TJGO - 6152820-15.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:28
Processo Arquivado
-
27/08/2025 07:26
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6152820-15.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Sette Telecom Ltda Polo Passivo: Breno Gabriel Santos Costa INTIMAÇÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º, 1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado ao Banco do Brasil pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 190,03, mais eventuais rendimentos.
A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis.
FAVOR AGUARDAR. 2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará; 3.
O comprovante de transferência poderá ser obtido diretamente no site www.bb.com.br > produtos e serviços > setor público > judiciário>guia de depósito judicial > comprovante de resgate de depósito judicial OU através do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068268266a4a3 4.
O acesso ao site é feito sem a necessidade de cadastramento prévio ou senhas. 8 de agosto de 2025, 14:14:09 POLLYANA PASSOS MARTINS Analista Judiciário -
10/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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10/08/2025 10:47
Intimação Expedida
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10/08/2025 10:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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08/08/2025 14:22
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:14
Autos Conclusos
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08/08/2025 14:14
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:14
Certidão Expedida
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01/08/2025 14:48
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6152820-15.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Sette Telecom Ltda Polo Passivo: Breno Gabriel Santos Costa INTIMAÇÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para indicar o nome e CPF do beneficiário do alvará de transferência que será expedido nos autos através do SISCONDJ, bem como o nome, número do banco, agência e conta do destinatário.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Anápolis, 29 de julho de 2025 POLLYANA PASSOS MARTINS Analista Judiciário -
29/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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29/07/2025 10:11
Prazo Decorrido
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07/07/2025 15:29
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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07/07/2025 15:29
Intimação Efetivada
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03/07/2025 14:36
Intimação
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03/07/2025 14:25
SISBAJUD TOTALMENTE FRUTÍFERO R$ 190,03 + Desbloqueio do excedente.
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15/05/2025 09:31
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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25/04/2025 18:25
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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25/04/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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25/04/2025 09:43
Fase executiva
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24/04/2025 14:02
P/ DECISÃO
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04/04/2025 16:51
Termo final para pagamento voluntário: 23/04/25
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04/04/2025 16:49
Processo Desarquivado
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04/04/2025 08:35
Cumprimento de sentença
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01/04/2025 11:27
Processo Arquivado
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01/04/2025 11:27
Transitado em Julgado
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12/03/2025 10:33
Intimação por whatsapp efetivada
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12/03/2025 10:29
Para Breno Gabriel Santos Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 10:29
Intimação por whatsapp efetivada
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12/03/2025 10:21
Carta de Intimação
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10/03/2025 14:53
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6152820-15.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Sette Telecom LtdaRéu/Executado: Breno Gabriel Santos Costa PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 28/12/2023, celebrou contrato de prestação de serviços de internet banda larga com o réu para fornecimento de internet.
Sustenta que o contrato previa a entrega de equipamentos em comodato, os quais deveriam ser devolvidos no término da relação contratual.
Alega que o réu inadimpliu as obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades devidas, além de não devolver os equipamentos.
Portanto, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, multa contratual de 2% e indenização por lucros cessantes. Em defesa, o réu apresentou contestação por escrito na audiência conciliatória, alegando que “Então eu mudei da casa que tinha o aparelho da Internet, pois quando fui mudar acabei esquecendo, agora estou com outro celular, e acabei perdendo o contato do ex dono”. Pois bem. O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I). Dessa forma, não havendo questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. O cerne da controvérsia está centrado na responsabilidade civil da parte ré pela não devolução dos equipamentos fornecidos em comodato. Compulsando os autos, verifico que foi firmado contrato de prestação de serviços de internet por prazo mínimo de 12 meses, com valor mensal de R$ 129,90, cujo início se deu em 28/12/2023. Percebo que a parte ré, em nenhum momento, afirmou ter pagado a mensalidade em aberto ou efetuado pagamento da multa contratual de fidelização, sendo incontroverso, portanto, que estas são devidas. Adicionalmente, quanto aos juros, multas e correção monetária da mensalidade, a cláusula 1.4 do contrato estabelece que: “13.2. - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: (I) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (II) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados ''pro rata die'', desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (IV) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares”. Já a multa contratual, esta deve ser calculada com base nos benefícios que foram efetivamente aproveitados pelo cliente durante o período em que o serviço foi utilizado, ajustada pela correção do IGP-M (mov. 1, arq. 11). Ainda há de se considerar a previsão contratual referente à taxa de instalação, in verbis: “O ASSINANTE, mediante o compromisso de fidelidade ora firmado, fará jus, independentemente do plano que o mesmo escolher, ao benefício de desconto na taxa de instalação fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), o ASSINANTE irá pagar somente o valor, ao passo que os clientes não sujeitos à permanência mínima, pagarão o seu valor integral, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).” Ao analisar os cálculos apresentados pela parte autora, observo que eles divergem dos critérios previstos contratualmente. Dessa forma, determino que os valores devidos sejam apurados conforme a literalidade das cláusulas contratuais aplicáveis. Em relação ao equipamento, a cláusula 4.2.1 do contrato prevê que, em caso de extravio, destruição ou deterioração dos bens fornecidos em comodato, o valor devido deverá corresponder ao preço de mercado dos itens no momento da exigência do pagamento. No entanto, a parte autora não demonstrou, por meio de documentos ou orçamentos, o valor atualizado dos equipamentos, razão pela qual o pedido deve ser afastado por ausência de comprovação do quantum debeatur (CPC, art. 373, inc.
