TJGO - 5432270-03.2019.8.09.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Intimação Efetivada
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03/09/2025 12:11
Intimação Efetivada
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03/09/2025 12:11
Intimação Efetivada
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03/09/2025 12:06
Intimação Expedida
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03/09/2025 12:06
Intimação Expedida
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03/09/2025 12:06
Intimação Expedida
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03/09/2025 11:34
Despacho -> Mero Expediente
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03/09/2025 10:02
Autos Conclusos
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19/08/2025 12:25
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5432270-03.2019.8.09.0076 Comarca de Iporá Apelante: José Almeron Diniz Batista Apelados: Fabiana Pereira Lamounier e outro Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o apelo. Trata-se, de apelação interposta por José Almeron Diniz Batista contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Dr.
Bruno Leopoldo Borges Fonseca, na ação de usucapião ajuizada por Fabiana Pereira Lamounier e Vasconcelos Paes Balduíno. Aduz o apelante, em resumo, a não ocorrência da usucapião, haja vista a inexistência de posse exercida pelos apelados dotada de animus domini. De fato, para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, faz-se necessária a demonstração, pela parte interessada, do exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo legal. No caso concreto, infere-se que na sentença julgou-se procedente o pedido tão somente com base nas provas testemunhais colhidas em sede de audiência de instrução, as quais, notadamente, atestam a ocupação dos imóveis pelos autores/apelados por vários anos. Ocorre que, a despeito desse fato, foi desconsiderada, para o julgamento, a natureza específica da posse por eles efetivamente exercida nesse lapso temporal. Extrai-se dos autos que a relação das partes é extremamente complexa e controversa.
Entretanto, naquilo que importa ao caso concreto, restou demonstrado o que segue. Em primeiro lugar, tem-se que o apelante, José Almeron Diniz Batista é credor de Pelágio Salter Reis e Walquiriam Soares dos Reis, tendo ajuizado, no ano de 2004, a ação de execução nº 0249996-84.2004.8.09.0076 e a ação cautelar de arresto nº 250017-60.2004.8.09.0076, no âmbito das quais houve o arresto posteriormente convertido em penhora dos imóveis usucapiendos (lotes 133 e 134); nomeando-se o exequente, ora apelante, como depositário dos bens desde 01/04/2004 (auto de arresto e depósito de fl. 40 dos autos nº 250017-60.2004.8.09.0076, disponível no evento nº 46 destes autos). Conquanto os referidos imóveis, estejam registrados em nome de José de Sousa Faria Júnior (que é réu na presente ação de usucapião), foi reconhecida a existência de vínculo com os executados Pelágio Salter Reis e Walquiriam Soares dos Reis no intuito de prejudicar o credor José Almeron Diniz Batista (ora apelante), o que gerou o julgamento de improcedência do pedido formulado nos Embargos de Terceiro nº 200402499934 (ajuizados por José Sousa Faria Júnior e sua esposa), mantendo-se o arresto dos lotes 133 e 134 ora discutidos. Após a realização do arresto (em 01/04/2004), o apelante, na qualidade de depositário dos bens e com a intenção de conservá-los adequadamente, celebrou, em 06/04/2004, contrato de locação com cláusula de renovação dos lotes 133 e 134 com a apelada Fabiana Pereira Lamounier, companheira de Vasconcelos Paes Balduíno, que era, à época, advogado do apelante e responsável pelo ajuizamento das ações cautelar e de execução. Havia, portanto, nítida relação de confiança entre as partes.
Aliás, deve-se destacar que os autores, em sua réplica (evento nº 51), não negam a existência do contrato de locação, simplesmente alegando que o apelante, por ser mero depositário dos imóveis, não poderia ter firmado contrato de locação. De fato, ao depositário, é vedado, sem a devida autorização (do proprietário ou, no caso, do juízo competente), valer-se do bem depositado, conforme preconiza o artigo 640, caput, do Código Civil: Art. 640.
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Ocorre que tal dispositivo visa apenas proteger o proprietário do eventual uso indevido, resguardando-lhe o direito à reparação por eventuais prejuízos.
Entretanto, tal situação não tem o condão de alterar a relação jurídica contratual firmada apenas entre locador (depositário) e os autores/locatários, pois entre eles prevalece o que restou contratado, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. De fato, não é dado aos autores valerem-se da posse adquirida apenas por força do contrato como justificativa de seus direitos para, de forma manifestamente contraditória, defenderem a invalidade desse mesmo negócio no que tange aos direitos conferidos ao apelante.
