 09:53
Intimação Expedida
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04/09/2025 09:53
Certidão Expedida
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03/09/2025 16:39
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 16:39
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 16:39
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6134769-18.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIAAPELANTE/RÉU : BANCO BRADESCO S.A.APELADO/AUTOR : MARIA LUIZA ALVES NUNESRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se há dano moral indenizável; (iii) saber se a restituição dos valores deve ser simples ou em dobro; e (iv) saber se os valores da indenização e dos honorários foram fixados adequadamente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se conhece da apelação no ponto em que se impugna a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria preclusa.
A redistribuição probatória foi determinada em decisão interlocutória, não impugnada por meio do recurso cabível (agravo de instrumento), o que atrai a preclusão consumativa conforme o art. 507 do CPC.4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ.5.
O contrato impugnado não foi validamente comprovado pela instituição financeira, que deixou de demonstrar a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação dos valores.6.
O histórico de empréstimos indica ausência de transferência de valores ao consumidor e presença de operações sem vínculo direto com contratos anteriores, comprometendo a higidez da contratação.7.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, por se tratar de cobrança indevida posterior a 30/03/2021.8.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre da prática abusiva consistente na contratação sem consentimento.9.
A indenização por danos morais deve ser mantida diante da violação à dignidade do consumidor, com impacto negativo em sua renda mensal.10.
O valor fixado a título de danos morais encontra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais.11.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os critérios legais e jurisprudência do STJ (Tema 1.076), sendo devida sua majoração para 15% em razão do insucesso recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não se conhece da apelação quanto à inversão do ônus da prova quando não impugnada oportunamente por meio de recurso cabível, atraindo a preclusão consumativa. 2.
A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado, aliada à inversão do ônus da prova, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da operação. 3.
A cobrança indevida posterior a 30/03/2021 implica a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento fixado no EREsp 1.413.542/RS. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação não reconhecida configura dano moral indenizável. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação em R$ 6.000,00 no caso concreto. 6.
A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 927, 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 507 e 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10/03/2021, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível 5313997-13.2021.8.09.0103, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, j. 13/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5552311-53.2021.8.09.0100, Rel.
Des.
Breno Caiado, j. 25/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5408455-51.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, j. 25/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Maria Luiza Alves Nunes, em desproveito do Banco Bradesco S.A. A sentença (mov. 29) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) No que tange ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixado o entendimento de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (2ª Seção, DJE de 09/12/2021).
Assim, assentou-se que, havendo impugnação da assinatura atribuída ao consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, seja por meio de perícia grafotécnica, seja por outro meio idôneo de prova. No caso em exame, houve expressa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo, portanto, à instituição ré comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Todavia, a requerida limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, não havendo requerimento de realização de prova pericial, notadamente mais eficaz no caso dos autos. Não tendo sido requerida, de forma oportuna, a produção da prova pericial, operou-se a preclusão consumativa quanto à sua realização, razão pela qual eventual pretensão posterior nesse sentido não será admitida. (…) Quantos aos fatos, temos que a produção da prova constitutiva do direito alegado ocupa um papel determinante.
Isso porque, as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de comprová-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Nesse sentido, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte adversa demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, em regra, excepcionando-se a inversão do ônus probatório nas causas consumeristas, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, CDC, conforme se infere nos presentes autos, diante da decisão judicial inicial neste sentido. (…) É relevante ressaltar que a parte autora afirma não ter conhecimento do contrato em questão.
No entanto, uma vez que a parte autora questiona, veementemente, a legitimidade da contratação juntado aos autos, deveria a instituição bancária ter comprovado a veracidade da assinatura constante no contrato, o que não ocorreu neste caso. (…)No tocante ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados em favor da requerente, cumpre registrar que, conforme consignado na decisão de mov. 07, houve inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores apontados, especialmente no que se refere à eventual compensação dos montantes descontados. Ademais, conforme narrado na inicial e não impugnado de forma eficaz pela requerida, o valor contratado teria sido depositado em conta bancária vinculada à própria instituição financeira ré.
Assim, tratando-se de operação financeira interna, era inteiramente viável à requerida comprovar a efetiva transferência e movimentação do crédito, mediante a simples juntada dos extratos bancários correspondentes no momento oportuno, ou seja, por ocasião da apresentação da contestação. Entretanto, a instituição financeira permaneceu inerte quanto à produção dessa prova mínima de sua alegação, não apresentando documentos bancários que permitissem aferir a suposta compensação de valores.