I). No tocante ao pleito de lucros cessantes, que representam a compensação pelo que razoavelmente se deixou de lucrar (CC, art. 402), a parte autora não demonstrou de forma inequívoca a expectativa de ganho frustrada nem a relação de causalidade direta entre a retenção do equipamento e a alegada perda financeira.
Assim, não há fundamento jurídico suficiente para a concessão dessa indenização. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da mensalidade inadimplida no valor atualizado de R$ 145,04 (cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos), com acréscimo de multa de 2% sobre o valor devido, corrigido pelo índice IGP-DI, ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data do vencimento até a efetiva liquidação, e juros de mora de 1% ao mês, calculados "pro rata die", desde a data do vencimento até a efetiva liquidação. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
07/03/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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28/02/2025 13:27
P/ SENTENÇA
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20/02/2025 18:39
Para Breno Gabriel Santos Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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20/02/2025 18:39
Para Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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20/02/2025 18:39
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 16:20
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20/02/2025 10:27
Novo número para contato - Breno Gabriel Santos Costa.
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13/02/2025 14:43
Citação por WhatsApp Efetivada.
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13/02/2025 14:29
TELEFONE PARA CITAR O RÉU - MÃE LIGOU NO JUIZADO
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07/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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07/02/2025 15:07
Citação por WhatsApp não efetivada.
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06/02/2025 17:40
carta de citação.
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06/02/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 17:40
Link audiência de conciliação- Zoom
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04/02/2025 22:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/02/2025 22:43
(Agendada para 20/02/2025 16:20)
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03/02/2025 19:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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03/02/2025 19:36
Remarcada - 06/02/2025 10:15
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03/02/2025 11:11
Manifestação
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30/01/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/01/2025 17:49
Para indicação de endereço completo
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30/01/2025 15:37
Manifestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6152820-15.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Sette Telecom Ltda Polo Passivo: Breno Gabriel Santos Costa INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Fica a parte autora intimada para fornecer novo endereço da parte ré, tendo em vista a devolução da carta sem leitura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Anápolis, 29 de janeiro de 2025 ROSA MARIA DE SOUZA Analista Judiciário -
29/01/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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29/01/2025 15:21
Intimando promovente para indicar endereço.
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29/01/2025 15:19
Para Breno Gabriel Santos Costa
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21/01/2025 23:24
Para (Polo Passivo) Breno Gabriel Santos Costa - Código de Rastreamento Correios: YQ562210192BR idPendenciaCorreios2928754idPendenciaCorreios
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16/01/2025 09:38
Manifestação
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14/01/2025 17:11
Citação por WhatsApp não efetivada- tentar por e-cartas
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14/01/2025 17:09
carta de citação.
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14/01/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/01/2025 17:08
Link audiência de conciliação- Zoom
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11/01/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/01/2025 21:39
(Agendada para 06/02/2025 10:15)
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10/01/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/01/2025 18:03
Despacho inicial de conhecimento
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26/12/2024 15:50
P/ DESPACHO
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20/12/2024 13:42
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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20/12/2024 13:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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