TJGO - 5580110-74.2025.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:27
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso n° 5580110-74.2025.8.09.0183Parte requerente: Luciana Rosa Dos SantosParte requerida: Wederson Alves Da SilvaDECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LUCIANA ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de WEDERSON ALVES DA SILVA e JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, menores representados por sua genitora GERUZA ALVES DOS SANTOS, igualmente qualificada. A embargante busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade, objeto da Matrícula nº 5.472 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montividiu/GO, efetivada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5149143-58.2018.8.09.0183, movido pelos embargados em desfavor de João Batista Alves Miranda.Em sua petição inicial, a embargante sustenta, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel constrito, consistente no lote 25, da quadra 12, situado na Rua Jatobá, Parque Beira Rio, em Montividiu/GO.
Narra que a penhora em questão é indevida, uma vez que o bem não mais integrava o patrimônio do executado, Sr.
João Batista Alves Miranda, quando da propositura da ação executiva ou, ao menos, quando de sua citação. Em juízo preliminar, constato a presença dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo e RECEBO a inicial.Nos termos do art. 676 do CPC, DETERMINO o apensamento aos autos nº 5149143-58.2018.8.09.0183.Ato contínuo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos (extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda), que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.Considerando o disposto no artigo 679 do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025) -
12/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:42
Intimação Expedida
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27/07/2025 21:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/07/2025 21:22
Decisão -> Outras Decisões
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23/07/2025 14:56
Autos Conclusos
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23/07/2025 08:50
Processo Distribuído
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23/07/2025 08:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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