TJGO - 5616271-49.2024.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Decorrido Prazo
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05/09/2025 16:39
Recurso Excluído
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22/08/2025 03:01
Intimação Lida
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22/08/2025 03:01
Intimação Lida
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13/08/2025 00:00
Intimação
Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd.
G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5616271-49.2024.8.09.0044 Recorrente: Município De Formosa Recorrido: Lana Gualberto Alves Marcelino Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Goiânia contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que manteve a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de auxílio-locomoção a servidor municipal, com fundamento no art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, que vincula seu reajuste ao índice de atualização do Piso Nacional do Magistério.
Alega o recorrente violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, sustentando que a vinculação do reajuste de verba indenizatória a índice federal de correção monetária configuraria afronta à Constituição, em especial à Súmula Vinculante nº 42 do STF.
Defende ainda que o tema possui repercussão geral reconhecida, de natureza econômica e jurídica relevante, e pugna pela reforma do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, incumbe ao Presidente da Turma Recursal negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral.
A controvérsia em análise – pagamento de diferença de auxílio-locomoção a servidor público com base em norma municipal – está claramente inserida na jurisprudência do STF que, ao julgar o Tema 1359, firmou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (STF, ARE 1493366 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, DJe 22/11/2024) Trata-se, portanto, de matéria que demanda interpretação de legislação local (Lei Complementar Municipal n.º 91/2000) e avaliação de circunstâncias concretas da relação funcional, incidindo, assim, as Súmulas 280 e 636 do STF.
Ademais, o fundamento constitucional invocado é meramente reflexo e não autoriza a abertura da via extraordinária.
Não há demonstração de repercussão geral específica e concreta, tampouco prequestionamento válido da matéria constitucional nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Contra esta decisão, caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal -
12/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:10
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:10
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:10
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:10
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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30/06/2025 09:10
Autos Conclusos
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27/06/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/06/2025 15:42
Intimação Efetivada
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17/06/2025 13:56
Recurso Inserido
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17/06/2025 13:55
Intimação Expedida
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17/06/2025 13:55
Certidão Expedida
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17/06/2025 13:55
Troca de Responsável
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16/06/2025 21:11
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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26/05/2025 03:10
Intimação Lida
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14/05/2025 13:20
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:20
Intimação Expedida
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14/05/2025 13:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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14/05/2025 13:15
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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24/04/2025 03:05
Intimação Lida
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15/04/2025 12:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/04/2025 21:27
Intimação Efetivada
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14/04/2025 21:27
Intimação Expedida
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14/04/2025 21:27
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/02/2025 13:45
Troca de Responsável
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24/02/2025 15:40
Autos Conclusos
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24/02/2025 15:39
Recurso Autuado
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24/02/2025 15:30
Recurso Distribuído
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24/02/2025 15:30
Recurso Distribuído
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21/02/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/02/2025 23:51
Intimação Efetivada
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06/02/2025 19:29
Decisão -> Outras Decisões
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06/02/2025 16:21
Autos Conclusos
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06/02/2025 16:21
Certidão Expedida
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03/02/2025 09:53
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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21/01/2025 03:40
Intimação Lida
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09/01/2025 16:56
Intimação Expedida
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09/01/2025 16:56
Intimação Efetivada
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07/01/2025 20:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/11/2024 18:33
Certidão Expedida
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30/09/2024 13:46
Autos Conclusos
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24/09/2024 14:18
Juntada -> Petição
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12/09/2024 03:04
Intimação Lida
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10/09/2024 13:17
Juntada -> Petição
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02/09/2024 17:36
Intimação Expedida
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02/09/2024 17:36
Intimação Efetivada
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02/09/2024 17:36
Ato ordinatório
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02/09/2024 11:48
Juntada -> Petição
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12/08/2024 09:22
Intimação Efetivada
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12/08/2024 09:22
Ato ordinatório
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08/08/2024 10:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/07/2024 03:12
Citação Efetivada
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26/06/2024 12:55
Citação Expedida
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26/06/2024 10:57
Decisão -> Outras Decisões
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25/06/2024 14:12
Autos Conclusos
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25/06/2024 08:59
Ato ordinatório
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25/06/2024 08:59
Processo Distribuído
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25/06/2024 08:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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