A mera afirmação de que houve liberação do crédito, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a destinação efetiva dos recursos à parte autora, não é suficiente para sustentar a pretensão compensatória. Concernente ao pedido de restituição do indébito em dobro, o artigo 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o ponto, levando em consideração que a ré não comprovou a veracidade da assinatura aposta no contrato aqui discutido, a restituição do indébito, na sua forma dobrada, é media que se impõe. Em relação ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da pessoa.
Compulsando os autos, vejo que a honra subjetiva da autora restou atacada, na medida em que teve valores cobrados oriundos de contrato que não celebrou. Além disso, na relação de consumo por prestação de serviço, a responsabilidade, consubstanciada no dever de indenizar, é de natureza objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. Sabido que, para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar o prejuízo sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, considerando as condições econômicas dos litigantes, vedado o enriquecimento sem causa, e sim como impeditivo e verdadeiro desestímulo para prática de novas ofensas, passo a arbitrar o valor referente ao dano moral. Perante esses elementos, tenho como justa, necessária e suficiente impor ao requerido a obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, como forma de compensar o dano sofrido. Na confluência do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado discutido nos presentes autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data de publicação desta sentença, e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (data da contratação), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da nova redação dada ao art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado, e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da nova redação dada ao art. 406, § 1º, do Código Civil; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (abrangendo os danos morais e a totalidade da repetição do indébito em dobro, com as devidas correções), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(…) Em suas razões recursais (mov. 35), a parte apelante alega que a sentença merece reforma por ter reconhecido nulidade contratual, condenação em danos morais e repetição de indébito sem respaldo fático ou jurídico, sustentando que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado em 28/09/2021, com presença física da contratante, apresentação de documentos pessoais e fornecimento de todas as informações sobre taxas, valores e condições, tratando-se de portabilidade sem liberação de valores em conta. Afirma que a avença foi firmada de forma livre e consciente, em observância ao princípio pacta sunt servanda, e que eventual uso indevido de documentos decorreria de negligência exclusiva da parte apelada. Argumenta que agiu no exercício regular de direito e com boa-fé objetiva, inexistindo ato ilícito que justifique condenação. Sustenta que a repetição de indébito exige comprovação de pagamento indevido e de erro, bem como inexistência de engano justificável, requisitos não demonstrados no caso concreto, de modo que eventual devolução, se cabível, deveria ser simples. Defende que não há provas de dano moral ou nexo causal, tratando-se de alegações genéricas e hipotéticas, e que a indenização fixada configura enriquecimento sem causa, devendo, subsidiariamente, ser reduzida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com termo inicial dos juros e da correção monetária na data da sentença. Assevera que também não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, pois não se demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança das alegações, caracterizando-se pedido genérico com intuito de facilitar indevidamente a vitória na demanda. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos, afastando a condenação em repetição de indébito, danos morais e inversão probatória, ou, sucessivamente, para reduzir o valor da indenização e os honorários advocatícios, fixando-os em patamar inferior, com condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido (mov. 35, arq. 04). Apesar de devidamente intimada, foi certificado o decurso do prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 39). É o relatório.
Decido. De início, constata-se que o presente recurso se enquadra na hipótese prevista no art. 932, incisos III e IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento na forma unipessoal. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, não se conhece da insurgência recursal quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria preclusa. Conforme se extrai dos autos, a redistribuição do ônus probatório foi determinada no despacho que recebeu a petição inicial (mov. 07), decisão interlocutória passível de impugnação imediata mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há notícia de interposição do recurso cabível à época, razão pela qual se opera a preclusão consumativa, vedando-se a rediscussão da matéria em sede de apelação. Nesse sentido, é firme o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação oportuna à decisão que inverte o ônus da prova acarreta a preclusão da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA EMPRESARIAL.
SUSPENSÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANO MATERIAL.
FATURAS PAGAS E SERVIÇO INDISPONÍVEL. 1.
A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência.
Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento, art. 1.015, inc.
XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5077902-61.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023) Dessa forma, reconhece-se o não conhecimento da apelação cível quanto ao ponto que impugna a inversão do ônus da prova, por força da preclusão consumativa decorrente da inércia recursal no momento próprio. 2.
DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) se há dano moral indenizável; (iii) se a restituição dos valores deve ser simples ou em dobro; e (iv) se o valor da indenização e os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. 2.1.
DA (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO É importante registrar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse cenário, o fato negativo arguido pela parte autora, somado à inversão do ônus da prova levada a efeito nos autos, torna irrefutável caberia à instituição financeira ré comprovar que o contrato impugnado fora firmado pela consumidora. No caso em apreço, a autora insurgiu-se contra o contrato de empréstimo pessoal nº 0123444709347, averbado em seu benefício previdenciário em 29/09/2021, no valor de R$ 2.514,23 (dois mil quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), para pagamento em 83 parcelas de R$ 45,76 (quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Para comprovar a regularidade da contratação, o réu limitou-se a juntar cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 444.709.347, supostamente assinada fisicamente pela autora em 28/09/2021, acompanhada de cópia de baixa qualidade de sua Carteira de Identidade, inservível para fins de identificação, bem como de termo de autorização para consignação ou retenção de empréstimo pessoal em benefício previdenciário, igualmente datado e assinado fisicamente na mesma data (mov. 12, arq. 02). Todavia, a mera apresentação de tais documentos não é suficiente para comprovar a validade da contratação impugnada, sobretudo diante da negativa expressa da autora quanto à origem do débito e da ausência de qualquer indício de que tenha recebido os valores supostamente contratados. Conforme registrado no histórico de empréstimo consignado do INSS (mov. 01, arq. 06), o contrato foi averbado em 29/09/2021, com origem identificada como “averbação por portabilidade”, no valor de R$ 2.514,23, mas sem liberação de qualquer quantia à beneficiária, o que, por si só, compromete a higidez da relação jurídica e levanta suspeita quanto à licitude da operação. De igual modo, constata-se que, na mesma data, dois contratos anteriores vinculados ao Banco Itaú Consignado S.A. foram excluídos do sistema com a anotação “exclusão por portabilidade”, o que, à primeira vista, poderia sugerir uma operação de substituição contratual. No entanto, o contrato ora questionado não indica nenhum vínculo com os contratos excluídos, tampouco há prova de que a instituição financeira tenha quitado os débitos anteriores, ou que a parte autora tenha solicitado a portabilidade junto ao Banco Bradesco S.A., nos termos exigidos pela regulamentação do Banco Central. Importante destacar que o próprio contrato apresentado (Cédula de Crédito Bancário nº 444.709.347) tampouco faz menção à portabilidade, tampouco indica o banco de origem ou o número do contrato portado — exigências formais para a regularidade da operação. Soma-se a isso o fato de que nenhum valor foi efetivamente liberado à autora, o que afasta a caracterização de portabilidade legítima, revelando, ao contrário, a existência de contratação autônoma ou operação simulada, desprovida de causa lícita. A situação é agravada pelo fato de que, na mesma data da averbação do contrato questionado, foi averbado outro contrato, também com o Banco Bradesco S.A., igualmente sem liberação de valores, os quais foram posteriormente excluídos por refinanciamento e substituídos por novo contrato de valor superior, ainda ativo na data da propositura da ação. Essa sequência de operações, sem demonstração concreta de solicitação ou benefício à parte autora, reforça os indícios de contratação à revelia, fraude ou vício de consentimento. Por fim, a documentação apresentada pelo réu não permite comprovar, de forma segura, a regularidade da contratação. A cópia da carteira de identidade da autora é de qualidade extremamente precária, inapta à conferência de sua identificação ou assinatura, e não há nenhum outro documento hábil a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade. Nesse contexto, aplica-se o entendimento fixado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo impugnação da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade — o que não foi cumprido no presente caso. Na fase de especificação de provas, o banco imiscuiu-se em pleitear o depoimento pessoal da parte autora, prova inservível para comprovar a autenticidade da assinatura, deixando de requerer a produção de provar prova pericial. Diante desse conjunto probatório, com indícios de fraude na operação, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida e regular, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora. 2.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor.
Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. Ademais, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé.
Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. No caso em exame, os descontos iniciaram-se em novembro/2021 (mov. 01, arq. 06), razão pela qual se impõe a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos da modulação firmada, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 2.4.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, ante a nulidade do negócio jurídico em razão de fraude e consequente ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira ré, resta caracterizada sua responsabilidade objetiva pela prática abusiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A propósito, consolidou-se no enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados: Súmula n. 18 do TJGO.
Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Os descontos indevidos ocasionaram a diminuição da capacidade financeira da parte autora, comprometendo a sua renda familiar, revelando a inconteste responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos morais. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSIDERAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo à fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2.
As particularidades da causa ensejam o acolhimento da alegação inicial de desconhecimento do ajuste e reconhecimento da ocorrência de contratação mediante fraude. 3.
O desconto em benefício previdenciário sem a existência de contratação entre as partes e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ensejam o reconhecimento de danos morais, os quais devem ser reparados. (...) APELAÇÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313997-13.2021.8.09.0103, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c reparação POR DANOS materiais e MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
CONSUMIDOR IDOSO E BREVIDADE ENTRE O DEPÓSITO DE VALOR E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III - A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor é suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552311-53.2021.8.09.0100, Rel.
Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2024). Portanto, a manutenção da procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, inexistindo critério rígido para a fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar as particularidades do caso concreto, extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, o bem jurídico lesado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 32/TJGO). Ademais, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto a reparação integral do prejuízo, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito. Da detida análise dos autos, verifica-se que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrada na sentença não comporta redução, conforme as circunstâncias do caso concreto e os valores normalmente arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes. A título de ilustração, destaca-se precedente desta 8ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE AGENTE CREDENCIADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como efetivação de empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (inteligência da súmula 479 do STJ). 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a culpa exclusiva deste apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. 3.
Não tendo o consumidor se beneficiado da contratação, formalizada de modo alheio ao que fora por ele pensado, devem as partes retornar ao status quo, cancelando-se os efeitos do contrato fraudulento, com a devolução das parcelas já descontadas em folha de pagamento. 4.
A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da empresa apelada, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, deve a verba indenizatória ser majorada para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor do que dispõe a Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5408455-51.2023.8.09.0006,ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 25/07/2024) 2.5.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. É cediço que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, prioritariamente: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, na ausência destes, (iii) o valor atualizado da causa. Enfatize-se que, o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, confirma o dever de observância da gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, a propósito: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, isto é, no patamar mínimo. Dessa forma, o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença não comporta redução, sob pena de configurar expressão econômica vil e insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, em observância aos critérios do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, bem como ao Tema 1.076 do STJ, ainda que baixa a complexidade da causa. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço, em parte, da apelação cível, e, nesta extensão, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Pelo insucesso recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como decido. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora -
08/08/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:43
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:43
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
-
07/08/2025 16:32
Certidão Expedida
-
06/08/2025 16:31
Autos Conclusos
-
06/08/2025 16:30
Certidão Expedida
-
06/08/2025 16:28
Recurso Autuado
-
06/08/2025 14:30
Recurso Distribuído
-
06/08/2025 14:30
Prazo Decorrido
-
06/08/2025 14:30
Recurso Distribuído
-
11/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 14:56
Intimação Expedida
-
11/07/2025 14:56
Ato ordinatório
-
30/06/2025 18:17
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 19:12
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 20:42
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 20:42
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:39
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
09/05/2025 11:25
Mandado Cumprido
-
15/04/2025 14:59
Autos Conclusos
-
15/04/2025 14:59
Certidão Expedida
-
26/03/2025 16:01
Mandado Expedido
-
26/03/2025 15:49
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 15:49
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 14:54
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2025 14:57
Autos Conclusos
-
14/03/2025 14:57
Prazo Decorrido
-
25/02/2025 21:05
Juntada -> Petição
-
14/02/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 14:54
Certidão Expedida
-
14/02/2025 13:14
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/01/2025 14:16
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 14:16
Certidão Expedida
-
27/01/2025 13:24
Juntada -> Petição
-
10/01/2025 15:25
Citação Efetivada
-
02/01/2025 20:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/12/2024 00:24
Citação Expedida
-
18/12/2024 11:31
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 11:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/12/2024 12:32
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Documento
-
16/12/2024 10:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 10:30
Autos Conclusos
-
16/12/2024 10:30
Processo Distribuído
-
16/12/2024 10:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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