TJGO - 5092579-83.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:13
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5092579-83.2024.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por WALYSSON BATISTA DOS SANTOS e MABILLY MARCIA MELO DE SOUZA em desfavor de DAIANE GLEY DOS SANTOS, LIVIANE GLEY DOS SANTOS LIMA e VIVIANE GLEY DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.Alegam os autores serem possuidores do imóvel urbano situado na Rua GA-06, lote 05, quadra L, setor Genoveva Alves, nesta cidade, registrado no CRI local sob matrícula n. 18.475, desde 2007.
Asseveram que o tempo de posse perfaz mais de 15 anos, sendo mansa e pacífica.
Os autores afirmam que nunca sofreram nenhum tipo de contestação ou impugnação de qualquer pessoa, portanto, sua posse é ininterrupta durante esse tempo.Informam os confrontantes, da direita: Anjo Garcia de Melo, da esquerda: Irene Maria de Fátima Silva, e dos fundos: Maria Rita de Oliveira Peixoto.Com a inicial vieram os documentos (mov. 01).Foi concedida a gratuidade da justiça aos autores, determinada a citação dos requeridos e a realização de audiência de conciliação (mov. 4).O Município de Rio Verde (mov. 07) e de Morrinhos (mov. 43) informaram o desinteresse na demanda.
A união e Estado de Goiás manifestaram o desinteresse em mov. 49, 70, 51 e 72.Foi expedido edital de intimação de terceiros interessados (mov. 31).Os confrontantes Irene Maria de Fátima Silva, Anjo Garcia de Melo e Maria Rita de Oliveira Peixoto foram citados em mov. 33, 34 e 42, respectivamente, e não ofertaram impugnação.Em razão das citações infrutíferas das demandadas (mov. 44 e 45), a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 48).As requeridas promoveram a habilitação nos autos em mov. 53 e 57.Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (mov. 73).
Foi consignado que, não havendo acordo, teria início o prazo de quinze dias, a contar da data de audiência, para apresentação da contestação (art. 335, I, do CPC), sob pena de decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).Audiência realizada sem acordo (mov. 92).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Entretanto, verifico também a existência de questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC), o que passo a fazer.Da reveliaAs requeridas promoveram a habilitação nos autos em mov. 53 e 57 e foram devidamente intimadas de que o prazo para apresentação de contestação teria início na data da audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 73 e 89-91).Apesar disso, embora tenha sido realizada a audiência de conciliação e não tenham as partes celebrado acordo (mov. 92), não foi apresentada contestação.Assim, impõe-se a decretação da revelia das rés, com seu efeito material e processual, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no arts. 345 e 348 do Código Processual Civil.Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código Processual Civil, DECRETO a revelia das rés Daiane Gley dos Santos, Liviane Gley dos Santos Lima e Viviane Gley dos Santos.Do julgamento antecipadoO processo está apto a receber julgamento.
Foi decretada a revelia da parte demandada e aplicados os efeitos previstos no art. 344 do Código Processual Civil.Assim, aplico o art. 355, II, do Código Processual Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito.Ressalto que o feito teve tramitação normal, as partes estão representadas, foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.A decretação da revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, porém, não externa como consequência automática a procedência integral da pretensão autoral, devendo ser analisadas as provas produzidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).A fim de comprovar os fatos narrados, a parte autora acostou à inicial os seguintes documentos: memorial descritivo e mapa geodésico assinados por técnico agrimensor, acompanhado do registro nacional profissional (RNP); memorial descritivo e de levantamento assinados por engenheira civil; certidão do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, certidão referente a inscrição municipal do imóvel para fins de cobrança IPTU relativo aos de 2021 e 2022, documentos desacompanhados do comprovante de pagamento; notas de loja de material de construção do ano de 2009 a 2014 e nota fiscal do ano de 2014, constando o endereço da compradora, e comprovante de residência em nome da proprietária falecida Zaina Gley da Silva.Versam os autos sobre o instituto da usucapião extraordinária urbana, modalidade de usucapião que encontra-se regulamentada pelo art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Consoante disposto acima, tendo o possuidor estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo previsto para aquisição da propriedade será de dez anos.No caso em apreço, os autores alegam que residem no imóvel desde 2007 e exercem a posse com intenção de dono do imóvel há mais de quinze anos.
