TJGO - 5230040-05.2022.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 18:37 Juntada -> Petição 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5230040-05.2022.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Inicialmente, em atenção ao requerimento de evento retro – máxime no que se refere a pedido de restrição de veículo via sistema RENAJUD –, DETERMINO: I) somente os atos constritivos deferidos por meio desta decisão sejam praticados pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842.
 
 II) caso haja automóvel com alguma restrição nestes autos OU simples indicação de veículo sem comprovação de propriedade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada com cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) – se for o caso, bem como que demonstre a propriedade da parte executada; II.I) caso a parte exequente não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, determino a remessa dos autos à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo; III) proceda-se o bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) encontrado(s) OU já havendo determinações de bloqueios relativos à transferência e licenciamento, inclua o de circulação e/ou penhora – em sendo o caso – OU havendo indicação do(s) bem(ns) pela parte exequente; III.I) havendo a indicação de automóvel alienado, fica autorizado, desde já, a retirada de restrição OU, se for o caso, a sua não inclusão.
 
 III.II) na hipótese de ser bloqueado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre qual(ais) bem(ns) deve(m) incidir o(s) atos executórios/expropriatório – observando o valor exequendo –.
 
 Consignando que o decurso de prazo decorrido in albis, enseja na retirada de todas as restrições; III.III) certificado o pedido expresso, fica autorizada a realização de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao sistema RENAJUD; III.IV) realizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso; III.V) sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC; IV) encontrado(s) o(s) bem(ns) a qualquer o momento OU indicado endereço pela parte exequente, fica autorizada a expedição de mandado ou carta precatória de remoção, depósito e avaliação; V) nomeio, desde já, a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC, devendo ser intimada da expedição do mandado e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no(s) bem(s) constrito; VI) cumprindo o mando a parte executada será INTIMADA para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; VII) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis OU a ausência de interesse no(s) bem(s), retire(m) a(s) restrição(ões) vinculada(s) a estes autos, intimando-se a parte executada para providências de mister.
 
 Ainda, certificado o envio de intimação para o endereço/contato que efetivou a citação, declaro válida a comunicação enviada, nos termos dos artigos 19, §2º da Lei 9.099/95 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito.
 
 Certificado o cumprimento de todas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso.
 
 Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n.° 27 do TJGO¹ e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s).
 
 Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
 
 EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6.
 
 Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7.
 
 Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8.
 
 Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9.
 
 Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10.
 
 Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional.
 
 Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11.
 
 O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais.
 
 A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12.
 
 Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA.
 
 ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13) Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
 
 Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
 
 Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
 
 Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.
 
 Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
 
 Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 ___________________________________________________________________________________ 1 - Enunciado 27: A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. (Aprovado no 3º EPJ, outubro/2020)
- 
                                            12/08/2025 17:01 Intimação Efetivada 
- 
                                            12/08/2025 16:51 Intimação Expedida 
- 
                                            12/08/2025 16:51 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            29/05/2025 17:05 Autos Conclusos 
- 
                                            29/05/2025 17:05 Processo Desarquivado 
- 
                                            04/04/2025 15:32 Juntada -> Petição 
- 
                                            19/09/2024 13:20 Processo Arquivado 
- 
                                            19/09/2024 13:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/09/2024 13:15 Certidão Expedida 
- 
                                            15/07/2024 18:12 Intimação Efetivada 
- 
                                            15/07/2024 18:12 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            12/07/2024 17:36 Juntada -> Petição 
- 
                                            17/06/2024 16:34 Autos Conclusos 
- 
                                            17/06/2024 16:34 Ato ordinatório 
- 
                                            17/06/2024 16:13 Prazo Decorrido 
- 
                                            22/03/2024 08:48 Intimação Efetivada 
- 
                                            22/03/2024 08:48 Certidão Expedida 
- 
                                            02/01/2024 21:12 Juntada de Documento 
- 
                                            10/11/2023 15:32 Certidão Expedida 
- 
                                            25/10/2023 14:06 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            17/10/2023 16:32 Autos Conclusos 
- 
                                            17/10/2023 16:32 Certidão Expedida 
- 
                                            30/08/2023 15:51 Processo Desarquivado 
- 
                                            28/08/2023 10:38 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            06/07/2023 17:29 Autos Conclusos 
- 
                                            06/07/2023 17:20 Juntada -> Petição 
- 
                                            15/11/2022 19:34 Processo Arquivado 
- 
                                            15/11/2022 19:33 Transitado em Julgado 
- 
                                            27/10/2022 13:27 Mandado Cumprido 
- 
                                            27/10/2022 01:10 Intimação Lida 
- 
                                            17/10/2022 20:24 Intimação Expedida 
- 
                                            12/10/2022 10:17 Intimação Efetivada 
- 
                                            12/10/2022 10:17 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação 
- 
                                            02/09/2022 14:40 Autos Conclusos 
- 
                                            31/08/2022 10:20 Juntada -> Petição 
- 
                                            01/08/2022 12:21 Mandado Expedido 
- 
                                            27/07/2022 18:54 Intimação Efetivada 
- 
                                            27/07/2022 18:54 Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória 
- 
                                            21/04/2022 11:31 Inclusão no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/04/2022 11:31 Autos Conclusos 
- 
                                            21/04/2022 11:31 Processo Distribuído 
- 
                                            21/04/2022 11:31 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5641142-88.2025.8.09.0051
Ts3 Participacoes e Empreendimentos LTDA
Emerson Silva Tavares
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2025 15:07
Processo nº 5549552-14.2025.8.09.0024
Maria Francisca Vieira
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Rames Divino Franca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 15:48
Processo nº 5515006-84.2025.8.09.0006
Luiz Carlos Rodrigues da Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Diogo Borges Figueiredo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/07/2025 11:46
Processo nº 5168650-21.2024.8.09.0142
Janina Ribeiro Silva de Paula
Eder Silva de Paula
Advogado: Brenner Teixeira Peres
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2024 00:00
Processo nº 5468474-11.2025.8.09.0149
Antonio Carlos da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Ederson Guimaraes Baia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 15:34