TJGO - 5304503-47.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:48
Certidão Expedida
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27/08/2025 12:28
Juntada -> Petição
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20/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:20
Ato ordinatório
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5304503-47.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Edificio Couto Magalhaes Requerido: Carlos Alberto De Albernaz Junior DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais ajuizada por Condomínio Edifício Couto Magalhães em face de Carlos Alberto de Albernaz Junior, partes qualificadas na inicial.
Vislumbra-se que, ao evento nº 18, a exequente requereu a validade da citação assinada por terceiro (evento nº 08), aduzindo que o endereço onde o ato foi cumprido trata-se de condomínio edilício.
Com efeito, o endereço “Estância Vargem Bonita" trata-se de condomínio horizontal de chácaras.
Nos termos do §4º do artigo 248, do CPC, será válida a citação realizada nos condomínios edilícios quando a correspondência for recebida por funcionário da portaria: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (…) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nestes termos, mesmo que a citação não tenha sido recebida pessoalmente, por força das diretrizes do Código de Processo Civil, considera-se efetivada a citação da parte executada.
Dito isto, requereu a parte exequente a penhora via SISBAJUD em contas pertencentes ao promovido.
Sem maiores delongas, portanto, defiro o pedido formulado no evento 18 dos autos, para que se proceda a busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
No entanto, antes da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, uma vez que considerando o decurso de tempo entre a última apresentação (evento nº 14) Cumprida a determinação, proceda-se a constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias da parte executada Carlos Alberto De Albernaz Junior (CPF: *97.***.*14-49), via SISBAJUD.
Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade nominada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias.
O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais).
Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo.
Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso parcialmente ou integralmente frutífera a penhora intime-se a parte executada para manifestar-se acerca desta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 841 e parágrafos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05 -
18/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:47
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:47
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 09:16
Autos Conclusos
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01/07/2025 10:21
Juntada -> Petição
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26/06/2025 19:20
Intimação Efetivada
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26/06/2025 16:51
Intimação Expedida
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26/06/2025 16:51
Ato ordinatório
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16/06/2025 18:02
Juntada -> Petição
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05/06/2025 13:13
Intimação Efetivada
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05/06/2025 13:03
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:03
Ato ordinatório
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29/05/2025 15:05
Juntada -> Petição
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22/05/2025 15:30
Intimação Efetivada
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20/05/2025 14:34
Citação Efetivada
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28/04/2025 22:30
Citação Expedida
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23/04/2025 13:35
Intimação Efetivada
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23/04/2025 13:35
Decisão -> Outras Decisões
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21/04/2025 01:00
Juntada de Documento
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20/04/2025 19:40
Autos Conclusos
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20/04/2025 19:40
Processo Distribuído
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20/04/2025 19:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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