TJGO - 5456943-91.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
04/09/2025 16:45
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 15:53
Intimação Expedida
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04/09/2025 15:53
Decisão -> Outras Decisões
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26/08/2025 17:54
Autos Conclusos
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18/08/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5456943-91.2025.8.09.0127 Recorrentes(s): José Antônio Furtunato Recorrido(s): Protec Máquinas Agropecuárias BV SR Ltda Devidamente intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, evento 07, manteve-se inerte, conforme evento 08. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, não vejo possibilidade de seu deferimento. A respeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Este e.
Tribunal de Justiça editou a súmula n° 25 que vai em consonância com o disposto acima. Ademais, incumbe a parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC/2015) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC/2015), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. No caso em tela, subtrai-se dos documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a fragilidade econômica da parte autora.
Ademais, não demonstra que o pagamento das custas, inclusive com a possibilidade de parcelamento (art. 99, §2°, do CPC/2015), acarreta a sua insuficiência de recursos (art. 98, caput, CPC/2015), fato que impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária. Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. À luz da interpretação conjugada dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não há espaço para a materialização da garantia do direito à gratuidade da justiça quando a afirmação de insuficiência financeira não coadunar com o que se colhe dos autos, devendo, destarte, ser mantida a decisão a quo que indeferiu o pleito do recorrente.
Em tal circunstância, o desprovimento do Agravo Interno impõe-se, notadamente porque a parte agravante não traz fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5291604-51.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Assim, diante da negativa de hipossuficiência da parte autora, não há falar em deferimento do pleito assistencial, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Prosseguindo, como é cediço, a Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, trouxe ao ordenamento jurídico um Novo Código de Processo Civil e com ele vieram várias mudanças, dentre elas, a permissão do parcelamento das custas, conforme reza o art. 98, § 6º, do CPC/2015. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça, e diante da norma contida no art. 98, § 6º, do CPC, de ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais. Desta feita, faculto o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a confecção da guia pela Escrivania e intimação da parte autora para pagamento, e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo vencimento, sob pena de extinção. A Escrivania deverá certificar o recolhimento das respectivas prestações. Realizado o recolhimento da primeira parcela, sejam os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de agosto de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
12/08/2025 19:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:51
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:51
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/07/2025 17:16
Autos Conclusos
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24/07/2025 17:16
Prazo Decorrido
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25/06/2025 04:42
Intimação Efetivada
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24/06/2025 16:12
Intimação Expedida
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24/06/2025 16:12
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 15:57
Certidão Expedida
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10/06/2025 15:34
Autos Conclusos
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10/06/2025 15:34
Processo Distribuído
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10/06/2025 15:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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