TJGO - 5659876-87.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:51
Intimação Efetivada
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22/08/2025 15:51
Intimação Efetivada
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22/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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22/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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22/08/2025 15:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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22/08/2025 13:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho_______________________________________________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659876-87.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SaúdeAGRAVADO: Alcides BordignonRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Carlos Henrique Loução, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Alcides Bordignon.Nos autos de origem (PJD n. 5662264-94), o magistrado de 1º grau homologou os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial e intimou o Agravante para realizar o pagamento do saldo remanescente, leia-se:Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial na movimentação 92, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequência, INTIME-SE a parte executada, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 4.743,55 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.Fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, no qual pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a legalidade da retenção do imposto de renda.Em suas razões, argumenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que subsiste risco de lesão grave e de difícil reparação, além da probabilidade do direito arguido.Alega a legalidade da retenção de imposto de renda quanto aos honorários de sucumbência, haja vista que se trata de verba que retribui a prestação de um serviço profissional.Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de retenção do imposto de renda no pagamento de honorários advindos de decisão judicial.Indica que a retenção feita pelo Agravante deve ser reconhecida como válida, o que afasta a necessidade de pagamento de saldo remanescente, sob pena de haver o pagamento em duplicidade.Preparo dispensado.É o relatório.Decido.Sabe-se que o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300, caput, da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.Para a concessão de liminar em agravo de instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, é necessário demonstrar a presença dos requisitos exigidos para a concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo iminente de dano que o ato judicial possa causar ou risco ao resultado útil do processo.A controvérsia recursal circunda a retenção de imposto de renda no pagamento de honorários de sucumbência, notadamente diante da existência de saldo remanescente a ser pago pelo Agravante.Em análise da decisão recorrida, observa-se que o magistrado de 1º grau homologou o saldo remanescente apurado pela contadoria judicial, no valor de R$ 4.743,55, e intimou o Agravante para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa.Segundo narra o Agravante, a diferença no pagamento ocorreu pela retenção de imposto de renda, razão pela qual descabe reconhecer a existência de saldo remanescente.Num juízo perfunctório dos autos, sabe-se que a incidência do imposto de renda nos honorários de sucumbência, via de regra, é devida, o que torna legítima a alegada retenção.Além disso, ressalta-se que o risco iminente de dano advém da própria fluência do prazo para pagamento e a consequência incidência de multa ou até mesmo medidas expropriatórias.Assim, mostra-se adequada e menos danosa a concessão do efeito suspensivo, sobretudo diante da necessidade de formar o contraditório nestes autos.Sobre a tutela de urgência, julgou este Tribunal de Justiça:[...] I - De acordo com a previsão contida no art. 300 do CPC, para que se possa conceder a tutela antecipada recursal, mister se faz a verificação da presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.
Ausente algum desses requisitos, descabe o deferimento da medida antecipatória pleiteada. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5063316-14.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023).Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, no intuito de obstar os efeitos da decisão recorrida.Oficie-se o MM.
Juiz de 1º grau, dando-lhe ciência da presente decisão.Intimem-se as partes, especialmente o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF6 -
19/08/2025 16:27
Autos Conclusos
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19/08/2025 16:20
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/08/2025 15:12
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:12
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
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19/08/2025 14:56
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:56
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:51
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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18/08/2025 17:54
Ato ordinatório
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18/08/2025 17:54
Autos Conclusos
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18/08/2025 17:54
Processo Distribuído
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18/08/2025 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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