TJGO - 5767293-83.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:02 Citação Efetivada 
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                                            28/08/2025 03:01 Intimação Lida 
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                                            28/08/2025 03:00 Citação Efetivada 
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                                            28/08/2025 03:00 Citação Efetivada 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
 
 PUB.
 
 MUN.
 
 DE REG.
 
 PUB.
 
 E AMB.)Av.
 
 Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5767293-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: Municipio De LuzianiaRequerido: Ricardo Augusto Aquino Silva D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela em caráter liminar ajuizada pelo Município de Luziânia em face de Ricardo Augusto Aquino Silva e Ricardo Augusto Aquino Silva, qualificados.As partes autoras, no caso o Município de Luziânia, alegam que identificaram a ocupação irregular de via pública na Avenida Alfredo Nasser, no bairro Parque Estrela Dalva II, onde os requeridos teriam instalado um viveiro de plantas, avançando sobre a área pública até a margem do lote 02, quadra 130, ao lado de imóvel da SANEAGO.
 
 Sustenta-se que os requeridos utilizam endereço diverso do efetivamente ocupado, pois, embora conste em seus registros empresariais o lote referido, levantamento topográfico da Divisão de Obras Públicas demonstrou que não funcionam no local indicado.Aduz ainda que os requeridos apresentaram à Administração instrumento particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios sobre o lote, requerendo inclusive certidão de uso do solo, mas que se trata de imóvel de propriedade privada, conforme matrícula imobiliária juntada, sendo o documento utilizado como manobra para legitimar a invasão de área pública e a instalação irregular de atividade comercial.O Município afirma também que a ocupação irregular impede a execução de obras de infraestrutura urbana, como pavimentação asfáltica e implantação de galerias pluviais, causando prejuízos ao erário e à coletividade.
 
 Diante disso, busca a reintegração de posse para resguardar o patrimônio público e viabilizar a continuidade das obras.Assim, pugna pelo deferimento do pedido liminar de antecipação de tutela para, determinar que a reintegração da área vindicada, intimando-se os requeridos para desobstruirem o logradouro público.Ao final, requer a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração de posse.Com a inicial vieram os documentos de evento 1. No evento 5, houve o recebimento da inicial e designação da audiência de justificação.No evento 13, o Município de Luziânia manifestou-se.No evento 24, a parte requerida, Ricardo Augusto Aquino Silva, apresentou impugnação.No evento 27, houve a juntada nos autos de termo de audiência de justificação.
 
 Foi proferida decisão que acolheu a emenda apresentada pelo Município de Luziânia, sendo determinada a inclusão no polo passivo, da esposa do requerido, Sra.
 
 Camila dos Santos Oliveira.No evento 40, a parte requerida, Camila dos Santos Oliveira, apresentou impugnação.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
 
 Fundamento e decido.Passo a análise da medida liminar.De acordo com o art. 300, caput do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A norma processual que regula a matéria, encontrada no artigo 300 ilustra que:Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da tutela de urgência, lecionam os renomados doutrinadores, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto se apresente. (…)Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
 
 A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
 
 Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
 
 Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
 
 Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; p.857/858)Desse modo, para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.No caso dos autos, requer liminarmente a reintegração da posse do bem, ou subsidiariamente a determinação da paralisação da obra realizada pela ré.Primeiramente, observa-se que para a satisfação do pedido liminar se faz necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código Civil.O referido artigo prevê:Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Portanto, para concessão da medida liminar de reintegração de posse, tais requisitos devem estar plenamente comprovados, sem os quais o juiz não concederá a liminar possessória reclamada na inicial quanto não acolherá o pedido, ao final, produzidas todas as provas possíveis ao longo da instrução processual.No caso em exame, embora o Município de Luziânia traga elementos que, em tese, conferem plausibilidade ao direito invocado, notadamente em razão da natureza pública da área descrita na inicial, não restou suficientemente demonstrado o requisito do periculum in mora.Consoante se depreende dos documentos acostados e das manifestações nos autos, a ocupação em questão não é recente, perdurando há vários anos.
 
 Os próprios requeridos afirmam residir e explorar atividade econômica no local desde longa data, o que é corroborado pelos alvarás de funcionamento e certidões emitidas pela Administração Municipal em exercícios anteriores.
 
