TJGO - 5059577-62.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:35
Novo responsável: Everton Pereira Santos
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10/02/2025 08:20
P/ DECISÃO
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05/02/2025 14:06
petiçao
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5940653-12.2024.8.09.0051 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A ação coletiva originária (n. 5507106-85.2020) foi proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS, em face do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando a declaração de ilegalidade das disposições da Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o art. 1º da Lei Estadual n. 18.474/2014. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da Lei Estadual n. 19.122/2015, condenando o requerido ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação dos reajustes salariais. Para fins de liquidação, determinou o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido implementados nos termos da Lei Estadual n. 18.474/2014, a partir de cada parcela devida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Aludida sentença restabeleceu que os reajustes salariais deveriam ter sido implementados nas seguintes datas e percentuais: 12,33% a partir de dezembro/2015; 6,5% a partir de julho/2016; e 6,5% a partir de novembro/2016.
Contudo, a Lei Estadual n. 19.122/2015 postergou indevidamente a implementação destes reajustes. O ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023. É a modulação necessária.
Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Explico. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. Nesse sentido, destaco o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça [...] determino a expedição de Ofício Circular a todos os Juízes de Direito de 1° grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n° 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos [...], para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência do STJ, afasta-se a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva individual. Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. Dessa forma, determino: Intime-se a parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento.
A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO– comprovar gratuidade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9 -
31/01/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinval Rodrigues Valadao (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 15:15:49)
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31/01/2025 08:47
(8ª VFPE) -ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO AUTUAÇÃO - PROVIMENTO 48
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29/01/2025 15:15
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 11:03
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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28/01/2025 10:16
Autos Conclusos
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28/01/2025 10:16
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Dependente) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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28/01/2025 10:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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