Tal situação, sem dúvidas, viola a cláusula geral de boa-fé, que deve ser observada em todos os negócios jurídicos, pois demonstra indevido venire contra factum proprium. O contrato, pois, deve ser tomado como válido ou nulo para ambas as partes; não pode valer para uma e não para a outra.
Dessa forma, se o contrato de aluguel é válido para todos, não acarreta posse ad usucapionem aos locatários, pela falta do animus domini.
Se,
por outro lado, for nulo, tem-se a conclusão de que a posse exercida pelos autores era injusta e decorreu de ato jurídico que foi questionado durante toda a tramitação das ações cautelar e executiva, não sendo, portanto, mansa nem pacífica. De todo modo, sob qualquer ângulo que se observe a questão, tem-se que a existência do contrato de aluguel, válido ou não, é capaz de afastar a possibilidade do reconhecimento da usucapião pretendida, pois, em que pese a longa duração, decorreu de relação contratual, ou seja, foi exercida em nome do depositário, e não com animus domini. Por mais que tenham se passado quase duas décadas, desde então não houve prova de que a natureza da posse foi alterada, nos termos da norma do artigo 1.203 do Código Civil, que assim preconiza, in verbis: Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Noutro aspecto, ainda que porventura encerrado o contrato de aluguel, ainda prevalece a relação de mera tolerância por parte do depositário, em razão da confiança até então mantida para com os autores. Assim, a realização de benfeitorias, o pagamento de impostos e outras despesas do imóvel, decorreram do exercício da posse locatícia do imóvel, a qual não se presta, contudo, para a deflagração da prescrição aquisitiva. Os autores/apelados, no caso concreto, tinham plena ciência quanto à natureza precária de sua ocupação e a relação de confiança neles depositada pelo apelante, situação que descaracteriza, portanto, a posse ad usucapionem por falta de animus domini. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROVA EMPRESTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI.
LOCAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
PROCEDENTE. 1. (…) 3.
Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1238 do CC.
No caso dos autos, a posse exercida pela parte autora é precária, pois advinda de contrato de locação, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva. 4.
A condição de locatário do possuidor, evidencia que a posse não se caracteriza como ad usucapionem, haja vista a ausência do animus domini, requisito indispensável ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. 5. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DO DESPEJO.
MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0330691-38.2016.8.09.0065, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2021, DJe de 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERA DETENÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PRAZO REDUZIDO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONSUMADA.
OPOSIÇÃO À POSSE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A USUCAPIÃO. 1.
Para a aquisição da propriedade, incumbe ao usucapiente a comprovação do requisito legal previsto no artigo 1.238 do CC, qual seja, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo tempo previsto na legislação. 2.
Tendo a autora/recorrente ingressado no imóvel, ainda na década de 1970, por força de contratos de locação sucessivamente reiterados, não há como considerar tal lapso para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, pela ausência do animus domini, possuindo ela mera detenção sobre coisa alheia. 3. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0407619-24.2006.8.09.0051, Rel.
Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) Destarte, não estando comprovados os requisitos necessários à configuração da usucapião, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
Por outro lado, infere-se que a sentença foi omissa quanto ao julgamento do pedido reconvencional de despejo (evento nº 46), merecendo acolhimento o recurso para, mediante julgamento per saltum, ser analisado o pleito reconvencional. Deste modo, estando a causa madura, forçoso o seu conhecimento nesta seara revisora, a teor do disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Na espécie, pretende o reconvinte (ora apelante), o reconhecimento da quebra da relação contratual e o consequente despejo dos autores. Ocorre que, para que se possa admitir a reconvenção, é necessária a existência de conexão entre as ações (principal e reconvencional), conforme previsto na regra do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de conexão entre a ação de usucapião e a ação de despejo.
Confira-se: LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE DESPEJO E USUCAPIÃO.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR. 1. “Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem.” (REsp 844.438/MT, de relatoria do Exmo.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 22/10/2007). 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 853.452/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.) Se não bastasse, há manifesta incompatibilidade de procedimentos, razão pela qual é inviável a cumulação, nos mesmos autos, das duas modalidades de ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA POR CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES.
AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA COM BASE NA POSSE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E DE PLANILHA DE CÁLCULO.
AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA E CÁLCULO PRESENTE.
