TJGO - 5643959-93.2025.8.09.0094
1ª instância - Jatai - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:06
Citação Efetivada
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26/08/2025 13:28
Juntada -> Petição
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25/08/2025 13:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/08/2025 18:15
Citação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5643959-93.2025.8.09.0094Autor(es): Jose Antonio De Sousa LimaRéu(s): Banco Bradesco Financiamentos S.a. DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Antônio de Sousa Lima, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes qualificadas.Alega o autor, em síntese, que moveu ação indenizatória em face da instituição ré por ter tido seu nome negativado indevidamente; a irregularidade da conduta foi reconhecida em sentença (autos nº 5107841-78.2025.8.09.0094), que determinou a exclusão do apontamento e condenou o banco a restituição anímica; em desobediência à coisa julgada material, a parte ré promoveu nova negativação, no dia 23/06/2025, relativa ao contrato objeto da respectiva lide (nº 3651195208).
Requer, em sede de tutela, a imediata exclusão de seu nome de todos os cadastros de inadimplentes.Emenda à inicial no evento nº 10.É o relato.
Passo a decidir.Inicialmente, recebo a inicial e sua emenda, por conterem os requisitos legais, e esclareço inexistir litispendência com o processo nº 5107841-78.2025.8.09.0094, porquanto a negativação aqui contestada constitui novo fato gerador para a pretensão autoral.Conforme sabido, o instituto da tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo (a) autor (a), em observância ao princípio da efetividade.
Contudo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado é concedido sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.O artigo 300 do CPC, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, asseverou que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.Pois bem.No caso em debate, entendo configurada a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que demonstrado o pagamento das parcelas atinentes ao contrato em questão desde setembro/2024 (origem da primeira negativação) até o corrente mês (movimentação 10).Por sua vez, o perigo da demora é patente, visto que a manutenção do nome do autor negativado, aparentemente, por débito supostamente inexistente, lhe causará transtornos, podendo manchar seu nome no mercado e dificultar obtenção de crédito na praça.Sendo assim, DEFIRO a medida liminar pretendida, para DETERMINAR que o réu retire o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, atinente ao suposto débito do contrato nº 3651195208, datado em 23/06/2025, comprovando a medida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua cientificação pessoal, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia em que o apontamento permanecer ativo, limitado, por ora, a R$ 3.000,00.No mais, tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), UNICAMENTE para determinar que o réu demonstre a regularidade da inscrição e a existência de débito legítimo a ser cobrado do demandante.Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC.Superado isto, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data / horário certificado pelo cartório, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:Link: https://tjgo.zoom.us/j/*94.***.*60-96 ID da reunião: 894 5646 0196Assim: I.
INTIME-SE a parte autora para ciência do ato designado, com o destaque que, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).II.
CITE-SE / INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à sessão aprazada, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo.Possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC.Caso a parte demandada seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, autorizo que a citação seja efetivada por WhatsApp.Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes.
Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do artigo 335, I, do CPC.OBS: a ausência do(s) requerente(s) na conciliatória, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do Fonaje).
Por sua vez, a ausência do(s) demandado(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).III. Na hipótese das partes não entabularem acordo e sendo ofertada contestação pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.IV. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE.
Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a).O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.Em tempo, advirto que:a) é responsabilidade das partes / advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade / impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Cejusc ou no posto avançado de atendimento para participação presencial.b) se, eventualmente, as partes tenham outra audiência judicial designada para o mesmo horário, devem comprovar o choque de sessões, solicitando a remarcação da última designada, mediante contato com o CEJUSC, encaminhando o documento que comprove o fato.Na hipótese da colisão de audiências impedir o comparecimento do único advogado constituído por qualquer das partes e este entender imprescindível a sua participação na sessão, deve peticionar nos autos, comprovando o seu impedimento (art. 362, II, CPC).
Atestando o CEJUSC o choque de sessões em que o advogado está habilitado, autorizo, a redesignação da audiência.Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito Caso possua o aplicativo instalado em seu celular, basta apontar para o QR Code ao lado, que ingressará na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC: [OBSERVAÇÕES]A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ .B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos:1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/2) no canto superior direito da tela, clique na lupa;3) clique na opção: “Processo por Código”;4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} -
19/08/2025 20:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 20:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 20:20
Audiência de Conciliação Cejusc
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19/08/2025 16:53
Juntada de Documento
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19/08/2025 16:36
Juntada de Documento
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19/08/2025 16:34
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:32
Ofício(s) Expedido(s)
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19/08/2025 16:05
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:57
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:57
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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14/08/2025 16:40
Autos Conclusos
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13/08/2025 15:21
Juntada -> Petição
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13/08/2025 13:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:41
Intimação Expedida
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13/08/2025 13:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/08/2025 12:45
Retificação de Classe Processual
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13/08/2025 11:04
Ato ordinatório
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13/08/2025 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:04
Autos Conclusos
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13/08/2025 11:04
Processo Distribuído
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13/08/2025 11:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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