TJGO - 5191366-50.2024.8.09.0010
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:00
Cálculo de Custas
-
26/05/2025 11:42
Processo Arquivado
-
26/05/2025 11:41
Trânsito em julgado. Arquivamento e apuração de eventuais custas.
-
08/05/2025 18:54
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (28/04/2025 10:25:59))
-
28/04/2025 17:40
alvará enviado ao banco
-
28/04/2025 16:46
Alvará Expedido
-
28/04/2025 14:48
alvará expedido para conferência e assinatura da magistrada
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28/04/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
28/04/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da senten
-
28/04/2025 10:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
25/04/2025 15:39
P/ SENTENÇA
-
25/04/2025 13:58
requer alvará
-
25/04/2025 12:28
ANEXO
-
23/04/2025 14:47
Inversão de polos determinada
-
07/04/2025 09:04
Cálculo de Custas
-
04/04/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/04/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/04/2025 16:07
Recebe o cumprimento de sentença.
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01/04/2025 15:00
P/ DECISÃO
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27/03/2025 12:53
desarquivamento
-
20/03/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/03/2025 16:32:59)
-
20/03/2025 16:32
Intimação para recolhimento de guia de desarquivamento.
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20/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
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20/03/2025 15:36
Execução de sentença
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13/03/2025 13:17
Processo Arquivado
-
13/03/2025 13:17
Decurso de Prazo - Ambas as partes. Arquivamento e apuração custas.
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27/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 13:38:51)
-
27/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 13:38:51)
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27/02/2025 13:38
Intimação das partes acerca da devolução dos autos da instância superior.
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27/02/2025 13:33
Processo baixado à origem/devolvido
-
27/02/2025 13:33
Processo baixado à origem/devolvido
-
27/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
27/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
27/02/2025 13:32
Transitado em julgado no dia 27/02/2025
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05/02/2025 09:01
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191366-50.2024.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS JUIZ DE 1o GRAU : DR.
PEDRO GUARDA 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO : SOBRERODAS TRANSPORTES LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e não de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Desse modo, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio meritória devolvida, consoante as razões ali consignadas. Ademais, importante ressaltar que o Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025, verba legis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inviável, assim, a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. Dessarte, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a devolução dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5191366-50.2024.8.09.0010, Comarca de Anicuns. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des.
José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191366-50.2024.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS JUIZ DE 1o GRAU : DR.
PEDRO GUARDA 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO : SOBRERODAS TRANSPORTES LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos, contra decisum que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência que decidiu pela ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste, em síntese, em saber se a acórdão impugnado apresenta um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material – razão pela qual não se presta para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 4.
A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando se tratar de matéria que deve conhecer de ofício, o que não aconteceu no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Tese de julgamento: Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-s e a manutenção do acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX da CF/1988; arts. 489, § 1º, inc.
IV, 1.022 e 1.025, todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0114678-41.2016.8.09.0034, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023. -
03/02/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 12:15:25)
-
03/02/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 12:15:25)
-
03/02/2025 12:15
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
03/02/2025 12:15
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
11/12/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 14:45:09)
-
11/12/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 14:45:09)
-
11/12/2024 14:45
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
09/12/2024 18:45
substabelecimento
-
09/12/2024 18:05
P/ O RELATOR
-
09/12/2024 17:58
embargos de declaração
-
09/12/2024 17:55
embargos de declaração
-
02/12/2024 08:56
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4085 em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 14:51:36)
-
28/11/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 14:51:36)
-
28/11/2024 14:51
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
-
28/11/2024 14:51
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
-
07/11/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sobrerodas Transportes Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 07/11/2024 18:31:19)
-
07/11/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 07/11/2024 18:31:19)
-
07/11/2024 18:31
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
06/11/2024 16:37
P/ O RELATOR
-
06/11/2024 16:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/11/2024 15:22
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 15:22
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 15:22
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
-
04/11/2024 14:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/10/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sobrerodas Transportes Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/10/2024 17:55
Intima-se para apresentar contrarrazões.
-
23/10/2024 16:45
Juntada -> Petição -> Apelação
-
02/10/2024 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sobrerodas Transportes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
02/10/2024 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
02/10/2024 08:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
09/09/2024 16:54
ANEXO
-
02/09/2024 15:45
P/ DESPACHO
-
02/09/2024 15:44
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 50).
-
30/08/2024 17:05
JUNTADA PETIÇÃO
-
23/08/2024 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sobrerodas Transportes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2024 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/08/2024 07:08
Decisão -> Outras Decisões
-
14/08/2024 16:40
P/ DESPACHO
-
14/08/2024 16:40
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 44).
-
13/08/2024 17:51
JUNTADA PETIÇÃO
-
20/07/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sobrerodas Transportes Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
20/07/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
20/07/2024 17:24
Dilação de prazo.
-
19/07/2024 13:46
P/ DECISÃO
-
18/07/2024 19:44
JUNTADA PETIÇÃO
-
09/07/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/07/2024 13:40
Despacho -> Mero Expediente
-
02/07/2024 10:34
P/ SENTENÇA
-
02/07/2024 10:34
manifestações ev. 32, 33 e 34 são tempestivas
-
24/06/2024 17:39
JUNTADA PETIÇÃO
-
24/06/2024 15:19
ANEXO
-
24/06/2024 15:15
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2024 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sobrerodas Transportes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
18/06/2024 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
18/06/2024 19:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
13/06/2024 13:43
P/ DECISÃO
-
13/06/2024 13:43
Impugnação tempestiva.
-
10/06/2024 19:37
JUNTADA PETIÇÃO
-
23/05/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/05/2024 14:43:11)
-
23/05/2024 14:43
Contestação tempestiva. Intimação para apresentação de Impugnação.
-
22/05/2024 16:48
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/05/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 08:00
-
13/05/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 08:00
-
13/05/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 08:00
-
13/05/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 08:00
-
08/05/2024 14:40
JUNTADA PETIÇÃO
-
08/05/2024 14:11
habilitaçaõ procuradora requerido
-
08/05/2024 11:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/04/2024 13:41
Certidão Expedida
-
23/04/2024 10:13
Ato ordinatório
-
16/04/2024 11:27
ANEXO
-
15/04/2024 12:24
Para Sobrerodas Transportes Ltda (Mandado nº 2272552 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (09/04/2024 15:54:09))
-
09/04/2024 15:57
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 2272552 / Para: Sobrerodas Transportes Ltda)
-
09/04/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/04/2024 15:54
(Agendada para 09/05/2024 08:00)
-
04/04/2024 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/04/2024 19:39
Custas recolhidas. Indefere dispensa audiência.
-
01/04/2024 12:56
P/ DECISÃO
-
28/03/2024 14:48
ANEXO
-
25/03/2024 14:24
informação sobre valor da causa e guia recolhida
-
19/03/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/03/2024 16:42
Recebe a inicial.
-
19/03/2024 10:50
P/ DECISÃO
-
19/03/2024 10:23
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
-
19/03/2024 10:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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