AUSENTE A HIPÓTESE DO ART. 46, §2º, DA LEI Nº 8.245/91.
DESPEJO AJUIZADO POR INADIMPLEMENTO (DENÚNCIA CHEIA).
AFRONTA AO ART. 373, II, 489, §1º, III E IV, E 313, V DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM TERCEIRO ALHEIO À LIDE.
VEDAÇÃO DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 17 E 18 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS MESMO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A POSSE COM ANIMUS DOMINI E SOBRE BENFEITORIAS.
RECONVINTES QUE NÃO POSTULARAM POR QUALQUER AJUSTE NA DECISÃO SANEADORA TAMPOUCO ESPECIFICARAM AS PROVAS PRETENDIDAS.
PRECLUSÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 8.
O pedido de declaração da usucapião por meio de reconvenção não se mostra viável no bojo da ação de despejo, por absoluta incompatibilidade de ritos, sendo possível apenas a arguição da tese de prescrição aquisitiva como meio de defesa. 9. (...) 10.
Recurso desprovido. (TJMS; AC 0837353-96.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
I.
Caso em Exame: 1. (…) 3. É pacífico que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme Súmula nº 237 do STF, sendo comprovado nos autos o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com respaldo na prova testemunhal consistente. 4.
Contudo, o reconhecimento da usucapião como direito autônomo exige ação própria, sendo inviável sua apreciação em reconvenção no bojo de ação de despejo, devido à incompatibilidade de ritos.
A jurisprudência é uníssona quanto à extinção da reconvenção nesses casos, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). lV.
Dispositivo e Tese:5.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada para:a) Reconhecer a exceção de usucapião como fundamento da improcedência da ação de despejo;b) Extinguir a reconvenção sem resolução de mérito por incompatibilidade de ritos.
Tese de julgamento:1.
O usucapião pode ser arguido como exceção em defesa, sendo suficiente para improcedência de ação de despejo se comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 2.
Deve haver compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção, de modo que a reconvenção de usucapião é incompatível com a ação de despejo por falta de pagamento, devendo ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. (...) (TJRS; AC 5000132-24.2017.8.21.0031; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto José Ludwig; Julg. 19/02/2025; DJERS 27/02/2025) Portanto, diante da manifesta impossibilidade de processamento da ação reconvencional de despejo no âmbito de ação de usucapião, impõe-se a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de usucapião; Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalvo, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ato contínuo, nos termos dos artigos 1.013, § 3º, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, decreto a extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção, diante da sua manifesta inadmissibilidade no caso concreto, condenando o apelante/reconvinte ao pagamento de honorários em favor do patrono dos autores que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Goiânia, 05 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5432270-03.2019.8.09.0076 Comarca de Iporá Apelante: José Almeron Diniz Batista Apelados: Fabiana Pereira Lamounier e outro Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5432270-03.2019.8.09.0076, em que é (são) Apelante José Almeron Diniz Batista e como Apelados Fabiana Pereira Lamounier e outro. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 05 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DESPEJO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta contra sentença na qual se julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária.
O apelante sustenta a inexistência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade, notadamente a ausência de posse com animus domini, em razão de contrato de aluguel firmado entre as partes.
Houve ainda pedido reconvencional de despejo, que não foi analisada em primeira instância.
II.
Questões em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos autores, decorrente de contrato de locação firmado com o depositário judicial, pode ser reconhecida como posse ad usucapionem; e (ii) saber se é admissível o processamento da reconvenção de despejo no bojo de ação de usucapião.
III.
Razões de decidir. 3.
A posse exercida pelos autores teve origem em contrato de locação celebrado com o apelante na qualidade de depositário judicial dos imóveis, circunstância que descaracteriza o animus domini. 4.
Ainda que o contrato fosse inválido, pois firmado sem autorização judicial, resta afastada a posse mansa e pacífica com ânimo de dono, não sendo possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 5.
Constatada a omissão da sentença quanto à análise do pedido reconvencional, forçosa a sua apreciação em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 6.
A reconvenção de despejo é inadmissível em ação de usucapião por ausência de conexão entre os pedidos e incompatibilidade procedimental, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e teses. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de usucapião.
Reconvenção extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Teses de julgamento: “1.
A posse decorrente de contrato de aluguel não caracteriza posse ad usucapionem, ante a ausência do animus domini. 2.