Sabe-se que incumbe à parte autora comprovar todos os requisitos necessários, dentre eles a posse sobre o imóvel pelo lapso de tempo de 10 (dez) anos, de forma ininterrupta, sem oposição, além de residir no imóvel ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que demonstram a posse do imóvel, não tendo a parte ré apresentado impugnação ao direito autoral.O conjunto probatório dos autos e a ausência de impugnação permitem concluir que a posse era exercida de forma mansa e inconteste.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, deve ser reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.Não se verifica qualquer óbice de ordem legal ou registral que impeça a declaração de domínio, razão pela qual a presente sentença servirá como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, revolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a usucapião extraordinária do imóvel situado na Rua GA-06, lote n. 05, quadra L, setor Genoveva Alves, nesta cidade, registrado no CRI local sob matrícula n. 18.475, em favor de WALYSSON BATISTA DOS SANTOS e MABILLY MARCIA MELO DE SOUZA.Ante a sucumbência, CONDENO os demandados ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, visto que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado na segunda instância (arts. 932 e 1.010, § 2º, do CPC).Proceda-se com o necessário para o recolhimento das custas.Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
15/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/06/2025 10:08
Autos Conclusos
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09/05/2025 14:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/05/2025 14:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/05/2025 14:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/05/2025 14:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/03/2025 14:46
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:46
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:46
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Certidão Expedida
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11/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/03/2025 13:45
Remessa para o CEJUSC
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19/12/2024 12:46
Intimação Efetivada
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19/12/2024 12:46
Intimação Efetivada
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19/12/2024 12:46
Intimação Efetivada
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19/12/2024 12:46
Intimação Efetivada
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19/12/2024 12:46
Intimação Efetivada
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18/12/2024 19:11
Despacho -> Mero Expediente
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28/10/2024 08:30
Juntada -> Petição
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21/10/2024 14:56
Juntada -> Petição
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09/10/2024 14:46
Juntada -> Petição
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07/10/2024 03:07
Intimação Lida
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07/10/2024 03:07
Intimação Lida
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07/10/2024 03:07
Intimação Lida
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26/09/2024 17:35
Autos Conclusos
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26/09/2024 17:21
Intimação Efetivada
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26/09/2024 17:20
Intimação Efetivada
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26/09/2024 17:15
Intimação Expedida
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26/09/2024 17:15
Intimação Expedida
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26/09/2024 17:15
Intimação Expedida
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26/09/2024 17:14
Intimação Efetivada
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26/09/2024 17:14
Intimação Efetivada
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26/09/2024 17:14
Intimação Efetivada
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26/09/2024 13:53
Juntada -> Petição
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23/09/2024 15:32
Decisão -> Outras Decisões
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24/06/2024 19:36
Autos Conclusos
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24/06/2024 19:36
Autos Conclusos Para Decisão
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23/05/2024 10:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/05/2024 10:01
Certidão Expedida
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13/05/2024 16:44
Juntada -> Petição
-
27/04/2024 10:36
Certidão Expedida
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25/04/2024 14:37
Juntada -> Petição
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16/04/2024 17:32
Audiência de Conciliação
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15/04/2024 15:22
Juntada -> Petição
-
10/04/2024 11:20
Juntada -> Petição
-
09/04/2024 15:02
Citação Não Efetivada
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03/04/2024 14:32
Citação Não Efetivada
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03/04/2024 11:07
Juntada -> Petição
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03/04/2024 06:14
Mandado Cumprido
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01/04/2024 20:45
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2024 14:07
Autos Conclusos
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01/04/2024 14:07
Certidão Expedida
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01/04/2024 13:52
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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01/04/2024 03:14
Intimação Lida
-
01/04/2024 03:14
Intimação Lida
-
01/04/2024 03:14
Intimação Lida
-
31/03/2024 15:59
Mandado Cumprido
-
31/03/2024 15:34
Mandado Cumprido
-
27/03/2024 15:14
Juntada -> Petição
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22/03/2024 13:48
Documento Cumprido
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20/03/2024 16:58
Intimação Lida
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20/03/2024 14:38
Troca de Responsável
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19/03/2024 15:59
Intimação Efetivada
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19/03/2024 15:59
Intimação Efetivada
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19/03/2024 15:58
Certidão Expedida
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19/03/2024 15:32
Mandado Expedido
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19/03/2024 15:28
Mandado Expedido
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19/03/2024 15:02
Mandado Expedido
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19/03/2024 14:31
Intimação Expedida
-
19/03/2024 14:27
Intimação Expedida
-
19/03/2024 14:27
Intimação Expedida
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19/03/2024 14:26
Intimação Expedida
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19/03/2024 13:57
Certidão Expedida
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15/03/2024 18:52
Documento Expedido
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15/03/2024 18:13
Citação Expedida
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15/03/2024 17:56
Citação Expedida
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15/03/2024 17:46
Citação Expedida
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15/03/2024 17:05
Ato ordinatório
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15/03/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 17:03
Intimação Efetivada
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15/03/2024 17:03
Audiência de Conciliação
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12/03/2024 16:19
Processo Enviado Para Conciliação Cejusc
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12/03/2024 08:43
Juntada -> Petição
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21/02/2024 09:51
Juntada -> Petição
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16/02/2024 09:16
Intimação Efetivada
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16/02/2024 09:16
Intimação Efetivada
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16/02/2024 09:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/02/2024 17:20
Autos Conclusos
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13/02/2024 14:20
Processo Distribuído
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13/02/2024 14:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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