 Ademais, verifica-se do processo administrativo juntado no evento 1 (arquivo 6) a lavratura de auto de infração datado de fevereiro de 2023, circunstância que revela que o ente público já tinha ciência inequívoca da situação e, ainda assim, permaneceu inerte em adotar providências efetivas por período considerável.A alegada urgência, portanto, mostra-se fragilizada, pois o perigo de demora pressupõe risco iminente e atual de dano grave ou de ineficácia da tutela jurisdicional caso não seja deferida de imediato.
 
 Todavia, quando a própria Administração tolera a permanência da ocupação por anos e não comprova a paralisação efetiva de obra pública em curso ou prejuízo direto e imediato à coletividade, não se pode reconhecer a presença desse requisito essencial à concessão da medida liminar.Soma-se a isso o fato de que os requeridos afirmam residir no local com sua família, circunstância que, embora não legitime eventual detenção de bem público, recomenda prudência na análise da medida liminar, a fim de evitar decisão de efeitos práticos irreversíveis antes mesmo da formação do contraditório e da produção de prova técnica sobre a natureza da área e a extensão da ocupação.Dessa forma, ausente o requisito do perigo de demora, não se revela possível o deferimento da liminar de reintegração de posse, devendo a controvérsia ser examinada de forma aprofundada no decorrer da instrução processual.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação.Apresentada reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC).Da resposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
 
 Na sequência, conclusos os autos para saneamento.Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil.Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide.Intimem-se.
 
 Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito em substituição
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                                            19/08/2025 14:53 Intimação Efetivada 
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                                            19/08/2025 14:41 Citação Expedida 
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                                            19/08/2025 14:40 Intimação Expedida 
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                                            18/08/2025 19:16 Intimação Expedida 
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                                            18/08/2025 19:16 Citação Expedida 
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                                            18/08/2025 19:16 Citação Expedida 
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                                            18/08/2025 19:16 Decisão -> Não-Concessão -> Liminar 
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                                            09/06/2025 14:59 Autos Conclusos 
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                                            09/06/2025 14:59 Certidão Expedida 
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                                            02/06/2025 03:19 Intimação Lida 
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                                            27/05/2025 17:50 Juntada -> Petição 
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                                            23/05/2025 13:42 Intimação Expedida 
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                                            23/05/2025 13:42 Prazo Decorrido 
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                                            25/02/2025 16:25 Citação Efetivada 
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                                            19/11/2024 08:55 Troca de Responsável 
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                                            08/11/2024 03:04 Intimação Lida 
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                                            04/11/2024 22:24 Citação Expedida 
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                                            31/10/2024 11:27 Juntada -> Petição 
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                                            30/10/2024 06:33 Intimação Efetivada 
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                                            30/10/2024 06:33 Intimação Efetivada 
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                                            30/10/2024 06:31 Certidão Expedida 
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                                            30/10/2024 06:29 Certidão Expedida 
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                                            29/10/2024 18:15 Intimação Expedida 
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                                            29/10/2024 18:15 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            29/10/2024 18:15 Audiência de Justificação 
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                                            25/10/2024 14:23 Mídia Publicada 
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                                            23/10/2024 13:49 Juntada -> Petição 
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                                            07/10/2024 19:27 Mandado Cumprido 
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                                            30/09/2024 03:16 Intimação Lida 
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                                            30/09/2024 03:16 Intimação Lida 
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                                            19/09/2024 09:48 Mandado Expedido 
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                                            19/09/2024 09:35 Intimação Expedida 
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                                            19/09/2024 09:35 Audiência de Justificação 
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                                            19/09/2024 09:32 Audiência de Justificação 
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                                            18/09/2024 17:34 Intimação Expedida 
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                                            18/09/2024 17:34 Decisão -> deferimento 
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                                            30/08/2024 14:21 Autos Conclusos 
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                                            28/08/2024 13:39 Juntada -> Petição 
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                                            22/08/2024 03:07 Intimação Lida 
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                                            19/08/2024 17:26 Mandado Não Cumprido 
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                                            19/08/2024 03:22 Intimação Lida 
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                                            12/08/2024 13:33 Mandado Expedido 
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                                            12/08/2024 13:19 Intimação Expedida 
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                                            12/08/2024 13:19 Audiência de Justificação 
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                                            09/08/2024 15:29 Intimação Expedida 
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                                            09/08/2024 15:29 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            09/08/2024 13:52 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            09/08/2024 13:52 Autos Conclusos 
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                                            09/08/2024 13:52 Processo Distribuído 
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                                            09/08/2024 13:52 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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