TJGO - 5635240-57.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Processo Arquivado
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05/09/2025 09:29
Transitado em Julgado
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05/09/2025 09:26
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:31
Processo Arquivado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5635240-57.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante : Ralf Xavier Barbosa Agravada : Space Car Veículos Ltda.
Relator : Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PRECIPITADA DE RECURSO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Recurso de instrumento interposto contra decisão que proferiu nova decisão saneadora em ação monitória, quando ainda pendente de julgamento embargos de declaração opostos na origem.
Embargos de declaração tempestivos e pendentes de julgamento, que interrompem o prazo recursal para ambas as partes, impedindo a interposição válida de outro recurso antes de seu julgamento.
A interposição precipitada de agravo, sem o esgotamento da instância, afronta o princípio da unirrecorribilidade, ensejando o não conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de instrumento interposto por Ralf Xavier Barbosa voltado contra a decisão judicial contida no evento 65 dos autos da ação Monitória nº 5186237-72.2023.8.09.0051, que chamou o feito à ordem para pronunciar nova decisão saneadora.
Decido de forma monocrática, por força do inciso III do art. 932 do CPC.
Afere-se que o agravante opôs, no juízo de origem e tempestivamente, em 08/08/2025, Embargos de Declaração contra essa mesma decisão judicial, a qual encontra-se pendente de análise pelo juízo originário e fato que induz efeito interruptivo recursal, justamente pela característica integrativa que os embargos contém.
Daí a extemporaneidade do presente recurso de instrumento, precipitadamente deflagrado, vez que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de qualquer recurso, para ambas as partes litigantes, pois: “(…) 3.
Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal.(…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1480537/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 19/09/2019).
Como visto, o presente agravo foi interposto extemporaneamente, pois que pende julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, não restando esgotada a instância, situação de flagrante sublevação da ordem processual, que culmina no não conhecimento do recurso.
Em sentido correlato: “(…) O conhecimento dos recursos encontra-se condicionado ao preenchimento de certos requisitos, de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínseca (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), cuja ausência obsta a apreciação quanto ao mérito da pretensão recursal.
No caso, considerando que estão pendentes de julgamento na instância a quo os embargos de declaração (mov. 149, autos nº 5673141-79) opostos pelo codevedor em face da mesma decisão agravada (mov. 144, autos nº 5673141-79), falece de interesse de agir o ora recorrente, porquanto não estabilizado o ato judicial por ele objurgado, resultando por ora inadequada a via recursal precipitadamente eleita.
Afinal, a persistir a marcha recursal inaugurada pelo ora agravante, é possível que se tenha dois recursos de agravo de instrumento contra decisões reciprocamente integralizadas, o que, além de tumultuar a marcha processual, poderia não apenas estremecer a harmonia e a coerência interna das decisões do juízo, como malferir o princípio da unirrecorribilidade, o que se deve evitar.
Ademais, considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos (art. 1.026 do CPC) há precedentes desta Corte Estadual de Justiça no sentido de que a antecipada interposição de agravo de instrumento na pendência de julgamento de recurso aclaratório em face da mesma decisão agravada resulta na intempestividade do recurso instrumental, conjuntura que, por outro fundamento, reforça o mesmo desfecho, qual seja, o não conhecimento do recurso sob essas circunstâncias.
Por todo o exposto, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento. 4.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710034-75.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 27/02/2023)(…)” (TJGO, 11ª CC, Decisão Monocrática, AI nº 5099372-12.2025.8.09.0072, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, DJe de 14/02/2025). Pelo exposto, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento por manifestar inadmissibilidade, vez que interposto precipitadamente, quando ainda pende de julgamento os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) -
12/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:19
Ofício(s) Expedido(s)
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12/08/2025 17:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 11:26
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Agravo (inominado/ legal)
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11/08/2025 09:08
Autos Conclusos
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11/08/2025 09:08
Processo Distribuído
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11/08/2025 09:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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