TJGO - 5457982-26.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:28
Autos Conclusos
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02/09/2025 17:28
Certidão Expedida
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27/08/2025 17:43
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5643998-88.2025.8.09.01277ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PIRES DO RIOAGRAVANTE : LUIZ FERNANDO BERNARDO DOS SANTOS AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
INDEFERIMENTO DA BENESSE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO BERNARDO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio/GO, Dr.
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, que nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes. Nas razões recursais, o agravante alega que demonstrou cabalmente nos autos sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento e de sua família, tendo juntado declaração de hipossuficiência com a petição inicial, conforme estabelece o artigo 99 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, assegura o direito do cidadão em obter a tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário, mesmo sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, estabelecendo presunção juris tantum da condição de necessitado. Argumenta que o termo insuficiência de recursos deve ser compreendido como impossibilidade de arcar com as custas processuais, não exigindo que o postulante seja pobre na acepção jurídica do termo. Destaca que, em razão da atual situação financeira do país e do aumento generalizado dos custos, seu orçamento mensal foi ainda mais onerado. Pontua que o fato de ser proprietário de veículo automotor, objeto do contrato de financiamento em discussão, não afasta a presunção de carência financeira, mas serve como meio probatório de sua insuficiência de recursos, uma vez que as parcelas assumidas não são de valor elevado e pleiteia inclusive sua redução na ação principal. Invoca o disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Não houve o recolhimento do preparo, pois a gratuidade da justiça é o objeto do presente recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso é contrário à Súmula deste Tribunal. Com efeito, a decisão fustigada foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil.
Logo, devem ser observadas as determinações nele contidas sobre a matéria, nos artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que, até então, regiam a concessão do benefício pleiteado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015. Pois bem. Verifica-se que o sistema processual, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estabeleceu, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.). Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária. Sobre o tema, a Súmula nº 25 desta Corte dispõe que: Súmula nº 25Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(g.) Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No caso sob julgamento, o acervo probatório dos autos originários é frágil e não comprova a alegada precariedade financeira do recorrente, pois, mesmo após o magistrado oportunizar a juntada de novos documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, não fez prova de seu patrimônio, renda e despesas, o que à evidência, inviabiliza a averiguação sobre a alegada precariedade financeira. Do compulso dos autos originários, verifico que o recorrente apresentou extrato bancário referente à sua conta no Nubank. Por meio desse documento, verifico que o agravante possui outras contas bancárias em instituições financeiras diferentes (Will Financeira, Santander, Banco Pan), conforme se depreende dos pix's transferidos e recebidos, todavia não apresentou os extratos bancários dessas contas. Além disso, desse documento, depreende-se que o agravante possui uma empresa com o CNPJ nº 42.***.***/0001-09, mas não apresentou qualquer documento para demonstrar o valor que aufere com a atividade empresarial e não apresentou sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Ademais, o valor das custas iniciais é de R$ 2.014,51 (dois mil, quatorze reais e cinquenta e um centavos) e como o juiz a quo autorizou o parcelamento desse montante em cinco vezes, cada parcela mensal será de R$ 402,80 (quatrocentos e dois reais e oitenta centavos). Concluo, portanto, que os documentos juntados aos autos originários são insuficientes para comprovar a insuficiência de recursos do recorrente. À vista disso, a manutenção da decisão recorrida revela-se medida impositiva. Este é o entendimento desse Sodalício: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO INDEFERIDO.
SÚMULA 25, TJGO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.1.
O enunciado sumular nº 25 deste Tribunal, assegura que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o recorrente é hipossuficiente, a mantença da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO PRELIMINAR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 25 DO TJGO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1.
Conforme precedentes do STJ, bem como do enunciado da Súmula nº 25 desta Corte Estadual, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (...) 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5819153-09.2023.8.09.0020, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, g.) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. Intimem-se as partes. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
18/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:14
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:51
Juntada de Documento
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13/08/2025 14:06
Juntada -> Petição
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04/08/2025 17:12
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:58
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
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04/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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04/08/2025 15:27
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 14:17
Autos Conclusos
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18/07/2025 14:43
Juntada -> Petição
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25/06/2025 13:33
Intimação Efetivada
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24/06/2025 19:04
Intimação Expedida
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24/06/2025 19:04
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 11:00
Autos Conclusos
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11/06/2025 10:59
Certidão Expedida
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10/06/2025 17:46
Processo Distribuído
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10/06/2025 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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