TJGO - 5414614-10.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5414614-10.2023.8.09.0006 DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar o determinado na mov. 71, quanto ao termo inicial para apresentação da contestação.Por serem tempestivos, RECEBO os recursos em tela e passo à análise dos seus fundamentos.
Sob guarida de contradição, omissão ou obscuridade a eivar a decisão embargada, a parte embargante pretende, por via oblíqua, a integração do julgado.Isso porque sustenta que o entendimento proferido pela magistrada à mov. 71 é contraditório com o determinado na mov. 47, que consignou "o prazo para apresentação de contestação teria início no primeiro dia útil subsequente à audiência".
Disse que a decisão embargada, ao determinar o início do prazo para contestação a partir da intimação, sem a realização da audiência de conciliação previamente determinada, contraria também a sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil, bem como precedente do STJ.Aduziu que, contrariamente ao afirmado na decisão embargada, no evento 67 não existe intimação para apresentar contestação, sendo apenas AR de carta de citação, o que demonstra mais uma contradição no ato judicial questionado.
Pediu a reforma da decisão para que o prazo para contestação tenha início após a realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.No mérito, sem delongas, julgo que razão não assiste à parte embargante.Como já explicitado na mov. 71, embora a decisão de mov. 47 tenha mencionado que o prazo para contestação começaria no primeiro dia útil subsequente à audiência, esta não se realizou em razão de indisponibilidade de pauta, sendo a parte devidamente citada para apresentar contestação em 15 dias (mov. 67), oportunidade em que deixou de apresentar defesa.Assim, para evitar nulidades processuais e resguardar a celeridade, a decisão de mov. 71 determinou corretamente que o prazo para contestação começasse a contar da intimação da decisão, medida que se coaduna com o CPC e com a jurisprudência, decisão de ajuste procedimental, perfeitamente dentro da discricionariedade do juiz.Além disso, no mesmo ato restou expressamente consignado que: "Outrossim, assim que possível, cumpra-se integralmente as determinações constantes da decisão de mov. 47, especialmente quanto à designação da audiência de conciliação.Ressalto que a designação da audiência de conciliação não obsta o regular andamento do processo, tampouco impede a formalização de eventual acordo entre as partes, o qual poderá ser celebrado a qualquer tempo."Frisa-se que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis dúvidas, omissões, contradições, bem como corrigir eventuais equívocos materiais, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida.É recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Ritos, pois o embargante necessita alegar e comprovar efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou apontar inequívoco erro material para que ensejar sua procedência.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, inexiste qualquer dessas situações a serem sanadas nos autos.
Constata-se, entretanto, verdadeiro inconformismo desta com o decisum que não atendeu aos seus interesses, de forma a obter a modificação do julgado, pretensão inviável em sede de recurso aclaratório.Não há dúvida, obscuridade, omissão, contradição ou qualquer outra forma de pronunciamento judicial que permita a utilização dos embargos no caso concreto.Neste contexto, firme nas convicções que motivaram a prolação do ato embargado, REJEITO os Embargos Declaratórios, e o mantenho inalterado.Sem prejuízo retire-se o processo da pauta de audiência de conciliação, que poderá ser designada após a apresentação da defesa, havendo pedido expresso das partes demonstrando interesse na composição, que poderá ser realizada extrajudicialmente.Aguarde-se a apresentação da contestação. Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
19/08/2025 16:11
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:11
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:01
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 09:21
Autos Conclusos
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25/05/2025 23:01
Juntada -> Petição
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14/05/2025 12:09
Intimação Efetivada
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14/05/2025 12:08
Certidão Expedida
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28/04/2025 10:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/04/2025 18:10
Intimação Efetivada
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13/04/2025 18:10
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2025 13:42
Autos Conclusos
-
25/03/2025 23:09
Juntada -> Petição
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05/03/2025 18:05
Intimação Efetivada
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28/01/2025 13:42
Citação Efetivada
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21/01/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/01/2025 23:27
Citação Expedida
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14/01/2025 17:17
Intimação Efetivada
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14/01/2025 17:17
Ato ordinatório
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14/01/2025 17:10
Juntada de Documento
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17/12/2024 01:26
Juntada -> Petição
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11/12/2024 23:43
Juntada -> Petição
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14/11/2024 16:22
Intimação Efetivada
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14/11/2024 16:22
Ato ordinatório
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30/10/2024 01:12
Juntada -> Petição
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23/10/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 13:58
Certidão Expedida
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09/10/2024 12:59
Juntada -> Petição
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19/09/2024 14:52
Intimação Efetivada
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19/09/2024 14:52
Intimação Expedida
-
09/09/2024 14:57
Juntada -> Petição
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29/08/2024 14:13
Intimação Efetivada
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29/08/2024 14:13
Ato ordinatório
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16/08/2024 14:29
Intimação Efetivada
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16/08/2024 14:29
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/08/2024 13:13
Autos Conclusos
-
29/07/2024 23:17
Juntada -> Petição
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29/07/2024 13:42
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 13:40
Certidão Expedida
-
03/07/2024 12:21
Intimação Efetivada
-
02/07/2024 18:07
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/06/2024 12:34
Autos Conclusos
-
10/06/2024 15:39
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
22/04/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 15:42
Certidão Expedida
-
17/04/2024 23:17
Juntada -> Petição
-
20/03/2024 16:34
Intimação Efetivada
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13/03/2024 17:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/03/2024 12:34
Autos Conclusos
-
08/03/2024 10:46
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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14/02/2024 12:37
Intimação Efetivada
-
14/02/2024 12:36
Certidão Expedida
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12/02/2024 21:03
Juntada -> Petição
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20/12/2023 17:53
Juntada -> Petição
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18/12/2023 18:32
Intimação Efetivada
-
18/12/2023 16:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/12/2023 14:41
Autos Conclusos
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14/12/2023 17:33
Processo Redistribuído
-
14/12/2023 17:33
Certidão Expedida
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14/12/2023 16:51
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 16:51
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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11/10/2023 12:52
Autos Conclusos
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03/10/2023 01:05
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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27/09/2023 17:04
Mandado Não Cumprido
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18/09/2023 12:48
Certidão Expedida
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15/09/2023 17:43
Mandado Expedido
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30/08/2023 13:27
Intimação Efetivada
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29/08/2023 18:42
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2023 17:24
Autos Conclusos
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24/08/2023 16:00
Juntada -> Petição
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03/08/2023 13:46
Intimação Efetivada
-
02/08/2023 09:34
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2023 16:24
Autos Conclusos
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27/07/2023 23:11
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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03/07/2023 18:18
Intimação Efetivada
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03/07/2023 17:38
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2023 14:39
Certidão Expedida
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03/07/2023 01:11
Autos Conclusos
-
03/07/2023 01:11
Processo Distribuído
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03/07/2023 01:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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