TJGO - 5334125-58.2023.8.09.0176
1ª instância - Nova Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n.
Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo nº: 5334125-58.2023.8.09.0176 Polo ativo: Nilson De Souza Polo passivo: Alessandro Alves De Assis DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON ALESSANDRO DE SOUSA SILVA e ALESSANDRO ALVES DE ASSIS, com alegação de corrigir contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC na sentença proferida no evento 56.
O embargante Nilson De Souza alega omissão na sentença quanto ao pedido de repetição do indébito (alínea "c" dos pedidos da petição inicial), sustentando que a jurisprudência permite a cumulação de embargos à execução com esse pleito, especialmente quando comprovada a má-fé do embargado (evento 59).
No evento 63, o embargado Alessandro Alves De Assis alega contradição na sentença entre a condenação por má-fé e o conteúdo do laudo pericial, argumentando que o laudo não aponta sua participação na adulteração do título, defendendo que a responsabilidade por má-fé exige prova robusta e inequívoca de dolo.
As partes apresentaram suas contrarrazões (eventos 65 e 66).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em proêmio, RECEBO os embargos de declaração opostos por ser próprio e tempestivo.
A princípio, consigno que os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; (…) Para admissão e provimento dos embargos de declaração, é imprescindível que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição.
In casu, verifica-se que na petição inicial dos embargos à execução (evento 1), o embargante formulou efetivamente o pedido de "condenação do embargado na devolução em dobro nos termos do artigo 940 do Código Civil".
A sentença embargada, conquanto tenha reconhecido a nulidade do título executivo e condenado o embargado por litigância de má-fé, quedou-se silente quanto ao pedido específico de repetição do indébito em dobro.
Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento.
O pedido de repetição do indébito formulado na inicial constitui capítulo autônomo da demanda que deveria ter expressa apreciação pelo julgador, configurando-se, portanto, a alegada omissão.
Lado outro, o segundo embargante, ora embargado, sustenta contradição entre a condenação por má-fé e as conclusões do laudo pericial.
Todavia, não se vislumbra a alegada contradição.
O laudo pericial (evento 47) foi conclusivo ao constatar que o documento foi alterado, com acréscimo de um zero onde havia um ponto; que foi identificada a presença de outra camada de tinta e outra caneta; e que o embargante senhor Nilson De Souza preencheu apenas os espaços de sua assinatura e CPF, não preenchendo o restante dos campos nem o valor alterado.
A condenação por litigância de má-fé não se fundamentou exclusivamente na autoria material da adulteração, mas sim na conduta processual do embargado, que persistiu na cobrança de título manifestamente adulterado, mesmo após a produção de prova pericial que evidenciou inequivocamente a alteração.
O art. 80, II, do CPC pune aquele que altera a verdade dos fatos, o que se configura não apenas pela adulteração material, mas também pela insistência na cobrança de título viciado após sua cientificação da falsificação.
A má-fé processual resta caracterizada pela conduta do embargado que, ciente da adulteração comprovada pericialmente, continuou a sustentar a higidez do título, alterando a verdade dos fatos no processo.
Pois bem.
Superada a questão da omissão e contradição, passo à análise do pedido de repetição do indébito.
O art. 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado.
No caso dos autos, restou comprovado que a nota promissória original era de R$ 40.000,00 e foi quitada pelos depósitos realizados em abril e junho de 2021, e o título foi adulterado para R$ 400.000,00, desta forma, o embargado promoveu execução com base no título adulterado, cobrando quantia já paga.
Configurados, portanto, os requisitos do art. 940 do CC: cobrança de dívida já paga e má-fé do credor (caracterizada pela adulteração e insistência na cobrança).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo embargante Nilson De Souza e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e: CONDENAR o embargado Alessandro Alves De Assis a pagar ao embargante o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente (R$ 400.000,00), nos termos do art. 940 do Código Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da citação na execução e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta decisão.