A reconvenção de despejo é inadmissível no bojo de ação de usucapião, por incompatibilidade de ritos e ausência de conexão entre os pedidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 640 e 1.203; CPC, arts. 343 e 485.
Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 0330691-38.2016.8.09.0065; TJGO, Apelação 0407619-24.2006.8.09.0051; STJ, REsp 853.452/MT. -
08/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:56
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:56
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:56
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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05/08/2025 16:41
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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01/08/2025 15:01
Certidão Expedida
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18/07/2025 10:28
Sessão Julgamento Adiado
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09/07/2025 10:42
Relatório Complementar
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08/07/2025 16:03
Autos Conclusos
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08/07/2025 10:37
Juntada -> Petição
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03/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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03/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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03/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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03/07/2025 13:52
Intimação Expedida
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03/07/2025 13:52
Intimação Expedida
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03/07/2025 13:52
Intimação Expedida
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03/07/2025 13:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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01/07/2025 15:47
Certidão Expedida
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01/07/2025 14:08
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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30/06/2025 12:24
Autos Conclusos
-
30/06/2025 12:24
Recurso Autuado
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27/06/2025 17:25
Recurso Distribuído
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27/06/2025 17:25
Recurso Distribuído
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25/06/2025 16:34
Juntada -> Petição
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29/05/2025 22:13
Intimação Efetivada
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29/05/2025 22:13
Intimação Efetivada
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29/05/2025 18:50
Certidão Expedida
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29/05/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/05/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/05/2025 17:09
Certidão Expedida
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28/05/2025 20:50
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/05/2025 16:46
Intimação Efetivada
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05/05/2025 16:46
Intimação Efetivada
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05/05/2025 16:46
Intimação Efetivada
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05/05/2025 16:46
Intimação Efetivada
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05/05/2025 16:46
Intimação Efetivada
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05/05/2025 16:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 16:21
Autos Conclusos
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09/02/2025 15:11
Juntada -> Petição
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04/02/2025 17:03
Intimação Expedida
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03/02/2025 18:35
Decisão -> Outras Decisões
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22/01/2025 16:59
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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28/10/2024 16:36
Autos Conclusos
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23/10/2024 16:16
Juntada -> Petição
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14/10/2024 17:50
Intimação Efetivada
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14/10/2024 17:50
Intimação Efetivada
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14/10/2024 17:50
Certidão Expedida
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09/10/2024 20:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/10/2024 15:44
Troca de Responsável
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02/10/2024 15:21
Intimação Efetivada
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02/10/2024 15:21
Intimação Efetivada
