TJGO - 5825690-66.2024.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:14
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5825690-66.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/Exequente: Elyda Da Silva E SouzaParte ré/Executada(o): Banco Do Brasil Sa (CPF: 00.***.***/0001-91)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por ELYDA DA SILVA E SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega a parte embargante, em apertada síntese, que foi proposta Execução de Título Extrajudicial (5416657-20.2024.8.09.0123) pelo embargado, sendo que cobra valor em aberto relativo à Cédula de Crédito Bancário n. 7030803 (991.942.745).
Entretanto, afirma que há evidente excesso, vez que em referido contrato foram aplicados juros remuneratórios acima da média de mercado e é ilegal a cobrança de seguro.No mov. 9 este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como, no mov. 13, deferiu o pagamento parcelado das custas processuais.Em razão do pagamento da primeira parcela das custas processuais, este juízo recebeu os embargos à execução opostos e determinou a citação da parte embargada para apresentar resposta, como se denota da decisão de mov. 19.A parte embargada, no mov. 23, apresentou resposta, oportunidade em que preliminarmente alegou a validade do contrato, a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a necessidade de aplicação da pacta sunt servanda.
No mérito, afirma que inexiste desequilíbrio contratual e cobrança de valores indevidos.Vieram-me os autos conclusos.Analisando o feito, em especial as guias de pagamento das custas iniciais, logrei verificar que existem parcelas já vencidas e não pagas.Assim, primeiramente, certifique a Serventia quais parcelas já foram pagas, quais estão vencidas e quais irão vencer.Após, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de todas as parcelas já vencidas, sob pena de cancelamento da distribuição.No mais, determino que os autos aguardem em cartório o pagamento de todas as guias de custas iniciais para, só então, voltarem conclusos para saneamento processual ou, em sendo o caso, julgamento antecipado.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
19/08/2025 15:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:13
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:13
Certidão Expedida
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19/08/2025 15:10
Certidão Expedida
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19/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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15/08/2025 21:34
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 17:58
Autos Conclusos
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30/04/2025 11:05
Juntada -> Petição
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10/04/2025 14:33
Intimação Efetivada
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10/04/2025 14:33
Intimação Efetivada
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10/04/2025 14:32
Certidão Expedida
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08/04/2025 19:13
Decisão -> Outras Decisões
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01/04/2025 17:57
Autos Conclusos
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27/03/2025 17:43
Juntada -> Petição
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14/02/2025 12:34
Intimação Efetivada
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14/02/2025 12:34
Certidão Expedida
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14/02/2025 12:31
Intimação Efetivada
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13/02/2025 19:40
Decisão -> Deferimento em Parte
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06/11/2024 12:52
Autos Conclusos
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05/11/2024 20:54
Juntada -> Petição
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11/10/2024 17:13
Intimação Efetivada
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11/10/2024 17:09
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/10/2024 13:06
Autos Conclusos
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07/10/2024 21:46
Juntada -> Petição
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07/10/2024 21:40
Juntada -> Petição
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16/09/2024 14:30
Intimação Efetivada
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13/09/2024 09:02
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/08/2024 09:46
Autos Conclusos
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27/08/2024 23:44
Processo Distribuído
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27/08/2024 23:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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