Todavia, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Alessandro Alves De Assis, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
A condenação por litigância de má-fé encontra-se devidamente fundamentada na conduta processual do embargado, que insistiu na cobrança de título adulterado mesmo após a comprovação pericial da falsificação.
MANTENHO integralmente os demais termos da sentença embargada.
Cumpra-se.
Intimação agendada no sistema projudi.
Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:08
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:08
Intimação Expedida
-
30/07/2025 09:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 19:06
Juntada de Documento
-
08/07/2025 11:51
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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07/07/2025 13:15
Intimação Expedida
-
07/07/2025 13:15
Certidão Expedida
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06/06/2025 10:28
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DA DEFESA
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05/06/2025 13:29
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2025 15:35
Autos Conclusos
-
29/05/2025 16:58
Embargos de Declaração
-
28/05/2025 22:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 18:12:36))
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28/05/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 18:12
Pra parte Requerida contrarrazoar Embargos de Declaração
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26/05/2025 09:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2025 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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21/05/2025 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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21/05/2025 08:54
Sentença com Resolução de Mérito
-
31/03/2025 12:58
P/ SENTENÇA
-
24/02/2025 16:33
Manifestação
-
10/02/2025 22:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/02/2025 22:56
Despacho -> Mero Expediente
-
10/02/2025 16:25
Autos Conclusos
-
04/02/2025 19:36
URGENTE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO- LAUDO FAVORÁVEL
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/01/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/01/2025 15:16
LAUDO PERICIAL
-
24/01/2025 15:40
comprovante de envio de e-mail para perita solicitando o envio do laudo pericial
-
22/11/2024 14:08
Manifestação
-
19/11/2024 17:17
petição interlocutória
-
17/11/2024 19:25
substabelecimento com reservas de poderes
-
13/11/2024 18:38
Manifestação
-
02/10/2024 08:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
02/10/2024 08:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
02/10/2024 08:28
Resposta perita - Data p/ assinaturas, 18/11/2024, às 14h00
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25/09/2024 19:39
REENVIO de e-mail p/ perita pedindo para iniciar os trabalhos
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11/09/2024 14:24
REENVIO de e-mail p/ perita pedindo para iniciar os trabalhos
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06/08/2024 17:59
quesitos
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06/08/2024 16:15
Comprovante de envio de e-mail perita. Aguardando inicio dos trabalhos.
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06/08/2024 16:10
comprovante levantamento de alvará judicial - PERITA
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06/08/2024 15:53
comprovante levantamento de alvará judicial
-
30/07/2024 12:45
alvará aguardando assinatura da magistrada
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24/07/2024 15:58
juntada do comprovante de pagamento perita
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17/07/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/07/2024 16:22
petição perita
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26/05/2024 23:58
manifestação a pericia
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13/05/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/05/2024 17:43:53)
-
13/05/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/05/2024 17:43:53)
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13/05/2024 17:43
Aceite da perita
-
12/03/2024 17:05
envio de intimação para perita via e-mail
-
09/10/2023 19:46
pagamento de custas julho e agosto
-
06/10/2023 09:21
Expedir guias
-
05/10/2023 18:58
juntar pagamento de guia de outubro
-
05/10/2023 14:38
Autos Conclusos
-
05/10/2023 09:53
pagamento de custas
-
03/10/2023 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
03/10/2023 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
29/09/2023 13:10
Autos Conclusos
-
28/09/2023 23:24
manifestação aos embargos
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22/09/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/08/2023 07:02:56)
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12/08/2023 07:02
Despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
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27/07/2023 10:51
Autos Conclusos
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04/07/2023 17:08
Juntada -> Petição
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15/06/2023 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/06/2023 19:30
Certidão Expedida
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15/06/2023 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves De Assis (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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15/06/2023 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilson De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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15/06/2023 15:35
Decisão. Recebe Embargos à Execução. Intimem-se. Cumpra-se.
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02/06/2023 16:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/05/2023 18:25
Juntada de provas
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28/05/2023 22:23
Nova Crixás - Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
-
28/05/2023 22:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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