TJGO - 5081451-06.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:03
Intimação Lida
-
15/08/2025 14:22
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumProcesso nº: 5081451-06.2025.8.09.0051Autor: Rubens Antonio AlvesRéu: Estado De Goias Despacho Trata-se de liquidação de sentença promovido por RUBENS ANTÔNIO ALVES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, referente ao processo nº 5485210-88.2017.8.09.0051.O caso origina-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relacionada ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica, que foi julgada procedente e transitou em julgado em 05/10/2023.A ação original buscava a declaração do direito do autor de aplicar a alíquota base do Estado para o cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros legais.
Após o julgamento favorável, o requerido foi condenado a pagar verba honorária ao requerente, porém sem fixação do quantum debeatur.Para estabelecer o valor devido, o requerente apresenta planilha de restituição demonstrando a diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota geral de ICMS sobre energia elétrica, totalizando R$ 380.037,78 (trezentos e oitenta mil, trinta e sete reais e setenta e oito centavos).
As faturas que embasam o cálculo foram disponibilizadas através de link para pasta no Google Drive.A liquidação é requerida com base no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegando ser necessária a determinação do valor por arbitramento, devido à natureza do objeto da liquidação.No evento 6, determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, proceder com o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento.No evento 8, o exequente alegou que ingressou com a liquidação de sentença a fim de ser arbitrado o valor dos honorários de sucumbência, como estipulado em sentença.
Alegou que foi intimado a recolher custas iniciais, contudo sustentou o valor das custas deveria ter como base o valor liquidado e não o valor da causa, pois tornaria desproporcional.
Desse modo, o requerente solicitou que fosse arbitrado o valor dos honorários e, consequentemente, pudesse recolher as custas processuais cabíveis.No evento 10, determinada nova intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.No evento 14, o exequente requereu que fosse arbitrado o montante dos honorários em 10% do valor da causa, conforme planilha de cálculos anexa.
Segundo informado na petição, o valor total dos honorários indicados na planilha seria de R$ 38.003,77 (trinta e oito mil, três reais e setenta e sete centavos), sobre o qual seria feito o cálculo das custas iniciais.No evento 15, o magistrado determinou:a) à serventia que procedesse à retificação do valor da causa nos registros do sistema, fazendo constar o montante de R$ 38.003,77;b) a emissão da guia para recolhimento das custas processuais iniciais, com base no valor da causa retificado;c) a intimação do exequente para recolher as custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição;d) efetuado o recolhimento das custas, a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC.No evento 18, a serventia certificou que procedeu à adequação do valor da causa conforme determinado na decisão anterior.No evento 19, a serventia certificou que foi emitida a guia de custas iniciais com o novo valor da causa e vinculada ao processo conforme determinado, ficando a parte intimada a proceder o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo determinado pelo Juiz.No evento 21, o exequente juntou petição comprovando o recolhimento das custas processuais.No evento 22, ato de intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC.No evento 25, o ESTADO DE GOIÁS requereu prazo de 30 dias para a juntada de manifestação do setor técnico sobre a presente liquidação.No evento 27, despacho deferindo o pedido de dilação do prazo de 30 dias, a contar a partir da petição anterior.No evento 30, certificada a ausência de manifestação das partes.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIODESPACHOVerifica-se que, apesar de regularmente intimadas, as partes não apresentaram os pareceres ou documentos elucidativos conforme determinação constante no evento 22, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.Desse modo, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a determinação anterior, apresentando pareceres ou documentos elucidativos necessários para a liquidação do julgado.Advirta-se a parte autora que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cumpra-se.GOIÂNIA, 8 de agosto de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4 -
08/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 17:00
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:00
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:00
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2025 15:18
Autos Conclusos
-
17/07/2025 15:18
Prazo Decorrido
-
23/05/2025 03:00
Intimação Lida
-
13/05/2025 14:03
Intimação Expedida
-
13/05/2025 14:03
Despacho -> Mero Expediente
-
09/05/2025 15:31
Autos Conclusos
-
09/05/2025 08:34
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 14:55
Intimação Expedida
-
29/04/2025 14:55
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 14:55
Certidão Expedida
-
28/04/2025 16:13
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 16:40
Certidão Expedida
-
04/04/2025 14:37
Certidão Expedida
-
25/03/2025 09:05
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 09:05
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
25/03/2025 09:05
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2025 13:54
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 15:49
Autos Conclusos
-
20/03/2025 15:34
Prazo Decorrido
-
10/03/2025 20:18
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 20:18
Decisão -> Outras Decisões
-
05/03/2025 13:56
Autos Conclusos
-
28/02/2025 17:40
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 21:38
Intimação Efetivada
-
05/02/2025 21:38
Decisão -> Outras Decisões
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Documento
-
04/02/2025 14:38
Autos Conclusos
-
04/02/2025 13:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 13:44
Processo Distribuído
-
04/02/2025 13:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5555679-31.2025.8.09.0100
Matheus da Cunha Machado
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabricio de Carvalho Honorio
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2025 00:00
Processo nº 0053185-61.2006.8.09.0051
Franklin Reboucas Almeida Araujo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 25/05/2017 17:00
Processo nº 0053185-61.2006.8.09.0051
Caixa Economica Federal
Franklin Reboucas Almeida Araujo
Advogado: Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/09/2024 16:38
Processo nº 5653496-08.2024.8.09.0011
Cezar Batista da Costa
Maria das Dores Pires
Advogado: Neila Maria Jube Manoel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/07/2024 00:00
Processo nº 5208227-79.2022.8.09.0011
Sara Vitoria Ferreira Aguiar
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Teofilo Amorim Chagas de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/08/2023 14:04