TJGO - 5702845-09.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:32
Citação Expedida
-
22/08/2025 13:18
Certidão Expedida
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21/08/2025 16:41
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5702845-09.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial SplendorRequerido: Paulo Roberto Araujo FerreiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada.Deste modo, foram autorizadas as realizações de diligências pela exequente perante a prestadoras de serviços e TRE/GO para buscar informações do paradeiro da demandada (Ev. 26).Entretanto, o nobre causídico promovente na movimentação nº 30, requereu a disponibilização de endereço e/ou endereço eletrônico para realizar o envio da Decisão que autorizou as diligências.Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente, destaco que o ônus de encontrar a parte executada, é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.Em casos excepcionais, e para a angularização da ação, permite-se que a parte demandante promova atos para localizar o endereço da parte contrária, o que ocorreu na presente ação.Todavia, observo que o pleito formulado evidencia claro interesse em submeter o Judiciário a atos que deveriam ser realizados totalmente pela parte exequente, qual seja, identificar endereço físico ou eletrônico das prestadoras de serviços e TRE/GO.Assim, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação nº 30.Continuamente, noto que o prazo de trinta dias estabelecido na Decisão que autorizou a busca de endereço, já esgotou-se.Como se sabe, a citação é um requisito de validade processual intrínseco, pormeio do qual se completa a estrutura tríplice da relação processual, e constituí pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Destaco que, em que pese o rito escolhido pela autora exequente, a presente ação foi distribuída em Julho de 2024 e até a presente data não houve a citação, o que afronta os princípios da celeridade e economia processual estampados no artigo 2º da Lei 9.099/95, e ainda, o princípio constitucional da duração razoável do processo.Advirto que, conforme o artigo 18, § 2º da Lei retrocitada, não admite-se a citação por edital.Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para no prazo improrrogável de cinco dias, indique o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
18/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:45
Decisão -> Indeferimento
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12/08/2025 14:31
Autos Conclusos
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11/08/2025 09:46
Juntada -> Petição
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06/08/2025 11:54
Certidão Expedida
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04/06/2025 11:02
Intimação Efetivada
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04/06/2025 10:58
Intimação Expedida
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04/06/2025 10:58
Decisão -> Deferimento em Parte
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02/06/2025 12:07
Autos Conclusos
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02/06/2025 12:06
Certidão Expedida
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29/05/2025 10:03
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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28/05/2025 14:27
Juntada -> Petição
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12/05/2025 14:10
Intimação Efetivada
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12/05/2025 14:10
Decisão -> Outras Decisões
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07/05/2025 15:30
Autos Conclusos
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06/05/2025 16:47
Juntada -> Petição
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24/04/2025 15:18
Intimação Efetivada
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03/04/2025 19:36
Mandado Não Cumprido
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17/02/2025 17:03
Mandado Expedido
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17/02/2025 17:01
Citação Não Efetivada
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04/11/2024 22:27
Citação Expedida
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30/10/2024 10:36
Certidão Expedida
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23/10/2024 12:14
Juntada -> Petição
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09/10/2024 19:05
Intimação Efetivada
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09/10/2024 19:05
Ato ordinatório
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31/08/2024 17:42
Citação Não Efetivada
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21/08/2024 23:28
Citação Expedida
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19/08/2024 16:35
Certidão Expedida
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20/07/2024 11:41
Decisão -> Outras Decisões
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19/07/2024 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 12:05
Autos Conclusos
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19/07/2024 12:05
Processo Distribuído
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19/07/2024 12:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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