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02/10/2024 15:21
Intimação Efetivada
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02/10/2024 15:21
Intimação Efetivada
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02/10/2024 15:21
Intimação Efetivada
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30/09/2024 23:15
Intimação Efetivada
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30/09/2024 23:15
Intimação Efetivada
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30/09/2024 23:15
Intimação Efetivada
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30/09/2024 23:15
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 23:15
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 23:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
22/08/2024 13:48
Troca de Responsável
-
15/07/2024 15:51
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
04/07/2024 16:56
Autos Conclusos
-
04/07/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 11:37
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 11:37
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 11:36
Certidão Expedida
-
14/06/2024 15:40
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
12/06/2024 17:17
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 16:34
Mídia Publicada
-
22/05/2024 16:34
Mídia Publicada
-
22/05/2024 16:33
Mídia Publicada
-
22/05/2024 16:33
Mídia Publicada
-
22/05/2024 16:33
Mídia Publicada
-
22/05/2024 16:32
Mídia Publicada
-
22/05/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 16:07
Decisão -> Outras Decisões
-
22/05/2024 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 11:09
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/05/2024 22:55
Intimação Efetivada
-
01/05/2024 22:55
Intimação Efetivada
-
01/05/2024 22:55
Intimação Efetivada
-
01/05/2024 22:55
Intimação Efetivada
-
01/05/2024 22:55
Intimação Efetivada
-
01/05/2024 22:55
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 17:54
Certidão Expedida
-
29/04/2024 00:51
Intimação Lida
-
11/04/2024 23:32
Intimação Expedida
-
08/04/2024 12:23
Juntada de Documento
-
08/04/2024 10:53
Juntada -> Petição
-
04/04/2024 09:07
Intimação Efetivada
-
04/04/2024 09:07
Certidão Expedida
-
20/03/2024 18:01
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 09:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 20:08
Mídia Publicada
-
28/02/2024 20:00
Intimação Efetivada
-
28/02/2024 20:00
Decisão -> Outras Decisões
-
28/02/2024 20:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 14:45
Juntada -> Petição
-
26/02/2024 15:01
Autos Conclusos
-
26/02/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
21/02/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 19:08
Decisão -> deferimento
-
21/02/2024 15:38
Juntada -> Petição
-
23/01/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
18/01/2024 17:55
Autos Conclusos
-
18/01/2024 17:46
Juntada -> Petição
-
17/01/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 16:04
Mandado Não Cumprido
-
17/01/2024 16:03
Mandado Não Cumprido
-
10/01/2024 10:51
Juntada -> Petição
-
06/12/2023 09:52
Mandado Cumprido
-
06/12/2023 09:51
Mandado Cumprido
-
06/12/2023 09:50
Mandado Cumprido
-
04/12/2023 13:01
Mandado Expedido
-
04/12/2023 12:58
Mandado Expedido
-
04/12/2023 12:54
Mandado Expedido
-
04/12/2023 12:49
Mandado Expedido
-
04/12/2023 12:45
Mandado Expedido
-
04/12/2023 12:31
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 12:31
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 12:31
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 12:31
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 12:31
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 12:31
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/12/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 10:47
Despacho -> Mero Expediente
-
19/07/2023 13:27
Autos Conclusos
-
18/07/2023 18:39
Juntada -> Petição
-
30/06/2023 10:01
Intimação Efetivada
-
30/06/2023 09:29
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2023 17:59
Autos Conclusos
-
29/05/2023 17:47
Juntada -> Petição
-
15/05/2023 18:02
Intimação Efetivada
-
15/05/2023 18:02
Intimação Efetivada
-
15/05/2023 17:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/04/2023 10:21
Intimação Efetivada
-
27/04/2023 09:37
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
24/03/2023 15:30
Autos Conclusos
-
24/03/2023 15:29
Certidão Expedida
-
19/01/2023 15:32
Documento Cumprido
-
16/01/2023 16:49
Juntada de Documento
-
11/01/2023 10:16
Documento Expedido
-
09/01/2023 12:48
Decisão -> deferimento
-
25/11/2022 17:23
Autos Conclusos
-
28/10/2022 15:28
Juntada -> Petição
-
19/10/2022 13:37
Intimação Efetivada
-
19/10/2022 13:37
Intimação Efetivada
-
19/10/2022 10:31
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2022 17:43
Autos Conclusos
-
05/04/2022 17:43
