TJGO - 6079040-44.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:16
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 14:44
Intimação Via Telefone Efetivada
-
19/08/2025 15:38
Intimação Via Telefone Efetivada
-
13/08/2025 16:52
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 6079040-44.2024.8.09.0168 - TERMO DE AUDIÊNCIA - Aos 12 da agosto de 2025, às 17h00min, nesta cidade e Comarca de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, no edifício do Fórum, na sala de audiências, presente, por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK, designado pela Presidencia do Egrégio Tribunal de Justiça para atuação no Programa Justiça Ativa pelo Decreto Judiciário n.º 3.373/2025.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu Promotor de Justiça, Dr.
RENNER CARVALHO PEDROSO.
Ainda, presente o réu JHONATA BRAGA PEREIRA DUARTE, acompanhado de seu advogado Dra AMANDA COELHO SANTOS, OABGO 50587.
Aberta a audiência com as formalidades legais, as partes concordaram coma realização da audiência em formato virtual/híbrido por meio do aplicativo Zoom.
Prosseguindo, promoveu-se a oitiva da vítima ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA.
A defesa não arrolou testemunhas.
Após, o MM Juiz concedeu oportunidade ao réu de realizar entrevista reservada com seu advogado de forma isolada.
Feito isso, o MM Juiz realizou o interrogatório do acusado.
O MM.
Juiz inquiriu as partes acerca de eventual pendências ou diligências complementares (artigo 402 do CPP).
As partes nada requereram.
Na sequência, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição e, em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: “ Trata-se de ação penal de iniciativa pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JHONATA BRAGA PEREIRA DUARTE imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 129, § 13º do Código Penal, combinados com a Lei 11.340 de 2006.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta escrita à acusação.
Em audiência, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo.
Outrossim, a defesa não ventilou qualquer preliminar ou prejudicial ao mérito.
Com efeito, passo a análise do direito substancial.
Convém destacar que aplicável ao caso concreto a Lei 11.340/06, eis que os fatos se deram em âmbito doméstico e familiar, sendo que as partes tinham relação íntima de afeto, sendo ex-companheiros, na forma do art. 5º da referia legislação.
No caso em exame, a materialidade delitiva se acha demonstrada pelo registro de atendimento integrado (RAI), inquérito policial e relatório médico/laudo de exame de corpo delito de fls. 21/22 de mov. 01, bem como as fotografias de mov. 01, arq. 06, os quais demostram as lesões sofridas.
Também a autoria delitiva restou demonstrado pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial e nas provas colhidas em audiência de que o acusado agrediu a vítima.
A vítima ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA narrou que manteve relacionamento por cerca de 16 (dezesseis) anos com o acusado.
Contou que o acusado teve um relacionamento extraconjugal, razão pela qual a vítima decidiu separar-se.
Afirmou que no dia dos fatos o acusadoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER estava na porta do apartamento da vítima e tentava “tomar” o celular da vítima, sendo que neste momento a lesionou pois acabou caindo no chão.
O acusado negou os fatos.
Diante disso, verifico as provas carreadas ao feito são suficientes para demonstrar a prática do delito, pois a vítima descreveu com riqueza de detalhes as agressões sofridas.
Assim, ganha força a palavra da vítima, eis que de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos, ainda mais quando não há qualquer razão ou elemento que demonstre ter a vítima a intenção de injustamente incriminar o réu. “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO TENTADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS.
DEPOIMENTOS COM ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. (...). 2.
Uma vez que todos os depoimentos convergem para a autoria das recorrentes e sabendo- se que a palavra da vítima e de testemunhas possui elevada eficácia probatória em delitos praticados às ocultas, como o de roubo, por exemplo (já que sua única intenção é recuperar os objetos roubados, inexistindo motivo para incriminar terceiro que nada tenha a ver com o fato delitivo) razão não há para duvidar da participação das acusadas no delito em questão. 3.
Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante também prestaram seus depoimentos, sendo os mesmos considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais meios de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo as recorrentes sido presas em flagrante, após perseguição, de posse dos objetos roubados. 4.
Reconhecida a possibilidade de condenação por crimes contra o patrimônio quando lastreado em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos.
Precedentes STJ. (...).” (TJCE - 1ª Câmara Criminal, Apelação nº 0058689-15.2011.8.06.0000, Rel.
Mário Parente Teófilo Neto. unânime, DJe 11.11.2014).
Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Assim, os elementosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser o Acusado o autor do crime ora lhe imputado.
Portanto, demonstradas estão a materialidade e a autoria delitiva.
O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
Diante de tudo isso, a prova é peremptória, não havendo dúvidas acerca da prática dos crimes, devendo o denunciado responder penalmente pelos fatos.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JHONATA BRAGA PEREIRA DUARTE como incurso nas penas dos artigos 129, § 13º do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.
