TJGO - 5623903-60.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5623903-60.2024.8.09.0163Requerente: Colegio Rio Branco LtdaRequerido: Silvio Ramos LopesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOInicialmente, altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual.Havendo condenação de custas processuais, à contadoria para apuração.a) Em hipótese de obrigação de fazer EXPRESSAMENTE estipulada em sentença, intime-se a parte executada para comprovar ou satisfazê-la, apresentando comprovantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente, em cinco dias, se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.b) No que se refere a obrigação de pagar, determino:b.1) Dos cálculos:Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença e o respectivo memorial, caso ainda não tenha feito, no prazo de dez dias.
 
 Desde já, deixo consignado que é indevido o acréscimo de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, relativos ao Art. 523, § 1º, do CPC, pois o processo tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo regido por legislação especial que somente admite a incidência de honorários advocatícios, no 1º Grau, em caso de litigância de má-fé, ex vi do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo impossibilidade de apresentação dos cálculos pelo exequente, ao contador.Conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 475-J (atual 523, CPC/15) depende de prévia intimação do devedor para seu pagamento, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. No caso de existência de valores decorrentes de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação.Não havendo o cumprimento do item A, com a apresentação da planilha de cálculos, o processo será ARQUIVADO diretamente.b.2) Intimação para pagamento:Caso os cálculos já tenham sido apresentados, desde já, fica o executado intimado para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo de 15 dias, comprovando-o nestes autos. Apresentados os cálculos pelo credor ou pelo contador, fica o devedor intimado a adimplir voluntariamente o valor apresentado, no prazo legal, iniciando a contagem da data da apresentação dos cálculos, independente de nova intimação.c) Ordem para serventia:Em não havendo cumprimento/comprovação, com fulcro no enunciado 147 do Fonaje, determino o envio dos autos ao CENOPES, para que realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 DIAS.Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias. Oferecidos os embargos, certifique-se sua tempestividade e tornem-me concluso.
 
 Em sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial, para fins de expedição do pertinente Alvará Judicial. Em sendo negativa Constrição via SISBAJUD, determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, procedendo com o bloqueio na modalidade “transferência”, por meio do sistema RENAJUD, intimando-se as partes.Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD e RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo em razão da falta de bens.Caso haja pagamento voluntário, desde já determino a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte CREDORA.
 
 Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto.
 
 O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento.
 
 Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 5 dias.
 
 Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.Atenda-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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                                            18/08/2025 16:03 Intimação Efetivada 
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                                            18/08/2025 15:45 Intimação Expedida 
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                                            18/08/2025 15:45 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 09:12 Autos Conclusos 
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                                            15/08/2025 09:11 Evolução da Classe Processual 
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                                            15/08/2025 09:11 Processo Desarquivado 
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                                            14/08/2025 14:18 Juntada -> Petição 
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                                            13/05/2025 15:14 Processo Arquivado 
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                                            14/04/2025 15:21 Mandado Não Cumprido 
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                                            17/03/2025 17:18 Mandado Não Cumprido 
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                                            11/03/2025 08:37 Mandado Expedido 
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                                            08/03/2025 00:49 Intimação Não Efetivada 
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                                            28/01/2025 22:31 Intimação Expedida 
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                                            22/01/2025 23:26 Intimação Efetivada 
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                                            22/01/2025 23:26 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) 
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                                            22/01/2025 16:58 Autos Conclusos 
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                                            22/01/2025 16:02 Juntada -> Petição 
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                                            20/01/2025 11:55 Certidão Expedida 
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                                            08/10/2024 15:06 Mandado Expedido 
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                                            23/08/2024 16:31 Citação Não Efetivada 
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                                            12/07/2024 00:34 Citação Expedida 
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                                            10/07/2024 10:22 Certidão Expedida 
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                                            03/07/2024 16:52 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            26/06/2024 17:56 Certidão Expedida 
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                                            26/06/2024 16:39 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2024 16:39 Autos Conclusos 
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                                            26/06/2024 16:39 Processo Distribuído 
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                                            26/06/2024 16:39 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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