TJGO - 5648807-50.2024.8.09.0065
1ª instância - Goias - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/07/2025 08:58:32))
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03/07/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/07/2025 08:58
Intimação do autor para manifestar sobre renúncia ao teto e conta bancária
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03/07/2025 08:56
Transcurso de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Estabilização.
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09/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 13:58:26))
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09/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 13:58:26))
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28/05/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 13:58:26))
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28/05/2025 13:58
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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28/05/2025 13:58
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. - )
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28/05/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. - )
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28/05/2025 13:58
Decisão -> Outras Decisões
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28/05/2025 10:20
Autos Conclusos
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28/05/2025 10:18
Juntada de Planilha de Calculo
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21/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/05/2025 15:42
Decisão -> Outras Decisões
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13/05/2025 10:47
Autos Conclusos
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13/05/2025 08:17
Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 09:56
Intima exequente para manifestação
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06/05/2025 09:51
Transcurso de prazo para polo(s) passivo(s)
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17/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2025 19:43:53))
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17/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2025 19:43:53))
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06/03/2025 19:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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06/03/2025 19:43
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. - )
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06/03/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. - )
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06/03/2025 19:43
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 10:05
Autos Conclusos
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27/02/2025 13:04
Pedido de Cumprimento da Obrigação de Fazer
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/02/2025 10:09
TRÂNSITO EM JULGADO e intimação do autor
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (29/01/2025 10:27:46))
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (29/01/2025 10:27:46))
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30/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"575768"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5648807-50.2024.8.09.0065Parte autora: Mario de Souza Bueno JuniorParte ré: Estado de Goiás e da Goiás Previdência - GoiásprevSENTENÇA 1.
RelatórioTrata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança proposta por Mario de Souza Bueno Júnior em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência - Goiásprev, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram-me os autos conclusos.É o relato.
Decido.2.
Fundamentação2.1.
Da prescriçãoA parte ré alega a ocorrência de prescrição de fundo de direito, eis que foi aposentada em 1998, já tendo se passado o quinquênio prescritivo desde a concessão até a propositura da ação.No caso, a parte autora requer o reajuste de seus vencimentos, com base no direito a paridade, tendo em vista a Lei n.º 19.596/2016, que instituiu alterações na carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.Dessa forma, a discussão não gira em torno da revisão da aposentadoria concedida, e sim quanto à aplicação da Lei n.º 19.596/2016 em favor da parte autora, o que se enquadra em relação jurídica de trato sucesso, uma vez que o direito vem sendo lesado ao longo do tempo.
Assim, não ocorre a prescrição de fundo de direito, conforme súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Portanto, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.2.2.
Do méritoPresentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).Alega a parte autora que integra o quadro de servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, tendo passado para a inatividade em 1998, com direito à paridade.Contudo, com a publicação da Lei n.º 19.596/2016, ocorreram alterações salariais apenas dos servidores ativos.
A partir disso, com base na paridade, requer a parte autora o reajuste de seus vencimentos conforme os servidores na ativa, com o consequente pagamento das diferenças retroativas.Quanto ao direito à paridade, inexiste discussão, sendo reconhecido pela própria parte ré.
Contudo, cabe analisar se a norma em questão, ao promover a alteração salarial apenas dos ativos, infligiu o direito à paridade da parte.
Neste ponto, assim dispunha a Constituição Federal, no momento da aposentadoria da parte autora: Art. 40.
O servidor será aposentado: [...]§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Assim, a parte autora, em razão do direito adquirido, deve ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.No caso, a Lei n.º 19.596/2016, em seu artigo 2.º e 4.º, dispôs sobre os servidores, sem distinção se ativos ou inativos, que recebiam Ajuste de Remuneração – AR.
Veja-se: Art. 2º Os servidores da carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, que percebem Ajuste de Remuneração (AR), em virtude da unificação das verbas remuneradas de vencimento e Ajuste de Remuneração, de que trata esta Lei, poderão optar, formalmente, pelos seus termos e regras definidos a seguir:[…]Art. 4º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei nº 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração. Contudo, o parágrafo único do artigo 5.º da referida lei dispõe expressamente sobre os casos em que os servidores não recebiam o ajuste de remuneração na época de sua publicação: Art. 5º O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4.Parágrafo único.
O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados. Em análise dos autos, observo que restou demonstrado que a parte autora não recebia o Ajuste de Remuneração, conforme ficha financeira juntada no evento n.º 01, de forma que, com a publicação da Lei Estadual n.º 19.569/16 deveria ter sido enquadrada no padrão 3 da classe a que pertencia, haja vista ter direito à paridade funcional.No entanto, observo pela ficha financeira que o seu vencimento base continua no inalterado após a edição da norma, o que demostra a não implementação da alteração remuneratória garantida.Por fim, destaco que não se trata de direito adquirido sobre regime jurídico, mas sim aplicação do direito à paridade remuneratória dos inativos com o pessoal da ativa, conforme súmula n.º 08 da Turma Recursal deste tribunal: Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. (TJGO 5561987.22.2014.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 07/03/2016 - Relator Dr.
Rodrigo de Silveira) Assim, resta demonstrado o direito da parte autora ao reenquadramento na carreira, bem como ao pagamento das diferenças retroativas.3.
Do dispositivoDesta forma, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao reenquadramento da parte autora no Padrão 3 do Cargo de Agente Fazendário II, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados das fazendas.Sobre os valores da condenação, deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, incidindo monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no IPCA-E até 11/2021, e após, sobre as parcelas futuras e os valores apurados anteriormente, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95.Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora/ré (vencedora) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito, com as devidas baixas.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito -
29/01/2025 10:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 10:27
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 10:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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20/01/2025 16:56
Autos Conclusos
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20/01/2025 16:46
Goiás - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
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20/01/2025 16:46
Redistribuição dos Autos
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17/01/2025 19:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 19:30
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 19:30
Decisão -> Outras Decisões
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19/12/2024 09:16
Autos Conclusos
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19/12/2024 09:16
Decurso de prazo para polo(s) passivo(o)
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04/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/10/2024 19:12:34))
-
04/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/10/2024 19:12:34))
-
30/10/2024 17:40
Pedido de Redistribuição dos Autos
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29/10/2024 08:42
Desinteresse na Produção de Novas Provas
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23/10/2024 19:12
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 19:12
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 19:12
Despacho -> Mero Expediente
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24/09/2024 10:27
Autos Conclusos
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24/09/2024 08:45
Impugnação a Contestação
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10/09/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/09/2024 16:51
Parte Autora, Querendo, Impugnar Contestação
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10/09/2024 16:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (01/08/2024 20:32:41))
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12/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (01/08/2024 20:32:41))
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01/08/2024 20:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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01/08/2024 20:32
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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01/08/2024 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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01/08/2024 20:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 13:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/07/2024 13:21
Juntada de Documentos de Hipossuficiência
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10/07/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario De Souza Bueno Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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10/07/2024 11:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/07/2024 13:32
Litispendência/Conexão/Coisa Julgada Positiva
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04/07/2024 13:27
Autos Conclusos
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04/07/2024 13:27
Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
-
04/07/2024 13:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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