Certidão Expedida
-
25/02/2022 13:06
Intimação Efetivada
-
25/02/2022 13:06
Intimação Efetivada
-
25/02/2022 13:04
Mandado Não Cumprido
-
14/02/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
14/02/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
14/02/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
14/02/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
14/02/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
14/02/2022 14:22
Mandado Expedido
-
14/02/2022 09:08
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2021 11:23
Juntada -> Petição
-
09/09/2021 10:59
Autos Conclusos
-
09/09/2021 08:30
Juntada -> Petição
-
08/09/2021 21:13
Juntada -> Petição
-
08/09/2021 18:10
Juntada -> Petição
-
23/08/2021 22:21
Intimação Efetivada
-
23/08/2021 22:21
Intimação Efetivada
-
23/08/2021 22:21
Intimação Efetivada
-
23/08/2021 22:21
Intimação Efetivada
-
23/08/2021 22:21
Decisão -> Outras Decisões
-
15/06/2021 17:41
Troca de Responsável
-
14/06/2021 17:50
Autos Conclusos
-
14/06/2021 14:40
Juntada -> Petição
-
08/06/2021 14:46
Troca de Responsável
-
20/05/2021 17:20
Intimação Efetivada
-
20/05/2021 17:20
Intimação Efetivada
-
18/05/2021 16:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/04/2021 17:24
Juntada de Documento
-
13/04/2021 13:08
Juntada de Documento
-
29/03/2021 17:38
Documento Expedido
-
23/03/2021 18:54
Decisão -> Autorização
-
03/03/2021 13:41
Autos Conclusos
-
02/03/2021 19:55
Juntada -> Petição
-
10/02/2021 17:57
Juntada de Documento
-
08/02/2021 18:53
Intimação Efetivada
-
08/02/2021 18:53
Intimação Efetivada
-
08/02/2021 18:52
Certidão Expedida
-
08/02/2021 16:52
Juntada -> Petição
-
14/12/2020 10:11
Intimação Efetivada
-
14/12/2020 10:11
Intimação Efetivada
-
07/12/2020 16:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/11/2020 08:46
Mandado Cumprido
-
13/11/2020 10:37
Juntada de Documento
-
06/11/2020 08:19
Juntada de Documento
-
05/11/2020 14:09
Mandado Expedido
-
05/11/2020 14:03
Mandado Expedido
-
05/11/2020 13:47
Mandado Expedido
-
05/11/2020 13:39
Mandado Expedido
-
04/11/2020 15:51
Juntada -> Petição
-
04/11/2020 14:48
Intimação Efetivada
-
04/11/2020 14:47
Certidão Expedida
-
03/11/2020 09:27
Intimação Efetivada
-
28/10/2020 16:36
Decisão -> Outras Decisões
-
15/10/2020 11:10
Autos Conclusos
-
24/09/2020 16:40
Juntada -> Petição
-
10/09/2020 14:31
Juntada de Documento
-
31/08/2020 14:37
Intimação Efetivada
-
31/08/2020 14:31
Juntada de Documento
-
15/08/2020 16:57
Intimação Efetivada
-
15/08/2020 16:57
Decisão -> Outras Decisões
-
14/07/2020 17:35
Autos Conclusos
-
26/05/2020 14:17
Juntada -> Petição
-
07/04/2020 16:57
Intimação Efetivada
-
07/04/2020 16:57
Decisão -> Outras Decisões
-
31/01/2020 09:32
Autos Conclusos
-
31/01/2020 09:30
Certidão Expedida
-
30/01/2020 20:03
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/12/2019 07:40
Juntada -> Petição
-
06/12/2019 11:22
Intimação Efetivada
-
06/12/2019 11:21
Certidão Expedida
-
02/12/2019 15:46
Juntada -> Petição
-
26/11/2019 19:27
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/11/2019 09:04
Troca de Responsável
-
29/10/2019 11:15
Troca de Responsável
-
09/10/2019 16:04
Intimação Efetivada
-
09/10/2019 15:59
Juntada de Documento
-
27/09/2019 13:58
Juntada de Documento
-
27/09/2019 09:08
Juntada -> Petição
-
24/09/2019 14:20
Mandado Cumprido
-
24/09/2019 14:19
Mandado Cumprido
-
24/09/2019 14:17
Mandado Cumprido
-
24/09/2019 14:12
Mandado Cumprido
-
20/09/2019 14:59
Juntada de Documento
-
19/09/2019 03:02
Intimação Lida
-
19/09/2019 03:02
Intimação Lida
-
19/09/2019 03:02
Intimação Lida
-
19/09/2019 03:02
Intimação Lida
-
14/09/2019 11:26
Troca de Responsável
-
12/09/2019 11:59
Juntada de Documento
-
11/09/2019 10:58
Documento Expedido
-
09/09/2019 13:45
Intimação Expedida
-
09/09/2019 11:16
Mandado Expedido
-
09/09/2019 11:09
Mandado Expedido
-
09/09/2019 11:03
Mandado Expedido
-
09/09/2019 10:59
Mandado Expedido
-
09/09/2019 10:56
Mandado Expedido
-
09/09/2019 10:52
Citação Expedida
-
09/09/2019 10:47
Intimação Expedida
-
09/09/2019 10:46
Intimação Expedida
-
09/09/2019 10:46
Intimação Expedida
-
22/08/2019 13:28
Decisão -> Outras Decisões
-
09/08/2019 10:52
Autos Conclusos
-
02/08/2019 16:28
Juntada -> Petição
-
24/07/2019 17:47
Intimação Efetivada
-
24/07/2019 17:47
Decisão -> Outras Decisões
-
24/07/2019 13:35
Autos Conclusos
-
24/07/2019 13:29
Processo Redistribuído
-
24/07/2019 13:29
Certidão Expedida
-
24/07/2019 12:04
Decisão -> Outras Decisões
-
22/07/2019 19:06
Juntada -> Petição
-
22/07/2019 17:51
Juntada -> Petição
-
18/07/2019 14:15
Certidão Expedida
-
17/07/2019 20:20
Juntada -> Petição
-
16/07/2019 21:33
Autos Conclusos
-
16/07/2019 21:33
Processo Distribuído
-
16/07/2019 21:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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