Assim, atento, às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na 1ª fase, quanto à culpabilidade, vejo que esta é normal ao tipo; antecedentes criminais não são desfavoráveis; à conduta social, não há informações; à personalidade do agente a do homem comum; aos motivos do crime são neutros; as circunstâncias também são neutras; as consequências para a vítima são inerentes ao tipo; e o comportamento da vítima, não se sabe, ao certo, se contribuiu ou não para com a ação do réu.
Ante tais considerações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na 2ª fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da violência doméstica (art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal) (STJ, REsp 2.029.515/MS, Rel.
Des.
JESUÍNO RISSATO, 3ª Seção, DJe 24/06/2024), razão pela qual majoro a pena em 1/6, atingindo o montante de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na 3ª fase, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Deixo de realizar a detração pois não implicará em alteração do regime inicial a ser fixado, na forma do art. 387, §2º do Código de Processo Penal.
FIXO o regime inicial aberto (art. 33 do Código Penal).
Em relação a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, inviável em razão da vedação do art. 17 da Lei 11.340/06, na forma da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da substituição da pena.
Por outro lado, preenchido os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ao acusado pelo prazo de 02 (dois) anos, cabendo a fixação das condições em audiência admonitória a ser posteriormente designada.
Observando-se o artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva pois ausentes os requisitos da custódia cautelar, dentre eles o pedido nesse sentido do Ministério Público ou de qualquer das partes, sendo vedada a decretação da prisão de ofício pela autoridade judiciária.
Com fulcro no art. 387, inciso VII do CPP , FIXO a indenização mínima devida à vítima a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, corrigidos pelo INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (data da sentença).
CONDENO o réu nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP .
COMUNIQUE-SE a vítima desta decisão, em obediência ao art. 201, §2º do CPP .
INTIME-SE o acusado, por meio de oficial de justiça, devendo ser inquirido se tem interesse em recorrer desta sentença.
Após o trânsito em julgado: a) OFICIE-SE o Tribunal Regional Eleitoral informando desta condenação para que proceda na forma do art. 15, inciso III da Constituição Federal; b) OFICIE-SE o Instituto de Identificação informando desta condenação;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER c) EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitivo no BNMP/CNJ; d) INTIME-SE o Ministério Público para que execute a pena de multa, se houver; e) ARQUIVEM-SE os autos.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se." Nada mais havendo, questionei às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, tendo elas concordado com o que foi redigido.
Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito - Em Auxílio - - Decreto Judiciário 3.373/2025 - (assinado digitalmente) -
12/08/2025 18:11
Mídia Publicada
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12/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:35
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:35
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/08/2025 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento
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11/08/2025 09:57
Troca de Responsável
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07/08/2025 23:49
Mandado Cumprido
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25/07/2025 15:31
Juntada de Documento
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16/07/2025 10:49
Mandado Cumprido
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05/06/2025 14:17
Mandado Expedido
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05/06/2025 14:15
Mandado Expedido
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19/05/2025 18:39
Intimação Lida
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19/05/2025 15:38
Intimação Expedida
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19/05/2025 15:38
Intimação Efetivada
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19/05/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento
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19/05/2025 15:38
Certidão Expedida
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01/04/2025 13:31
Juntada -> Petição
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21/03/2025 13:15
Intimação Efetivada
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21/03/2025 12:09
Juntada -> Petição
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13/03/2025 19:37
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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13/03/2025 12:42
Autos Conclusos
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13/03/2025 09:19
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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13/03/2025 09:19
Intimação Lida
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05/03/2025 17:24
Intimação Expedida
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05/03/2025 17:24
Ato ordinatório
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05/03/2025 11:55
Mandado Cumprido
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27/02/2025 14:44
Mandado Expedido
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13/02/2025 17:32
Mudança de Assunto Processual
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13/02/2025 17:32
Evolução da Classe Processual
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06/02/2025 21:26
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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06/02/2025 18:19
Autos Conclusos
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06/02/2025 18:15
Juntada -> Petição -> Denúncia
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27/01/2025 03:16
Intimação Lida
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16/01/2025 14:20
Intimação Expedida
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16/01/2025 13:52
Juntada de Documento
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16/01/2025 13:50
Mídia Publicada
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16/01/2025 13:50
Mídia Publicada
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10/01/2025 18:33
Ofício(s) Expedido(s)
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10/01/2025 18:23
Despacho -> Mero Expediente
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10/01/2025 15:45
Autos Conclusos
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10/01/2025 15:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/01/2025 15:21
Juntada -> Petição
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17/12/2024 20:33
Intimação Lida
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17/12/2024 18:52
Intimação Expedida
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09/12/2024 03:07
Intimação Lida
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27/11/2024 11:35
Mudança de Assunto Processual
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27/11/2024 10:44
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/11/2024 10:44
Intimação Expedida
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27/11/2024 10:44
Processo Distribuído
-
27/11/2024 10:44
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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