TJGO - 6003345-63.2024.8.09.0175
1ª instância - Aruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:48
Processo Arquivado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.°: 6003345-63.2024.8.09.0175Requerente/Exequente: Sonia Maria De JesusRequerido/Executado: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aD E C I S Ã OTrata-se de requerimento da autora para que, em cumprimento de sentença, a concessionária restabeleça o fornecimento de energia elétrica na UC nº *00.***.*07-87 e reinstale o medidor retirado.Com efeito, a sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito de R$ 3.500,77 (fatura nº 2023112697385), sem impor à ré obrigação de fazer (religação/instalação de medidor).
Logo, inexiste comando condenatório/mandamental a ser executado em sede de cumprimento de sentença (arts. 513 e 515 do CPC).
A religação e a reinstalação do equipamento foram postuladas somente como tutela de urgência, a qual foi indeferida no curso do processo, não constando tal providência entre os pedidos principais nem no dispositivo da sentença.
Assim, não há título executivo judicial que ampare execução de obrigação de fazer.
Em suma: sentença declaratória não se submete a cumprimento para extrair obrigação de fazer que não foi determinada no título.À vista disso, resta inviável o cumprimento de sentença na forma pretendida, por inexistir comando judicial condenatório/mandamental relativo à religação de energia e à reinstalação do medidor, motivo pelo INDEFIRO o pedido.A autora deve requerer o restabelecimento do serviço administrativamente, se for o caso, considerando que o débito foi declarado inexistente nestes autos.Preclusa, arquivem-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se.
Cumpra-seAruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025). -
15/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:09
Decisão -> Indeferimento
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21/07/2025 13:51
Autos Conclusos
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21/07/2025 11:59
Processo Desarquivado
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21/07/2025 11:07
Juntada -> Petição
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08/07/2025 11:58
Processo Arquivado
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08/07/2025 11:57
Transitado em Julgado
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17/06/2025 03:42
Intimação Efetivada
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17/06/2025 03:42
Intimação Efetivada
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16/06/2025 19:39
Intimação Expedida
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16/06/2025 19:39
Intimação Expedida
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16/06/2025 19:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/04/2025 15:14
Autos Conclusos
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07/04/2025 15:14
Certidão Expedida
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02/04/2025 08:51
Juntada -> Petição
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19/03/2025 17:02
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/03/2025 14:40
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:40
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:40
Ato ordinatório
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11/03/2025 14:17
Audiência de Conciliação
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07/03/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/03/2025 13:47
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/01/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/01/2025 18:49
Intimação Efetivada
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14/01/2025 18:49
Intimação Efetivada
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14/01/2025 14:13
Ato ordinatório
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14/01/2025 14:05
Intimação Efetivada
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14/01/2025 14:05
Intimação Efetivada
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14/01/2025 14:05
Audiência de Conciliação
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14/01/2025 13:57
Citação Efetivada
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13/01/2025 17:49
Intimação Efetivada
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13/01/2025 17:46
Citação Expedida
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05/11/2024 20:39
Intimação Efetivada
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05/11/2024 20:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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30/10/2024 10:59
Certidão Expedida
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30/10/2024 09:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:31
Autos Conclusos
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30/10/2024 09:31
Processo Distribuído
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30/10/2024 09:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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